Resolução nº 153/2019
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de conselheiros, conselheiros - substitutos e servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
RESOLUÇÃO N. TC-0153/2019
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de conselheiros, conselheiros - substitutos e servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso competência conferida no art. 188, II, "c", do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos conselheiros, conselheiros-substitutos e servidores, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina são classificadas em:
I - compulsórias; e
II - facultativas.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:
I - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes de consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado, quer seja por obrigação funcional, por determinação judicial ou por força de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste;
II - consignado: conselheiro, conselheiro-substituto ou servidor, ativo ou inativo, que possua desconto de consignação, compulsória ou facultativa, em folha de pagamento;
III - consignações compulsórias: descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, decisão judicial ou administrativa, compreendendo, dentre outras:
a) contribuições previdenciárias;
b) contribuições e despesas de coparticipação do Santa Catarina Saúde (Lei Complementar nº 306 /2005);
c) pensões alimentícias;
d) imposto sobre o rendimento do trabalho;
e) restituições e indenizações ao erário;
f) benefícios e auxílios prestados aos consignados pela Administração;
IV - consignações facultativas: descontos efetuados em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste, entre o consignado e determinada entidade consignatária.
Art. 3º Somente poderão ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I - as entidades de classe e associações constituídas exclusivamente por conselheiros, conselheiros-substitutos e servidores públicos estaduais;
II - as entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;
III - as entidades fechadas ou abertas de previdência privada;
IV - as entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V - as entidades administradoras de plano de saúde;
VI - as instituições financeiras oficiais e as cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central.
Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo único. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da Remuneração Líquida apurada de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 5º Para efeito da apuração da Remuneração Líquida, considerados os seguintes conceitos e deduções sobre a Remuneração Bruta:
I - Remuneração Bruta: compreende a soma das vantagens de natureza remuneratória, inclusive gratificações, concedidas por períodos indeterminados ou de modo continuado, percebidos mensalmente, e desde que integrantes da base de cálculo para fins de tributação de Imposto de Renda e/ou previdência;
II - Remuneração Líquida: compreende o saldo financeiro apurado a partir das seguintes deduções de consignações, sobre o valor da Remuneração Bruta:
a) imposto de renda;
b) previdência;
c) pensões alimentícias ou demandas judiciais;
d) planos de saúde.
§ 1º No caso de ressarcimento de plano de saúde e nos demais casos de ressarcimentos em folha de pagamento, os descontos de consignações praticados, limitados ao montante da restituição autorizada, serão somados à renda líquida, para posterior apuração da margem de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º Não serão deduzidos às expensas da margem consignável os valores lançados a título de desconto de coparticipação devido aos planos oficiais de saúde do Estado.
Art. 6º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e à linha de crédito pessoal será de 96 (noventa e seis) meses.
Art. 6º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e à linha de crédito pessoal será de 144 (cento e quarenta e quatro) meses. (Redação dada pela Resolução nº 268 /2024)
Art. 7º Na hipótese de falta de margem consignável, ficará estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:
I - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada;
III - entidades administradoras de plano de saúde;
IV - entidades sindicais;
V - entidades de classe e associações; e
VI - instituições financeiras oficiais e as cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central.
Art. 8º Para habilitação, cadastro e aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:
I - no caso de entidades de classe, associações e sindicatos:
a) apresentar cópia do estatuto com o registro no cartório competente; e
b) apresentar cópia do cartão do CNPJ;
II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina, com o respectivo alvará de funcionamento; e
b) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
III - no caso de entidades administradoras de planos de saúde:
a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina, com o respectivo alvará de funcionamento;
b) apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;
c) anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos emitido pela SUSEP e pelo Ministério da Saúde, respectivamente;
d) apresentar cópia do registro definitivo de funcionamento emitido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
IV - no caso de instituições financeiras oficiais e as cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central:
a) celebrar convênio com o Tribunal de Contas nos termos desta resolução; e
b) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal.
Parágrafo único. A habilitação, o cadastro e a concessão de código para desconto das consignações em folha de pagamento serão realizados pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), mediante análise prévia do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 9º O Tribunal de Contas celebrará convênio para consignação em folha de pagamento com instituições financeiras oficiais e as cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central, no qual serão explicitadas as condições gerais para a efetivação do objeto conveniado.
§ 1º Os convênios serão firmados pelo Presidente do Tribunal de Contas, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, permitida a renovação.
§ 2º Havendo interesse na rescisão do convênio, a parte interessada deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento dependerá de autorização expressa do consignado.
Art. 11. O cancelamento de consignação facultativa dar-se-á da seguinte forma:
I - a pedido do consignado, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;
II - a pedido do consignado à consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;
III - a pedido da consignatária, mediante solicitação formal e justificada; ou
IV - por interesse da Administração.
Art. 12. As atuais consignações existentes em folha de pagamento que extrapolarem o percentual definido no
§ 1º do art. 4º. serão descontadas até o término registrado no sistema de folhas de pagamento.
Parágrafo único. As entidades de classe, associações e sindicatos terão o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Resolução, para se adequarem às disposições nela contidas.
Art. 13. Será admitida a consignação de descontos facultativos em folha de pagamento para os servidores civis e militares à disposição deste Tribunal.
Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Tribunal de Contas por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado com o consignatário.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas não integra qualquer relação legal ou contratual originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Portarias N. TC 0541/2013 e 0574/2017".
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Herneus De Nadal
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Eduardo Cherem
José Nei Alberton Ascari
Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
PROCURADOR
Cibelly Farias
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 21.11.2019.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 268/2024 de 18/10/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 541/2013 de 10/09/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502093 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 574/2017 de 06/11/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501393 AND idambito = 4 LIMIT 1