Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 145/2018

Altera a Resolução n. TC-00089/2014, que dispõe sobre a estrutura e a competência dos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, para criar o Escritório da Procuradoria-Geral do Estado no Tribunal de Contas (PGE/TCE) e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC-0145/2018

Altera a Resolução n. TC-00089/2014, que dispõe sobre a estrutura e a competência dos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, para criar o Escritório da Procuradoria-Geral do Estado no Tribunal de Contas (PGE/TCE) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61, combinado com o art. 83, da Constituição do Estado, e os arts. 187, III, e 253, 1, do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC- 06 /2001, bem como o art. 1 º da Lei Complementar nº 496 , de janeiro de 2010, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado disponibilizará estrutura física e meios materiais operacionais necessários para o funcionamento do Escritório Especial criado pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 317 , de 30 de dezembro de 2005, para atuação junto ao Tribunal de Contas.

§ 1º Os custos com a disponibilização da estrutura física e meios materiais operacionais para o funcionamento do Escritório Especial da Procuradoria-Geral do Estado correrão à conta do orçamento do Tribunal de Contas.

§ 2º O Tribunal de Contas, às suas expensas, poderá disponibilizar servidores do seu quadro de pessoal para auxílio às atividades do Escritório Especial da Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas.

Art. 2º O Escritório Especial da Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas tem por finalidade dar suporte à atuação da Procuradoria Geral do Estado para representar o Tribunal em ações judiciais em geral, quando houver interesse próprio em litígio, bem como prestar consultoria jurídica ao Tribunal de Contas nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 317 /2005.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para exercício de suas funções junto ao Tribunal de Contas, em conformidade com os artigos 7º e 33 da Lei Complementar nº 317 /2005, a quem compete:

I - exercer a representação judicial do Tribunal de Contas para a defesa das suas prerrogativas e competências constitucionais e legais, bem como tomar as medidas judiciais cabíveis à defesa de atos de controle externo ou administrativos, de interesse do Tribunal de Contas, em conformidade com o art. 4º. da Lei Complementar nº 317 /2005;

II - auxiliar na elaboração das informações em mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente do Tribunal;

III - representar o Estado nas ações judiciais concernentes a atos, fatos, contratos e agentes do Tribunal, em conformidade com o art. 4º. da Lei Complementar nº 317 /2005;

IV - prestar consultoria e assessoramento jurídicos à Presidência do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de direção a propósito das matérias encaminhadas para manifestação da Procuradoria Geral do Estado, nos termos dos incisos II e III da Lei Complementar nº 317 /2005;

V - exercer outras atribuições inerentes à competência da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Ato do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Presidente do Tribunal, poderá restringir a competência prevista no inciso III deste artigo.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado poderá designar servidores do seu quadro de pessoal para atuar no Escritório da Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas visando a execução dos serviços pertinentes, sendo por eles responsável.

§ 4º Aplicam-se ao Procurador do Estado exclusivamente as normas relativas à organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e ao regime jurídico dos Procuradores do Estado, especialmente quanto a prerrogativas, regime disciplinar, deveres, direitos, vantagens e prerrogativas.

Art. 3º Ao Procurador do Estado e demais servidores, formalmente designados pela Procuradoria Geral do Estado para atuar no Escritório da Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas, podem ser concedidas exclusivamente as verbas de caráter indenizatórias previstas no artigo 13 da Lei Complementar nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, e na Portaria nº TC- 0761 /2014, vedada a incidência em duplicidade.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 13 de agosto de 2018.

PRESIDENTE

Luiz Eduardo Cherem

RELATOR

Luiz Roberto Herbst

(art. 86 da LC nº 202 /2000)

Wilson Rogério Wan-Dall

Herneus De Nadal

José Nei Ascari

Sabrina Nunes locken

(art. 86,

§ 2º, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

PROCURADOR

Cibelly Farias Caleffi

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 17.09.2018.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 89/2014 de 28/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502007 AND idambito = 4 LIMIT 1