Resolução nº 16/1994
Estabelece o sistema de comprovação e de demonstrações contábeis, por meios informatizado e documental, da UG da Administração do Estado e do Municípios de SC, pertinentes ao controle externo exercido pelo TC, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-16/1994
(Revogada pela Instrução Normativa nº 20 /2015)
Estabelece o sistema de comprovação e de demonstrações contábeis, por meios informatizado e documental, da UG da Administração do Estado e do Municípios de SC, pertinentes ao controle externo exercido pelo TC, e dá outras providências.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual, artigos 58 a 62 e 113, e pela Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, especialmente, em seu artigo 30, RESOLVE:
Título I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regula a remessa de informações e demonstrativos contábeis, por meios informatizado e documental, a ser feita pelos gestores das unidades da Administração Pública e pelos demais responsáveis por bens e valores públicos, no âmbito estadual e municipal, e normatiza outras formas de controle pertinentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e dos atos de pessoal, exercida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Título II
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL, PATRIMONIAL E DOS ATOS DE PESSOAL
Capítulo I
OBJETIVO E EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e dos atos de pessoal têm por objetivo a fiscalização dos atos de:
I - Ordenadores da despesa;
II - Agentes administrativos incumbidos de arrecadar, guardar ou gerir dinheiro, valores ou bens públicos, no âmbito estadual e municipal, ou pelos quais estes respondam;
III - Dirigentes das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações, das áreas estaduais e municipais;
IV - Servidor público, civil ou militar, pessoa ou unidade, estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a extravio ou danificação de bens ou valores do Estado ou do Município, ou pelos quais seja este responsável;
V - Dirigentes de entidades ou organizações de direito privado, que se utilizem de contribuições para fins sociais ou recebam transferências do orçamento do Estado ou do Município;
VI - Qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
VII - Quem quer que, por expressa disposição de lei, deva prestar contas ao Tribunal.
Art. 3º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e dos atos de pessoal das Administrações Estadual e Municipais será exercida em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos projetos e atividades e da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis.
Parágrafo único. A auditoria operacional tem como objetivos básicos:
a) Determinar a eficácia, eficiência e economicidade das operações;
b) Avaliar a eficácia do controle na administração dos recursos;
c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e metas previstas;
d) Identificar áreas críticas na organização e funções da unidade;
e) Avaliar o grau de confiabilidade e segurança dos serviços, inclusive os informatizados;
f) Formular recomendações para superar as deficiências observadas.
Art. 4º A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno,
considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.
§ 1º Compete ao sistema de controle interno, em consonância com as atribuições expressas nos arts. 62 e 113 da Constituição Estadual:
I - Acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.
§ 2º O Tribunal determinará, através de atos normativos específicos, os procedimentos a serem adotados nos sistemas computadorizados de apoio à administração pública, objetivando o aumento da confiabilidade, eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno.
§ 3º Os procedimentos de controle interno passíveis de serem implementados por meio de rotinas computadorizadas dependem de homologação por ato normativo do Tribunal.
§ 4º Os sistemas de apoio à administração pública desenvolvidos e operacionalizados pelo órgão gestor e executor da política de informática do Estado estão sujeitos à homologação do Tribunal.
§ 5º As unidades gestoras do poder executivo estadual deverão utilizar os sistemas corporativos desenvolvidos e processados pelo órgão gestor e executor da política de informática do Estado, de acordo com o artigo 69 da Lei nº 8.245 de 18 de abril de 1991 e Decreto nº 082 de 08 de maio de 1991.
Capítulo II
DA REMESSA DE INFORMAÇÕES E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Art. 5º A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, pelos responsáveis pelas unidades gestoras, no âmbito do Estado e dos Municípios, será feita por meios informatizado e documental, com periodicidade mensal e anual, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
§ 1º As informações e demonstrativos contábeis, quando por meio informatizado, serão entregues ao Tribunal através de meio magnético (disquete), sendo opcional a remessa por meio de transmissão de dados.
§ 2º Para as unidades gestoras que utilizarem os sistemas do órgão gestor e executor da política de informática do Estado, a remessa de informações e demonstrativos contábeis será feita por transmissão de dados, entre os computadores daqueles órgãos e os do Tribunal de Contas.
§ 3º Para as unidades gestoras que não utilizarem os sistemas do órgão gestor e executor da política de informática do Estado, a remessa de informações e demonstrativos contábeis será feita através de meio magnético (disquete).
§ 4º As regras, procedimentos e tipos de dados sobre as informações e demonstrativos contábeis a serem remetidas ao Tribunal por meio informatizado estão detalhadas nas instruções contidas no "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras", parte integrante desta Resolução.
Art. 6º As unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais, criadas por lei, sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas, devem apresentar seu cadastro informatizado junto ao Tribunal dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de 01.01.95, através de meio magnético (disquete), observando as orientações constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras", e juntando os seguintes documentos:
I - Para os novos Municípios criados e instalados - lei orgânica do município e lei de criação;
II - Para as autarquias e fundações - lei de criação e estatuto;
III - Para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas - lei de criação, estatuto e regimento interno;
IV - Para os fundos especiais e contábeis - lei de criação e decreto de regulamentação.
Parágrafo único. As unidades gestoras remeterão ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação por lei, decreto ou assembléia de acionistas, conforme o caso, por meio documental, as alterações ocorridas nas leis, decretos e regulamentos, referidos no "caput" deste artigo.
Art. 7º As unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais autorizarão as instituições financeiras com as quais operam, a procederem a transmissão de dados de todos os extratos de suas contas correntes e de aplicações que movimentam recursos públicos, do mês imediatamente anterior, dentro do prazo de até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na forma do anexo TC-44/94 - Modelo de Instrução para Autorização e Transmissão de Extratos bancários.
Art. 8º As unidades gestoras do Estado e dos Municípios manterão a disposição do Tribunal de Contas, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da decisão definitiva do Tribunal Pleno, toda a documentação comprobatória dos atos administrativos, financeiros e jurídicos praticados e apresentados por meio informatizado ou documental, a serem remetidos ao Tribunal sempre que solicitados.
Art. 9º As informações e demonstrativos contábeis do mês de dezembro deverão incorporar os lançamentos de encerramento do exercício e as do mês de janeiro, incorporarão os lançamentos de abertura do exercício.
