Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 160/2020

Institui o Programa de Integridade do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e estabelece suas diretrizes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-160/2020

Institui o Programa de Integridade do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e estabelece suas diretrizes.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são pelos arts. 61 e 83, II e III, da Constituição do Estado, 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os mecanismos estabelecidos nesta Resolução visam a promover a ética, a moralidade, a integridade, a transparência e a eficiência no âmbito do Tribunal de Contas, bem como minimizar a possibilidade de ocorrência de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios éticos e de conduta no órgão.

Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta, em apoio à boa governança;

II - risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência da prática de fraudes, atos de corrupção, conflitos de interesses e desvios de conduta, que impactem no alcance dos objetivos do TCE;

III - Plano de Integridade: documento aprovado pela alta administração, que contém um conjunto organizado de medidas a serem efetivadas, em determinado período de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade, traçando as principais estruturas, medidas e metas, e relacionando os responsáveis pela implementação, pelo gerenciamento e pelo monitoramento das ações do Programa nas respectivas áreas;

IV - fatores de risco: eventos, situações, motivos e circunstâncias que podem incentivar, causar e/ou permitir condutas que afrontem a integridade;

V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que sistematiza, estrutura e coordena as atividades de gerenciamento dos riscos que podem ameaçar o alcance dos objetivos da organização;

V - gestão de riscos: processo contínuo e sistemático, aplicado em toda a organização, que consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações e de práticas de gestão destinadas a identificar, a analisar, a avaliar, a tratar e a monitorar os riscos que podem impactar no atingimento dos objetivos do órgão; (Redação dada pela Resolução nº 269 /2024)

VI - identificação e tratamento dos riscos: oportunidade em que se analisam as informações e identificam-se os riscos aos quais o órgão está vulnerável, bem como as medidas de controle existentes e necessárias para mitigação da probabilidade de ocorrência desses riscos e minimização de seus impactos;

VII - classificação de riscos: procedimento de classificação dos riscos do órgão,

considerando a relação "probabilidade versus impacto", graduando-os em muito baixo, baixo, moderado, alto e muito alto, para posterior análise, priorização e tratamento.

Art. 4º O Tribunal de Contas deverá implementar Programa de Integridade que demonstre a aprovação da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.

Parágrafo único. A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio do Plano de Integridade.

Art. 5º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, todos os servidores e membros do Tribunal de Contas devem engajar-se, disseminar e demonstrar, nas mínimas atitudes diárias, que estão efetivamente alinhados com os princípios e valores do Programa.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento e a implantação do Programa de Integridade, a instituição deverá desenvolver um clima organizacional favorável à participação e à governança pública, com interfaces bem definidas e servidores interessados em cumprir seus deveres, com o efetivo apoio da alta direção, e com qualidades alinhadas à ética, à moral, ao respeito às leis e à integridade pública.

Art. 6º São objetivos do Programa de Integridade do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, entre outros:

I - definir princípios éticos e normas de conduta e certificar seu cumprimento;

II - estabelecer um conjunto de medidas de forma conexa, visando a prevenir possíveis desvios na entrega dos resultados efetivos, sob sua competência, à sociedade catarinense;

III - promover a cultura de controle interno preventivo do órgão, na busca contínua por sua conformidade e melhoramento de sua estrutura;

IV - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;

V - estimular o comportamento íntegro e probo de seus servidores e membros;

VI - proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos servidores e membros, no exercício de suas funções legais e constitucionais;

VII - estabelecer mecanismos de comunicação, de monitoramento, de controle e de auditoria interna;

VIII - assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas do Tribunal, os requerimentos e as solicitações de outros órgãos reguladores, fiscais e de controle;

IX - incentivar a cooperação do Tribunal de Contas com as diferentes instâncias e órgãos de controle interno e externo e com as demais partes interessadas nos seus resultados institucionais;

X - contribuir para a melhoria da gestão pública e o aperfeiçoamento das políticas públicas, incentivando a transparência, o controle e a participação social.

