Resolução nº 157/2020
Altera a Resolução n. TC-06/2001, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para dar nova redação aos arts. 117 a 122, e incluir os arts. 119-A a F, 120-A e 122 - A, que dispõem sobre os critérios de autuação e distribuição de processos no âmbito do Tribunal..
RESOLUÇÃO Nº TC-0157/2020
Altera a Resolução n. TC- 06 /2001, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para dar nova redação aos arts. 117 a 122, e incluir os arts. 119-A a F, 120-A e 122 - A, que dispõem sobre os critérios de autuação e distribuição de processos no âmbito do Tribunal..
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, das atribuições e competências conferidas pelo art. 61 e art. 83, inciso II, da Constituição do Estado, 2º, II e 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 1º, XVII, e 2º do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, por maioria de votos, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 117 a 122 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 117. A distribuição de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade, da equidade e do sorteio.
Parágrafo único. Entende-se por distribuição a vinculação de processo a Relator, realizada por meio de sorteio aleatório informatizado, salvo nas hipóteses previstas neste Regimento."
"Art. 118. O processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre Conselheiros, a ser realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de julho do exercício anterior ao das respectivas contas.
§ 1º Em observância ao princípio da alternância, os nomes dos Relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os Conselheiros tenham sido contemplados em iguais condições e o Conselheiro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.
§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Conselheiro sorteado, ou ocorrendo a impossibilidade do desempenho da relatoria, reconhecida pelo Plenário, será realizado novo sorteio.
§ 3º Ficará impedido de relatar as contas anuais o Conselheiro não integrante da lista tríplice de que trata o inciso I do
§ 2º do art. 61 da Constituição do Estado que tiver sido indicado pelo Governador do Estado responsável pelas contas.
§ 4º Os processos de monitoramento constituídos para acompanhamento de ressalvas e recomendações do parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador serão distribuídos ao Relator das contas subsequentes, de forma sucessiva."
"Art. 119. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, os Municípios e outras entidades jurisdicionadas serão organizados em grupos de unidades gestoras, sorteados entre os relatores na última sessão ordinária do mês de julho, nos anos pares, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente.
§ 1º Em observância ao princípio da alternância, o Relator não poderá ser contemplado com o mesmo grupo de unidades gestoras nos dois biênios subsequentes.
§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Relator sorteado para determinada unidade gestora, será feita permuta com unidade equivalente do grupo seguinte, com exceção do último grupo, cuja permuta será feita com a unidade equivalente do primeiro grupo.
§ 3º Para fins de distribuição nos termos do caput, considerar-se-á a data da autuação dos processos, independente do exercício a que se referirem os atos administrativos.
§ 4º Os grupos de unidades gestoras serão definidos por ato do Presidente, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - as unidades da administração direta, as autarquias e as fundações deverão estar agrupadas, segundo sua relação de vinculação organizacional;
II - as empresas subsidiárias ou controladas deverão estar agrupadas nos mesmos grupos de suas controladoras;
III - os órgãos e entidades municipais deverão estar agrupados por Município; e
IV - os fundos deverão estar incluídos no mesmo grupo em que figurarem os respectivos órgãos ou entidades gestoras a que estiverem vinculados.
§ 5º No período previsto no caput deste artigo, todos os processos vinculados à unidade gestora serão distribuídos ao Relator da respectiva unidade, exceto os processos de monitoramento, que serão distribuídos ao autor do voto vencedor de que resultar a deliberação a ser monitorada, ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 118.
§ 6º Serão distribuídos por meio de sorteio aleatório informatizado os processos referentes a consórcios públicos ou a unidades jurisdicionadas que não integram a estrutura da Administração Pública estadual e municipal, incluídas as previstas no art. 120-A deste Regimento Interno, ressalvadas as hipóteses especificadas nos referidos artigos.
§ 7º As unidades gestoras do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador de Estado, do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado serão distribuídas entre os Conselheiros."
"Art. 119-A. A composição dos grupos poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, na hipótese de:
I - necessidade de ajustamento para fins de buscar o equilíbrio na distribuição entre os Relatores;
II - criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção, liquidação ou alteração de vinculação organizacional de unidade jurisdicionada;
III - criação, desmembramento, fusão ou extinção de Município.
§ 1º A inclusão de nova unidade gestora observará os critérios previstos no
§ 4º do artigo 119.
§ 2º As unidades gestoras sucessoras ou incluídas em substituição a órgãos ou entidades existentes passarão a integrar o grupo que contiver os órgãos ou entidades substituídas.
§ 3º As unidades extintas, liquidadas ou desestatizadas, para todos os efeitos, permanecerão integrando os grupos em que se encontravam à data da extinção, liquidação ou desestatização, conforme o caso.
§ 4º A inclusão de nova unidade no grupo de unidades gestoras dar-se-á mediante sorteio, quando verificada a impossibilidade de aplicação dos critérios dispostos neste artigo."
"Art. 119-B. Os processos administrativos e de caráter normativo serão distribuídos aleatoriamente entre os Conselheiros, mediante sorteio por processamento eletrônico, excluído o autor da proposição de caráter normativo que poderá participar da discussão e votar na forma deste Regimento."
"Art. 119-C. Os processos serão distribuídos por dependência nas seguintes hipóteses:
I - quando houver conexão, assim considerada quando todos os assuntos tratados em dois ou mais processos forem idênticos, inclusive os seus fundamentos legais;
II - quando houver continência, assim considerada quando o mesmo jurisdicionado estiver sendo fiscalizado, em dois ou mais processos, sobre o mesmo assunto e fundamento legal, sendo um mais amplo que o outro, abrangendo-o;
III - quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão ou continência entre elas.