Art. 10. O Tribunal de Contas, a qualquer tempo, poderá requisitar junto às unidades gestoras, quaisquer informações e demonstrativos contábeis que entender necessários à apreciação das contas, que serão remetidos por meio informatizado ou documental, conforme for solicitado.
Seção I
Administração Estadual
Subseção I
Contas Anuais do Governador
Art. 11. As contas anuais de gestão do Governador do Estado serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo constitucional, consubstanciadas em:
I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual;
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais, e dos quadros demonstrativos constantes dos anexos 1, 6, 7, 8, 9, 10,11, 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de maio de 1964.
Subseção II
Orçamentos, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias
Art. 12. Para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a Administração Estadual, através do órgão competente, remeterá ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis relativas aos:
I - Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias.
Subseção III
Informações Mensais Consolidadas do Governo
Art. 13. O órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria remeterá ao Tribunal de Contas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do mês encerrado, através de transmissão de dados, as contas mensais consolidadas das unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, com base nas informações contidas nos sistemas corporativos do Governo, observadas as instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras", e integradas dos demonstrativos seguintes:
- Razão até o último Nível Analítico (anexo TC-05/94); Conciliação Bancária (anexo TC-06/94); Inscrição da Dívida Fundada (anexo TC-34/94); Movimento da Dívida Fundada (anexo TC-35/94).
Subseção IV
Informações Mensais Das Unidades Gestoras
Art. 14. As unidades gestoras da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas, em instruções constantes do "Manual de Orientação para
Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:
- Atualização da Unidade Gestora (anexo TC-01/94); Atualização do Plano de Cargos (anexoTC - 02/94); Mudança do Ordenador da Despesa (anexo TC-03/94); Atualização de Conta Contábil (anexo TC-04/94); Razão até o Último Nível Analítico (anexo TC-05/94); Conciliação Bancária (anexo TC-06/94); Dados e Textos de Contratos (anexo TC-07/94); Dados e Textos de Convênios (anexo TC-08/94); Participantes do Convênio (anexo TC-09/94)); Bolsas de Trabalho (anexo TC-10/94); Dados e Textos de Licitações Homologadas (anexo TC-11/94); Dados de Item do Edital (anexo TC-12/94); Participantes do Edital (anexo TC-13/94); Itens de Participação na Licitação (anexo TC-14/94); Convidados da Licitação (anexo TC - 15/94); Publicação do Edital (anexo TC-16/94); Certidões Negativas (anexo TC-17/94); Dados de Edital de Concurso (anexo TC-18/94); Dados de Áreas de Conhecimento - Concurso Público (anexo TC-19/94); Resultado de Concurso Público (anexo TC - 20/94); Registro de Empenhos Emitidos (anexo TC-21/94); Pagamento de Empenho (anexo TC-22/94); Notas Fiscais de Empenhos Pagos (anexo TC-23/94); Recibos de Empenhos Pagos (anexo TC-24/94); Bilhetes de Passagem de Empenhos Pagos (anexo TC-25/94); Dados da Folha de Pagamento de Empenhos Pagos (anexo TC - 26/94); Diárias de Empenhos Pagos (anexo TC-27/94); Documentos Diversos de Empenhos Pagos (anexo TC-28/94); Empenhos Comprobatórios (anexo TC-29/94); Estorno de Empenhos (anexo TC-30/94); Retenção de Empenhos (anexo TC-31/94); Ingressos e Exonerações (anexo TC-32/94); Proventos de Aposentadorias ou Reformas (anexo TC-33/94); Inscrição da Dívida Fundada (anexo TC-34/94); Movimento da Dívida Fundada (anexo TC-35/94); Fundamento Legal da Alteração Orçamentária (anexo TC-36/94); Alteração de Unidades Orçamentárias (anexo TC - 37/94); Alteração de Projetos e Atividades (anexo TC-38/94); Alteração da Dotação Orçamentária (anexo TC-39/94); Lançamento de Receita (anexo TC-40/94); Dados de Obras Paralisadas (anexo TC-45/94).).
Parágrafo único. Excetuam-se do prescrito no "caput" deste artigo os atos relativos as pensões e auxílios especiais, que devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias da lavratura do respectivo ato, por meio documental, em pastas individualizadas contendo toda a documentação comprobatória do ato concessório.
Art. 15. Os Fundos Estaduais vinculados às unidades gestoras da Administração Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas, em instruções integrantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:
- Atualização da Unidade Gestora (anexo TC-01/94); Atualização do Plano de Cargos (anexo TC-02/94); Mudança do Ordenador da Despesa (anexo TC-03/94); Atualização de Conta Contábil (anexo TC-04/94); Razão até o Último Nível Analítico (anexo TC-05/94); Conciliação Bancária (anexo TC-06/94); Dados e Textos de Contratos (anexo TC-07/94); Dados e Textos de Convênios (anexo TC-08/94); Participantes do Convênio (anexo TC-09/94)); Bolsas de Trabalho (anexo TC-10/94); Dados e Textos de Licitações Homologadas (anexo TC-11/94); Dados de Item do Edital (anexo TC-12/94); Participantes do Edital (anexo TC-13/94); Itens de Participação na Licitação (anexo TC-14/94); Convidados da Licitação (anexo TC - 15/94); Publicação do Edital (anexo TC-16/94); Certidões Negativas (anexo TC-17/94); Registro de Empenhos Emitidos (anexo TC-21/94); Pagamento de Empenho (anexo TC-22/94); Notas Fiscais de Empenhos Pagos (anexo TC-23/94); Recibos de Empenhos Pagos (anexo TC-24/94); Bilhetes de Passagem de Empenhos Pagos (anexo TC-25/94); Dados de Folha de Pagamento de Empenhos Pagos (anexo TC - 26/94); Diárias de Empenhos Pagos (anexo TC-27/94); Documentos Diversos de Empenhos Pagos (anexo TC-28/94); Empenhos Comprobatórios (anexo TC-29/94); Estorno de Empenhos (anexo TC-30/94); Retenção de Empenhos (anexo TC-31/94);
Proventos de Aposentadorias ou Reformas (anexo TC-36/94); Alteração de Unidades Orçamentárias (anexo TC-37/94); Alteração de Projetos e Atividades (anexo TC - 38/94); Alteração da Dotação Orçamentária (anexo TC-39/94).
Art. 16. As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, do Poder Executivo Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, em meio magnético ou transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras", e integrantes dos seguintes demonstrativos:
- Atualização da Unidade Gestora (anexo TC-01/94); Atualização do Plano de Cargos (anexo TC-02/ 94); Mudança do Ordenador da Despesa (anexo TC-03/94); Atualização de Conta Contábil (anexo TC - 04/94); Razão até o Último Nível Analítico (anexo TC-05/94); Conciliação Bancária (anexoTC-06/94); Dados e Textos de Contratos (anexo TC-07/94); Dados Textos de Convênios (anexo TC - 08/94); Participantes do Convênio (anexo TC-09/94)); Bolsas de Trabalho (anexo TC - 10/94); Dados e Textos de Licitações Homologadas (anexo TC-11/94); Dados de Item do Edital (anexo TC - 12/94); Participantes do Edital (anexo TC - 13/94); Itens de Participação na Licitação (anexo TC-14/94); Convidados da Licitação (anexo TC - 15/94); Publicação do Edital (anexo TC-16/94); Certidões Negativas (anexo TC-17/94); Dados e Edital de Concurso Público (anexo TC - 18/94); Dados de Áreas de Conhecimento - Concurso Público (anexo TC - 19/94); Resultado de Concurso Público (anexo TC-20/94); Ingressos e Exonerações (anexo TC-32/94).
Subseção V
Informações Anuais Das Unidades Gestoras
Art. 17. As unidades gestoras da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subsequentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Geral composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observada as alterações posteriores e a legislação pertinente.
Art. 18. As unidades gestoras da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:
- Alteração de Unidades Orçamentárias (anexo TC-37/94); Alteração de Projetos e Atividades (anexo TC-38/94); Fundamentação Legal do Orçamento (anexo TC-41/94); Itens Orçamentários da Receita (anexo TC-42/94); Dotação Orçamentária (anexo TC-43/94).
Art. 19. As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas da Administração Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 10 de maio do ano subseqüente, por meio documental, o Balanço Geral do exercício anterior, composto dos seguintes elementos:
I - Demonstrações financeiras na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404 de 15/12/76, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente;
II - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se existir;
III - Parecer do Conselho Fiscal.
Seção II
Administração Municipal
Subseção I
Contas Anuais do Prefeito
Art. 20. As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:
I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;
II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.
Subseção II
Orçamentos, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias
Art. 21. Para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a Administração Municipal através do órgão competente, remeterá ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis relativas aos:
I - Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias.
Subseção III
Informações Mensais Das Unidades Gestoras
Art. 22. As Prefeituras, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:
- Atualização da Unidade Gestora (anexo TC-01/94); Atualização do Plano de Cargos (anexo TC-02/94); Mudança do Ordenador da Despesa (anexo TC-03/94); Atualização de Conta Contábil (anexo TC-04/94); Razão até o Último Nível Analítico (anexo TC-05/94); Conciliação Bancária (anexo TC-06/94); Dados e Textos de Contratos (anexo TC-07/94); Dados e Textos de Convênios (anexo TC - 08/94); Participantes do Convênio (anexo TC-09/94)); Bolsas de Trabalho (anexo TC - 10/94); Dados e Textos de Licitações Homologadas (anexo TC-11/94); Dados de Item do Edital (anexo TC-12/94); Participantes do Edital (anexo TC-13/94); Itens de Participação na Licitação (anexo TC-14/94); Convidados da Licitação (anexo TC - 15/94); Publicação do Edital (anexo TC-16/94); Certidões Negativas (anexo TC-17/94); Registro de Empenhos Emitidos (anexo TC-21/94); Pagamento de Empenho (anexo TC-22/94); Notas Fiscais de Empenhos Pagos (anexo TC-23/94); Recibos de Empenhos Pagos (anexo TC-24/94); Bilhetes de Passagem de Empenhos Pagos (anexo TC-25/94); Dados de Folha de Pagamento de Empenhos Pagos (anexo TC - 26/94); Diárias de Empenhos Pagos (anexo TC-27/94); Documentos Diversos de Empenhos Pagos (anexo TC-28/94); Empenhos Comprobatórios (anexo TC-29/94); Estorno de Empenhos (anexo TC-30/94); Retenção de Empenhos (anexo TC-31/94); Ingressos e Exonerações (anexo TC-32/94); Proventos de Aposentadorias ou
Reformas (anexo TC-33/94); Inscrição da Dívida Fundada (anexo TC-34/94); Movimento da Dívida Fundada (anexo TC-35/94); Fundamento Legal da Alteração Orçamentária (anexo TC-36/94); Alteração de Unidades Orçamentárias (anexo TC - 37/94); Alteração de Projetos e Atividades (anexo TC-38/94); Alteração da Dotação Orçamentária (anexo TC-39/94); Lançamento de Receita (anexo TC-40/94); Dados de Obras Paralisadas (anexo TC-45/94).
Art. 23. Os Fundos Municipais vinculados às unidades gestoras da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:
- Atualização da Unidade Gestora (anexo TC-01/94); Atualização do Plano de Cargos (anexo TC-02/94); Mudança do Ordenador da Despesa (anexo TC-03/94); Atualização de Conta Contábil (anexo TC-04/94); Razão até o Último Nível Analítico (anexo TC-05/94); Conciliação Bancária (anexo TC-06/94); Dados e Textos de Contratos (anexo TC-07/94); Dados e Textos de Convênios (anexo TC-08/94); Participantes do Convênio (anexo TC-09/94)); Bolsas de Trabalho (anexo TC-10/94); Dados e Textos de Licitações Homologadas (anexo TC-11/94); Dados de Item do Edital (anexo TC - 12/94); Participantes do Edital (anexo TC-13/94); Itens de Participação na Licitação (anexo TC - 14/94); Convidados da Licitação (anexo TC - 15/94); Publicação do Edital (anexo TC-16/94); Certidões Negativas (anexo TC - 17/94); Registro de Empenhos Emitidos (anexo TC - 21/94); Pagamento de Empenho (anexo TC-22/94); Notas Fiscais de Empenhos Pagos (anexo TC-23/94); Recibos de Empenhos Pagos (anexo TC-24/94); Bilhetes de Passagem de Empenhos Pagos (anexo TC-25/94); Dados de Folha de Pagamento de Empenhos Pagos (anexo TC-26/94); Diárias de Empenhos Pagos (anexo TC-27/94); Documentos Diversos de Empenhos Pagos (anexo TC-28/94); Empenhos Comprobatórios (anexo TC-29/94); Estorno de Empenhos (anexo TC-30/94); Retenção de Empenhos (anexo TC-31/94); Fundamento Legal da Alteração Orçamentária (anexo TC-36/94); Alteração de Unidades Orçamentárias (anexo TC-37/94); Alteração de Projetos e Atividades (anexo TC-38/94); Alteração da Dotação Orçamentária (anexo TC-39/94).