§ 1º A conexão, a continência e o cabimento da aplicação do inciso III serão reconhecidos pelo Relator, pelo Presidente, por qualquer das Câmaras ou pelo Tribunal Pleno, de ofício ou por requerimento de unidade organizacional do Tribunal, do responsável, do interessado ou de seu procurador ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos processos de recursos que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II."
"Art. 119-D. Serão redistribuídos, mediante sorteio aleatório, ressalvadas as hipóteses do
§ 1º do art. 118 e do
§ 2º do art. 119, os processos de Relator que se encontre em situação de impedimento ou suspeição, hipótese em que haverá compensação de processos para manter a equidade.
§ 1º A compensação referida no caput deste artigo será realizada mediante a redistribuição de processo de mesmo tipo e data de autuação ou a mais próxima possível ao que foi redistribuído.
§ 2º A Secretaria Geral apresentará a lista de processos que se enquadram nos critérios do parágrafo anterior ao Relator que recebeu os autos redistribuídos, para que, dentre os relacionados, proceda à escolha do processo que será encaminhado ao Conselheiro ou Conselheiro - Substituto que se declarou impedido ou suspeito."
"Art. 119-E. O Presidente sorteará em sessão ordinária, entre os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, Relator para as auditorias temáticas, sendo o escolhido suprimido dos sorteios seguintes até que todos tenham sido contemplados.
§ 1º Havendo expresso interesse de Conselheiro ou Conselheiro - Substituto para a relatoria de determinada auditoria prevista no caput, desde que aprovado por unanimidade pelo Plenário, será dispensado o sorteio.
§ 2º O sorteio restringir-se-á aos postulantes quando houver mais de um interessado."
"Art. 119-F. A distribuição do processo torna prevento o Relator.
Parágrafo único. Não implicará em alteração do Relator original:
I - em razão da atuação em substituição ou em regime de plantão durante o recesso do Tribunal de Contas;
II - em razão da atuação nos casos em que se requeira distribuição transitória;
III - quando o Tribunal Pleno deixar de ratificar decisão monocrática do Relator por voto vencedor de outro integrante do Plenário."
"Art. 120. A autuação de processo será feita:
I - automaticamente por sistema informatizado quando decorrer de remessa de dados e informações pela unidade gestora em razão de cumprimento de norma do Tribunal de Contas;
II - pelo órgão auxiliar competente quando se tratar de denúncia ou representação;
III - pelo órgão auxiliar competente quando se tratar de auditorias, inspeções, monitoramentos, levantamento ou outros procedimentos de fiscalização previstos em plano de ação de controle externo do Tribunal ou autorizados pelo Relator, pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral de Controle Externo.
Parágrafo único. Nos demais casos, a autuação será determinada pelo Relator responsável pela respectiva unidade gestora, pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral de Controle Externo."
"Art. 120-A. Poderá ser autuado processo referente a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ainda que não integrantes dos grupos de unidades gestoras, mediante justificativa do Diretor Geral de Controle Externo, quando:
I - a ação fiscalizatória do Tribunal de Contas tiver como objeto o exame das suas atividades em relação às unidades jurisdicionadas;
II - houver pertinência e conveniência na análise conjunta da matéria envolvida.
§ 1º No caso de processo que envolva duas ou mais unidades gestoras de grupos distintos, a relatoria será definida mediante sorteio entre os respectivos relatores, a ser realizado em sessão ordinária.
§ 2º Quando houver autuação de processo referente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado não integrantes dos grupos de unidades gestoras, o processo será distribuído ao Relator a que pertencer a unidade gestora cujo ato deflagrado tenha dado origem à atividade fiscalizatória; quando se referir a mais de uma unidade gestora, aplica-se a regra do
§1º deste artigo."
"Art. 121. Os processos referentes a recursos, revisão, reexame de Conselheiro e pedido de reapreciação serão distribuídos por sorteio entre os Conselheiros, ficando impedido de relatá-los o Relator e, caso vencido, quem tenha proferido o voto vencedor do acórdão, da decisão ou do parecer prévio no processo originário.
§ 1º O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto contra o mesmo acórdão ou decisão ou nos casos previstos no art. 119-C.
§ 2º Os recursos de agravo e de embargos de declaração serão distribuídos ao Relator e, caso vencido, ao autor do voto vencedor.
§ 3º O Conselheiro que subscrever recurso de reexame fica impedido de relatar o respectivo processo."
"Art. 122. Os grupos de processos por unidades gestoras, bem como processos distribuídos a Conselheiro que venha a assumir a Presidência, passarão automaticamente àquele que deixou o cargo."
"Art. 122-A. Na hipótese de o Relator deixar o Tribunal, os grupos de processos e os processos que lhe foram distribuídos por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder ou o substituir no cargo.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Conselheiro - Substituto, sem que haja imediato preenchimento do cargo, os processos serão, em caráter transitório, redistribuídos aleatoriamente entre os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, mediante sorteio por processamento eletrônico."
Art. 2º O Presidente do Tribunal regulamentará, mediante portaria, as medidas necessárias à implementação desta Resolução e resolverá os casos omissos.
Art. 3º Permanecem inalterados os processos distribuídos com base nas normas vigentes até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 7º, 7º-A e 22 da Resolução TC - 09/2002.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 8 de julho de 2020.
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem
RELATOR (art. 226, caput, do RITCE)
Herneus De Nadal
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
José Nei Alberton Ascari
FUI PRESENTE
Cibelly Farias
PROCURADORA-GERAL
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 20.07.2020
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor
Resolução nº 9/2002 de 11/09/2002 - Norma em vigor