Art. 24. As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, do Poder Executivo Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:
- Atualização da Unidade Gestora (anexo TC-01/94); Atualização do Plano de Cargos (anexo TC-02/94); Mudança do Ordenador da Despesa (anexo TC-03/94); Atualização de Conta Contábil (anexo TC-04/94); Razão até o Último Nível Analítico (anexo TC-05/94); Conciliação Bancária (anexo TC-06/94); Dados e Textos de Contratos (anexo TC-07/94); Dados e Textos de Convênios (anexo TC-08/94); Participantes do Convênio (anexo TC-09/94)); Bolsas de Trabalho (anexo TC-10/94); Dados e Textos de Licitações Homologadas (anexo TC-11/94); Dados de Item do Edital (anexo TC-12/94); Participantes do Edital (anexo TC-13/94); Itens de Participação na Licitação (anexo TC - 14/94); Convidados da Licitação (anexo TC - 15/94); Publicação do Edital (anexo TC-16/94); Certidões Negativas (anexo TC-17/94); Dados de Edital de Concurso (anexo TC-18/94); Dados de Áreas de Conhecimento - Concurso Público (anexo TC-19/94); Resultado de Concurso Público (anexo TC - 20/94); Ingressos e Exonerações (anexo TC-32/94); Proventos de Aposentadorias ou Reformas (anexo TC-33/94);
Subseção IV
Informações Anuais Das Unidades Gestoras
Art. 25. As Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subsequentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.
Art. 26. As Prefeituras, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas, em instruções constantes do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" e integrantes dos seguintes demonstrativos:
- Alteração de Unidades Orçamentárias (anexo TC-37/94); Alteração de Projetos e Atividades (anexo TC-38/94); Fundamentação Legal do Orçamento (anexo TC-41/94); Itens Orçamentários da Receita (anexo TC-42/94); Dotação Orçamentária (anexo TC-43/94).
Art. 27. As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 10 de maio do ano subseqüente, por meio documental, o Balanço Geral do exercício anterior, composto dos seguintes elementos:
I - Demonstrações financeiras na forma estabelecida na Lei Federal nº 6.404 de 15/12/76, observadas as alterações posteriores e legislação pertinente;
II - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se existir;
III - Parecer do Conselho Fiscal.
Capítulo III
CONTROLE DE RECURSOS ANTECIPADOS
Seção I
Da Antecipação de Recursos
Art. 28. A antecipação de recursos, para atendimento da despesa pública, processar-se-á pelo regime ordinário ou comum, pelo regime de adiantamento e pelo regime de suprimento.
Subseção I
Adiantamento
Art. 29. O regime de adiantamento é aplicável nos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 30. Quando não definido em lei, o regime de adiantamento é aplicável exclusivamente nos casos em que se apresentar impraticável o pagamento, diretamente pela unidade gestora, mediante ordem bancária ou cheque nominativo.
Art. 31. Não serão feitos adiantamentos para despesas já realizadas nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.
Art. 32. As despesas realizadas no regime de adiantamento sujeitam-se à legislação vigente sobre licitação.
Art. 33. Não serão concedidos adiantamentos:
I - A responsável por dois adiantamentos;
II - A responsável com prazo de prestação de contas vencido
III - A responsável que, dentro do prazo fixado, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
IV - A responsável em alcance.
Art. 34. O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo automaticamente à tomada de contas, se não o fizer no prazo estabelecido, a autoridade superior a qual ele está subordinado.
Art. 35. Os recursos de adiantamentos ou os saldos destes, não aplicados até 31 de dezembro, ou decorrido o prazo de aplicação, serão incontinenti recolhidos à Tesouraria, salvo disposição em contrário, prevista em lei ou regulamento.
Subseção II
Suprimento
Art. 36. O regime de suprimento consiste na entrega de numerário às unidades que possuam pagadoria ou tesouraria, fiscalizadas por serviços de contabilidade anexos, que mantenham escrituração em perfeita ordem e que atendam as normas estabelecidas pelos órgãos de controle externo.
Art. 37. Na realização de despesas no regime de suprimento observar-se-á as normas aplicadas ao regime ordinário ou comum e ao regime de adiantamento, se for o caso.
Art. 38. As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. As Prefeituras Municipais, ao receberem as prestações de contas das Câmaras Municipais de Vereadores, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, deverão incorporar à sua escrituração contábil as despesas empenhadas pelo legislativo municipal, individualmente, vedado o agrupamento de vários empenhos de mesma classificação econômica, para fins de prestação de contas.
Subseção III
Subvenção, Auxílio, Contribuição e Delegação de Recursos e Encargos
Art. 39. As transferências a título de auxílios e contribuições, destinadas a realização de despesas próprias da unidade recebedora, devem ser classificadas pela unidade repassadora em dotações de Transferências Correntes ou de Transferências de Capital.
Parágrafo único. As receitas provenientes de auxílios e contribuições devem ser contabilizadas pela unidade recebedora, quando integrante da Administração Pública, no fluxo orçamentário.
Art. 40. As transferências a título de Delegações de Recursos e Encargos, destinadas a realização de despesas próprias da unidade repassadora, devem ser classificadas pela unidade que remete em dotações de Despesas de Custeio e de Investimentos (ou de Inversões Financeiras, nos casos que couber).
Parágrafo único. As receitas decorrentes de Delegações de Recursos e Encargos devem ser contabilizadas pela unidade recebedora, quando integrante da Administração Pública, no fluxo extraorçamentário.
Art. 41. A concessão de Subvenções Sociais deve ser restrita à entidades sem fins lucrativos, destinadas a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
Art. 42. A concessão de Subvenções Econômicas dar-se-á, exclusivamente, nos casos seguintes:
I - Cobertura de déficits das empresas públicas, de natureza autárquica ou não;
II - Cobertura de diferença entre preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios e outros materiais;
III - Pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros e materiais;
IV - Que se destinem à empresa pública ou privada de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril;
V - Por expressa autorização em lei.
Seção II
Da Prestação de Contas de Recursos Antecipados
Art. 43. As unidades gestoras da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Secretarias de Estado, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, os Fundos Especiais vinculados a Administração Estadual assim como, as Prefeituras, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados a Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o terceiro mês subsequente ao mês do pagamento do empenho, por transmissão de dados ou meio magnético, os dados referentes as prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor do recurso antecipado, conforme consta no "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras".
Parágrafo único. Sem prejuízo do que dispõe a Lei Complementar nº 31 /90, as prestações de contas não escorreitas e as não apresentadas quando da inspeção in loco , serão encaminhadas ao Tribunal, mediante requisição, no prazo que for determinado.
Art. 44. As prestações de contas de recursos antecipados a título de adiantamentos, subvenções, auxílios, contribuições e delegação de recursos e encargos, inclusive por Convênios, Acordos e Ajustes, ficarão em poder e guarda do sistema de Controle Interno da unidade gestora repassadora dos recursos, e deverão ser compostas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas, se requisitadas, no prazo que for determinado, contendo os seguintes documentos:
I - Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados;
II - Notas de empenho e ordens de pagamento emitidas, quando tratar-se de unidade da Administração Pública;
III - Documento comprobatório das despesas realizadas (notas fiscais, recibo, folhas de pagamento, roteiros de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas, etc..);
IV - Referências aos processos licitatórios ou justificativas de dispensa ou de inexigibilidade de licitações, em se tratando de antecipações de recursos na forma de Adiantamentos, de Delegações de Recursos e Encargos ou de Transferências a títulos de Auxílios e Contribuições, neste último caso quando a unidade beneficiada for sujeita às normas pertinentes à licitação;
V - Extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período;
VI - Guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso, acompanhado da nota de estorno da despesa ou do comprovante de ingresso na Receita Orçamentária;
VII - Declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas;
VIII - Declaração do responsável, quando se tratar de obra, dos serviços executados, com sucinta caracterização das etapas efetuadas e, no caso de sua conclusão, acompanhada do respectivo termo de recebimento;
IX - Declaração passada pelo ordenador da despesa que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, exceto no caso de adiantamento.
Parágrafo único. No caso de antecipações de recursos, a prestação de contas da primeira parcela deverá conter, além dos elementos indicados anteriormente, referências do Termo de Delegação de Recursos e Encargos, Acordo, Ajuste ou Convênio e de seus respectivos aditivos.
Art. 45. As prestações de contas de antecipações de recursos por Termos de Delegações de Recursos e Encargos e por Adiantamentos terão como comprovantes de despesa os documentos destinados ao credor, que, salvo exceções cabíveis, serão sempre em primeira via.
§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão mencionar como destinatário o órgão ou a entidade repassadora do recurso.
§ 2º As despesas de natureza sigilosa enquadram-se na classificação institucional, funcional-programática e econômica próprias da despesa pública, permanecendo os documentos comprobatórios arquivados na unidade gestora à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º São consideradas como de natureza sigilosa, as seguintes despesas:
I - As despesas com manutenção das residências do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II - As despesas com representação de Gabinete do Governador do Estado, do Vice-Governador, e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Procurador Geral de Justiça do Estado;
III - As despesas com diligências policiais, realizadas pela Polícia Militar e Polícia Civil do Estado;
IV - Outras despesas, a critério do Tribunal Pleno.
Art. 46. Nas prestações de contas de recursos a título de Auxílios, Subvenções e Contribuições são permitidas cópias dos documentos comprobatórios das despesas, devendo ficar em poder da Unidade Gestora beneficiada os documentos originais das despesas.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo os repasses efetuados às entidades privadas.
Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.
Parágrafo único. A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.
Art. 48. O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados destinada a aplicação em obras em andamento poderá ser transferido para a prestação de contas subseqüente ou o exercício seguinte.
Seção III
Da Responsabilidade Pela Aplicação de Recursos Antecipados
Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 50. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública, o responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (Ordenador da Despesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável).
Art. 51. Quando a autoridade administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízos para a Fazenda Pública, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao Tribunal de Contas.
Art. 52. A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando:
I - Não apresentadas no prazo regulamentar;
II - Com documentação incompleta; e
III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 53. Os recursos antecipados, sob quaisquer títulos, serão aplicados diretamente pela pessoa física responsável pela entidade beneficiada ou convenente e, em se tratando de adiantamento, pelo servidor responsável.
Parágrafo único. Sujeitam-se às normas legais vigentes sobre licitações a pessoa responsável pela aplicação de recursos antecipados repassados a título de Delegação de Recursos e Encargos, dirigente de unidade da Administração Pública e servidor detentor de adiantamento.
Art. 54. Os beneficiários de recursos antecipados, que deixarem de prestar contas no prazo estabelecido, ficam sujeitos a tomada de contas, pelo Controle Interno da unidade e pelo Tribunal de Contas, com vistas a comprovar a sua boa e regular aplicação.
Capítulo IV
DOS DOCUMENTOS DE DESPESA
Seção I
Nota de Empenho
Art. 55. A nota de empenho indicará o nome e o CGC ou CPF do credor, a especificação e a importância da despesa, a dedução desta do saldo da dotação orçamentária própria, o tipo de empenho, a classificação institucional, funcional - programática e econômica da despesa.
Art. 56. As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc..), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;
III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso;
IV - A identificação da fonte de recursos a que se vincular a despesa;
V - A identificação, e a assinatura do titular da unidade ou da autoridade a quem for delegada competência para ordenar a despesa;
VI - Os valores, unitário e total, das compras, obras e serviços, e o valor da operação.
Seção II
Comprovante de Despesa
Art. 57. Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.
Art. 58. Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.
Art. 59. Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.
indicar:
Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.
Art. 61. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los.
Parágrafo único. Serão exigidos documentos fiscais para comprovar despesas de construção de obras, executadas por empreiteiros.
Seção III
Comprovante de Pagamento
Art. 62. O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:
I - Roteiro de viagem, que deverá consignar:
a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;
II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível.
Art. 63. As folhas de pagamento conterão o nome, cargo, número de matrícula e CPF do servidor ou empregado, título e valor de cada parcela da remuneração, descontos, valor líquido a pagar, período de competência, quitação ou comprovação do depósito bancário em favor do credor, e assinatura dos responsáveis.
Art. 64. Os recibos relativos a prestação de serviços conterão, no mínimo, precisa descrição e especificação dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago (numérico e por extenso) e discriminação das deduções efetuadas.
Art. 65. Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV - Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
Seção IV
Licitação
Art. 66. O processo de licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta do seu objeto, do recurso próprio para a despesa, reservado através de bloqueio orçamentário em dotação na qual será empenhada a despesa, e formalizado conforme a legislação vigente, destacando-se os elementos seguintes:
I - Quanto aos convites, tomadas de preços, concorrências, leilões e concursos:
a) Justificativa fundamentada para a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, devidamente fundamentada na legislação pertinente, acompanhada da documentação comprobatória necessária, conforme o caso;
b) Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
c) Comprovante das publicações do edital resumido, ou da entrega do convite, segundo a legislação vigente;
d) Comprovação da publicação do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
e) Original das propostas e dos documentos que a instruírem;
f) Atas, relatórios e deliberação da Comissão de Licitação;
g) Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
h) Despacho de homologação do resultado da licitação e da adjudicação do objeto;
i) Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
j) Despacho de anulação ou revogação da licitação, devidamente fundamentados;
l) Termo de contrato ou instrumento equivalente, previstos em lei;
II - Quanto à justificativa de dispensa ou de inexigibilidade da licitação:
a) Justificativa fundamentada para a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, devidamente fundada na legislação pertinente;
b) Ratificação da decisão pela dispensa ou pela inexigibilidade da licitação;
c) Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso.
Art. 67. Serão registradas em livro próprio ou arquivo magnético, em ordem cronológica, as licitações ou justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, contendo a citação de, pelo menos, a modalidade, o número com referência do ano, a data e o objeto pertinentes.
Seção V
Contrato
Art. 68. O contrato deverá, entre outros requisitos, ser protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, contendo no seu texto, quando for o caso, referência à licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou o instrumento, observada a legislação vigente.
Art. 69. Serão registradas em livro próprio ou arquivo magnético, em ordem cronológica, os contratos, contendo a citação de, pelo menos, o número com referência do ano, a data, o CPF ou CGC do contratado e o objeto pertinentes.
Seção VI
Convênio
Art. 70. O convênio deverá, entre outros requisitos, ser protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, observada a legislação vigente.
Art. 71. Serão registradas em livro próprio ou arquivo magnético, em ordem cronológica, os convênios, contendo a citação de, pelo menos, o número com referência do ano, a data, o CPF ou CGC dos conveniados e o objeto pertinentes.
Art. 72. A responsabilidade de informar os dados e textos de convênios ao Tribunal de Contas, compete:
I - A unidade gestora estadual ou municipal que conveniar com Órgãos Públicos da União ou de outros Estados;
II - A unidade gestora estadual ou municipal que conveniar com entidades não pertencentes a Administração Pública;
III - A unidade gestora estadual que primeiro for qualificada no preâmbulo do termo de convênio;
IV - A unidade gestora municipal que conveniar com unidades gestoras a ela subordinadas ou vinculadas;
V - Não estabelecida a responsabilidade com base nos incisos I, II, III, e IV deste artigo, fica a responsabilidade definida mediante acordo entre os conveniados com indicação da responsabilidade no texto do convênio.
Capítulo V
ATOS RELATIVOS A PESSOAL
Seção I
Concurso Público
Art. 73. O edital de concurso público deverá ser protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, devendo fazer parte do processo, dentre outros, os seguintes documentos:
I - Edital e respectivos anexos quando for o caso;
II - Comprovação da homologação das inscrições no concurso;
III - Comprovação da homologação do resultado final do concurso, com a citação dos nomes dos aprovados, relacionados conforme sua ordem de classificação;
IV - Comprovantes de publicidade do Edital de Concurso Público e do rol dos aprovados, em ordem de classificação.
Art. 74. Serão registradas em livro próprio ou arquivo magnético, em ordem cronológica, os editais de concurso público, contendo a citação de, pelo menos, o número com referência do ano, e a data do concurso.
Seção II
Admissão
Art. 75. Os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuados os cargos em comissão, serão integrados com os documentos seguintes:
I - Atos de nomeação;
II - Laudo de Inspeção de Saúde, procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor público, em efetivo exercício;
III - Comprovação relativa a:
a) Nacionalidade brasileira;
b) Gozo dos direitos políticos;
c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) Idade mínima de 18 anos;
e) Habilitação exigida no edital;
IV - Comprovante da existência da vaga;
V - Declaração de não acumulação de cargos;
VI - Termo de posse;
VII - Comprovante de publicação do ato de nomeação, conforme legislação pertinente;
VIII - Cópia reprográfica do registro do contrato na Carteira Profissional, quando se tratar de pessoal celetista;
IX - Prova de cumprimento dos demais requisitos exigidos no edital de concurso público;
X - Declaração de bens.
Seção III
Aposentadoria
Art. 76. Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:
I - Original ou cópia autenticada pela unidade, do ato legal da autoridade competente, que indique a qualificação do aposentado, o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria, a par de outros dados que se mostrem necessários;
II - Informação do setor próprio de pessoal que, à vista dos elementos compulsados, esclareça:
a) A qualificação do servidor (nome, matrícula, categoria funcional, classe, referência);
b) O tempo de efetivo exercício prestado ao órgão a que pertencia o servidor, ou nele averbado com base em certidões passadas por outros órgãos públicos, feitas conversões estabelecidas em lei, com o respectivo processo de averbação;
c) Certidão original emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, quando se tratar de serviço prestado sob o regime celetista;
d) Os efeitos para os quais é o tempo computado com indicação dos respectivos totais parciais;
e) Total dos dias de licença especial e de férias não gozadas, na forma da lei;
f) Percentual correspondente aos adicionais por tempo de serviço a que faça jus o servidor, dispensadas outras provas documentais;
g) Designações e dispensas dos cargos e funções de confiança acaso exercidos, quando se tratar de aposentadoria que envolva a concessão de vantagens correspondentes;
III - Histórico da vida funcional do servidor;
IV - O valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da inatividade;
V - Documento hábil que indique a data (dia, mês e ano) de nascimento do inativo;
VI - Requerimento do interessado, quando se tratar de aposentadoria voluntária;
VII - Na aposentadoria por invalidez, laudo circunstanciado de órgão médico oficial, com histórico do paciente, o nome ou o número da moléstia conforme Código Internacional de Doenças (CID), apenas nos casos de doenças especificadas em lei, lesão produzida por acidente de serviço ou doença profissional, além de atestado de incapacidade definitiva do servidor para o serviço público em geral;
VIII - Na aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de serviço, processo especial comprobatório do acidente, instaurado na forma da lei, mediante participação escrita do servidor ou do seu chefe imediato, e corroborado, conforme o caso, por:
a) Licenças médicas motivadas pelo acidente;
b) Laudos periciais de acidentes de trânsito, ou outros, quando couberem;
c) Registros hospitalares;
d) Registros médicos;
e) Registros policiais;
f) Depoimentos precisos e fidedignos de testemunhas;
g) Outros elementos de prova.
IX - Declaração de bens.
Parágrafo único. Se a invalidez decorrer de doença profissional, o laudo médico deverá caracterizar a relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.
Seção IV
Reforma
Art. 77. Os processos de reforma deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:
I - Original ou cópia autenticada pela unidade, do ato de reforma contendo a fundamentação legal;
II - Certidão dos assentamentos do militar, com o cômputo do tempo de serviço;
III - Averbações de tempo de serviço com as respectivas comprovações;
IV - Histórico da vida funcional do militar;
V - Valor da remuneração percebida na ativa e cálculo dos proventos;
VI - Documento hábil que indique a data (dia, mês e ano) de nascimento do reformado;
VII - Laudo de inspeção de saúde, procedida por órgão médico oficial, quando a reforma for por invalidez;
VIII - Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, quando a invalidez decorrer de:
a) Ferimento recebido no exercício da função de policial militar ou na manutenção da ordem pública;
b) Enfermidade contraída nas situações indicadas na alínea anterior, ou que nelas tenha sua causa eficiente;
c) Acidente em serviço;
d) Doença adquirida por força de condições inerentes ao serviço;
IX - Ato relativo à condenação, quando a reforma decorrer de pena imposta por sentença passado em julgado, nos termos do Código Penal Militar;
X - Declaração de bens.
Parágrafo único. Os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e, ainda, os registros de baixa, serão utilizados como meios subsidiários de provas nas hipóteses do inciso VII deste artigo.
Seção V
Pensão
Art. 78. Os processos de concessão de pensão deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:
I - Requerimento de habilitação do beneficiário;
II - Certidão de óbito;
III - Prova hábil da condição de beneficiário;
IV - Processo de comprovação do acidente em serviço, com os elementos indicados no inciso VII do artigo 77 desta Resolução, ou prova de que a morte do servidor decorreu de moléstia especificada em lei;
V - Ato concessório da pensão, com indicação:
a) De seu fundamento legal;
b) Dos nomes dos beneficiários;
c) Da qualificação do ex-servidor;
VI - Indicação do valor da remuneração a que, comprovadamente, fazia jus o ex-servidor à data do óbito;
VII - Declaração do Instituto de Previdência sobre o valor da pensão previdenciária paga aos requerentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, a pensões de quaisquer espécies, inclusive auxílios especiais para ex-combatentes da II Guerra Mundial, concedidas com base em legislação específica.
Capítulo VI
DAS INSPEÇÕES OU AUDITORIAS
Art. 79. O Tribunal de Contas procederá às inspeções ou auditorias que considerar necessárias, com vistas ao exame dos atos e fatos ligados ao controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e dos atos de pessoal, e à avaliação do grau de eficiência, eficácia e economicidade das operações realizadas.
Art. 80. A administração da unidade inspecionada ou auditada atenderá, com prioridade, as requisições de documentos e pedidos de informação apresentados durante a inspeção.
§ 1º Aos servidores encarregados da auditoria será dado amplo acesso a todos os dados, informações e elementos necessários ao exame dos atos administrativos e condições para o eficaz desempenho do encargo, inclusive acesso às informações computadorizadas mantidas em meio magnético ou ótico, para consulta, além dos próprios programas de informática, para análise.
§ 2º A ausência do responsável pela unidade inspecionada ou auditada não poderá servir de impedimento para a realização da inspeção ou auditoria.
Art. 81. As unidades gestoras que utilizam os sistemas de apoio desenvolvidos e operacionalizados pelo órgão gestor e executor da política de informática do Estado, homologados pelo Tribunal de Contas, permitirão o acesso do Tribunal, às informações, através de senhas de segurança especiais, no local das suas instalações ou em outro local em que possam ser acessadas as informações.
Art. 82. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, quando de auditoria, sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. Nos casos em que se tornar necessário, inclusive quando de sonegação ou obstrução, o coordenador da equipe de inspeção ou auditoria assinará prazo por escrito ao titular da unidade, para que seja apresentado o processo ou o documento requisitado, ou prestada a informação solicitada, bem como o acesso às informações e, se não houver atendimento, comunicará a omissão ao seu superior hierárquico no Tribunal de Contas, para as medidas cabíveis previstas em lei.
Capítulo VII
DILIGÊNCIAS
Art. 83. O Tribunal ordenará as diligências que se fizerem necessárias, com vistas a adoção de providências em processo em exame, para sanear divergências e irregularidades ou solicitar documentos e informações complementares e indispensáveis ao exame das contas.
Art. 84. O prazo de cumprimento do diligenciado será de até 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento do expediente pela unidade fiscalizada, salvo expressa decisão em contrário.
§ 1º Poderá ser prorrogado o prazo para atendimento da diligência, mediante solicitação do titular da unidade gestora, fundamentando as razões e será autorizado com a concordância de quem a promoveu, devendo a solicitação ser feita antes de vencido o prazo inicial concedi
§ 2º Na falta de manifestação do Tribunal sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado o prazo por período igual ao anterior fixado.
Título III
DA CONTABILIDADE
Art. 85. A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão.
Art. 86. Os registros das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-ão pelo método das partidas dobradas.
Art. 87. Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Art. 88. A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta.
§ 1º O plano de contas deve conter obrigatoriamente o código da conta contábil, que deve ser único para cada conta contábil respeitando-se a hierarquia das contas até o último nível analítico e o título da conta contábil, com clareza suficiente para interpretação do fato contábil nela lançado.
§ 2º As demonstrações contábeis deverão evidenciar, entre outros elementos, o título da conta, independente do código numérico adotado.
§ 3º A contabilidade deverá registrar, em contas contábeis analíticas, individualizadamente, todos os devedores, sendo opcional este procedimento para devedores da dívida ativa.
§ 4º A contabilidade deverá registrar, em contas contábeis analíticas, individualizadamente, todos os credores inscritos em restos a pagar e credores da dívida fundada interna e externa.
§ 5º A contabilidade deverá registrar, em contas contábeis analíticas, individualizadamente, todas as obras e serviços de engenharia, evidenciando os recursos orçamentários e extraorçamentários aplicados.
Art. 89. As Unidades Gestoras que, por determinação legal, possuam sistema contábil organizado segundo padrões e normas especiais, deverão fornecer os dados e elaborar as informações, os demonstrativos e os balanços, com os elementos correspondentes aos exigidos nesta Resolução.
Art. 90. As Unidades Gestoras que, por força de convênio com a União ou outros Órgãos, utilizarem códigos orçamentários não previstos na Lei Federal 4.320 de 17/04/64, deverão efetuar os respectivos ajustes para informar os dados e demonstrações ao Tribunal de Contas, de acordo com os códigos orçamentários previstos na referida Lei e suas alterações.
Art. 91. As unidades gestoras que mantenham serviço de contabilidade em unidades descentralizadas, incorporarão os dados e demonstrações dessas unidades em suas contas, para fins de remessa ao Tribunal de Contas.
Art. 92. Os documentos de receita e despesa, após escriturados, deverão ser inutilizados, para fins contábeis, e arquivados no órgão de contabilidade, à disposição dos agentes incumbidos do Controle Interno e Externo.
Parágrafo único. Os documentos de despesa decorrentes de recursos antecipados por Delegações de Recursos e Encargos serão arquivados no órgão de contabilidade da unidade repassadora de recursos.
Art. 93. Os registros e demonstrativos contábeis serão assinados pelo titular da unidade ou autoridade delegada e pelo contabilista legalmente habilitado, devidamente identificados.
Art. 94. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada, quando possível, a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação da receita diretamente pela unidade administrativa, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar.
§ 2º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á, quando possível, mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras deverão autorizar antecipações de recursos, a título de adiantamento, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para a comprovação de gastos.
Art. 95. As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei ( Constituição Federal , artigo 164, parágrafo 3º).
Título IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 96. As unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais que, comprovadamente, se mostrarem impossibilitadas de procederem a remessa das informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal por meio informatizado, poderão fazê-la através de meio documental.
Art. 97. As consultas e denúncias formuladas serão encaminhadas por meio documental e, nesta condição, constituirão processo e prosseguirão sua tramitação, até a decisão final do Tribunal.
Art. 98. Os relatórios de auditorias e inspeções, quando necessário, serão apresentados por meio documental e, se for o caso, constituirão processo e tramitarão até a decisão final do Tribunal, nesta condição.
Art. 99. As unidades gestoras do Poder Executivo, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, da Administração Estadual, que elaboram planilhas ou tabelas de custos, deverão remetê-las ao Tribunal, por meio magnético ou de transmissão de dados ou documental, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que houver alterações ou atualização de valores, essas planilhas ou tabelas de custos serão remetidas ao Tribunal, por meio magnético ou de transmissão de dados ou documental, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data das alterações ou atualizações procedidas.
Art. 100. O encaminhamento das informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal, por meio magnético (disquete) ou documental, far-se-á mediante expediente próprio da unidade de origem, com a indicação precisa do interessado e o assunto de que trata, devidamente subscrito pela autoridade competente, que se qualificará.
Art. 101. As informações e demonstrativos contábeis, remetidos por meio magnético ou documental, serão considerados recebidos pelo Tribunal quando entregues em seu protocolo ou, quando encaminhados, no dia em que tiverem sido postados sob registros em repartição dos Correios, e quando por meio de transmissão de dados, na data em que se efetivar a transmissão.
Art. 102. O exame e julgamento das despesas reservadas ou confidenciais serão feitos sigilosamente e nessa condição serão tomadas as contas dos responsáveis.
Art. 103. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições de controle externo, representará ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Câmara de Vereadores, conforme o caso, sobre irregularidades e abusos por ele apurados.
§ 1º O Tribunal, constatada a ilegalidade ou irregularidade de contas, deverá:
a) Assinar prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou recomendar estas ações à Câmara de Vereadores.
§ 2º No caso de contrato e convênio, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores, conforme for da administração estadual ou municipal, que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo respectivo as medidas cabíveis.
§ 3º Se a Assembléia Legislativa, a Câmara de Vereadores e o Poder Executivo Estadual ou Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Art. 104. O "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" do "Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP" e os Anexos que integram esta Resolução poderão ser alterados, quanto às suas formas e conteúdos, por ato da Presidência do Tribunal de Contas, procedendo-se a publicação das alterações no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 105. Aplicam-se as normas constantes da Resolução TC-06/89 de 17/05/89, com suas alterações e atos normativos à ela vinculados, para os atos praticados até 31/12/94.
Art. 106. Fica aprovado o "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras" do "Sistema de Auditoria de Contas Públicas
- ACP", a que se refere a presente Resolução.
Art. 107. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 1994
Antero Nercolini
Presidente
Salomão Ribas Junior
Relator
Octacílio Pedro Ramos
Carlos Augusto Caminha Dib Cherem
Moacir Bertoli Epitácio Bittencourt
Fui presente: Cesar Filomeno Fontes - Procurador da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.12.1994
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 20/2015 de 31/08/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 94/2014 de 16/06/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500581 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 77/2013 de 29/04/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502016 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 14/2012 de 13/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501202 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 8/2010 de 22/02/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501198 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 35/2008 de 17/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500512 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 11/2004 de 06/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501927 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 7/1999 de 13/12/1999 - Norma em vigor
Resolução nº 5/1999 de 24/11/1999 - Norma em vigor
Resolução nº 2/1999 de 09/08/1999 - Norma em vigor
Portaria nº 880/1997 de 15/12/1997 - Norma em vigor
Resolução nº 15/1996 de 18/12/1996 - Norma em vigor
Resolução nº 1/1996 de 08/05/1996 - Norma em vigor
Resolução nº 9/1995 de 20/12/1995 - Norma em vigor
Resolução nº 3/1995 de 02/08/1995 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.