Art. 7º O Programa de Integridade será estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade responsável pela implementação do Programa no órgão, a ser denominada Unidade de Gestão de Integridade (UGI);

II - existência de uma unidade responsável pela implementação e pela execução do Programa, a ser denominada Unidade de Gestão de Riscos e de Integridade (UGRI); (Redação dada pela Resolução nº 269 /2024)

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos, conforme determinado pela Resolução N. TC-258/2024; (Redação dada pela Resolução nº 269 /2024)

IV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade.

Parágrafo único. O comprometimento e o apoio da alta administração, na figura da presidência, deverá estar refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e ações para disseminação da cultura de integridade no órgão.

Art. 8º As fases do Programa de Integridade são:

I - identificação e classificação de riscos;

II - definição das medidas de mitigação dos riscos identificados;

III - estruturação do Plano de Integridade;

IV - elaboração de matriz de responsabilidade;

V - desenho dos processos e procedimentos de Controle Interno, geração de evidências e respectiva implementação desses processos e procedimentos;

VI - aperfeiçoamento dos Códigos de Ética dos servidores e membros;

VI - constante aperfeiçoamento dos Códigos de Ética dos servidores e dos membros, bem como das demais Políticas de compliance; (Redação dada pela Resolução nº 269 /2024)

VII - comunicação orientativa e treinamento;

VIII - estruturação e implementação dos canais de denúncias;

IX - realização de auditoria interna e monitoramento;

X - ajustes e reavaliações;

XI - aprimoramento e monitoramento do funcionamento do Programa.

§ 1º A fase de identificação dos riscos é composta pelo tratamento das informações obtidas, dentre outros, por meio dos seguintes canais: atendimentos da Ouvidoria; resposta aos quesitos do Controle Interno; formulários recebidos que descrevam riscos; entrevistas realizadas com servidores do órgão.

§ 2º A implementação das medidas de mitigação dos riscos identificados deverá ser discriminada na matriz de riscos e pautar-se-á pela ética, razoabilidade, eficiência, economicidade, inovação e equilíbrio entre o impacto dos riscos para os objetivos organizacionais e a probabilidade de sua ocorrência.

§ 3º O Plano de Integridade será elaborado pela Unidade de Gestão da Integridade, respeitando o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e proteção das informações sigilosas nele contidas, observando o Princípio da Transparência.

§ 3º O Plano de Integridade será elaborado e atualizado pela UGRI, respeitando o disposto na legislação que regulamenta o acesso a informações públicas e proteção das informações sigilosas nele contidas, observando o princípio da transparência. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2024)

§ 4º Os órgãos do Tribunal, com o apoio da Unidade de Gestão de Integridade, deverão instituir, monitorar e revisar seus respectivos processos e procedimentos de controle interno, baseados no Plano de Integridade.

§ 4º Os órgãos do Tribunal, com o apoio da UGRI, deverão instituir, monitorar e revisar seus respectivos processos e procedimentos de controle interno, baseados no Plano de Integridade. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2024)

§ 5º As comunicações sobre atos ilícitos e antiéticos cometidos por servidores e membros encaminhadas à Ouvidoria terão garantidos o anonimato e a proteção dos dados do denunciante e serão por ela geridas, sendo as relacionadas a membros encaminhadas imediatamente ao Presidente e ao Corregedor-Geral.

§ 6º Compete ao Tribunal o dever de utilizar os recursos e esforços necessários para promover ações de comunicação, treinamentos, aperfeiçoamentos, cursos e campanhas orientativas e educativas visando à mitigação dos riscos definidos como prioritários, à melhoria e à continuidade do Programa e ao acesso à informação.

§ 7º A auditoria interna e o monitoramento deverão verificar e avaliar a eficácia dos controles do Tribunal, recomendando novos procedimentos de controle interno, quando for o caso.

§ 8º Os ajustes e reavaliações do Programa visam a melhorar o desempenho do Programa de Integridade, analisando seus resultados mediante monitoramento balizado em ciclos de aperfeiçoamento contínuo.

§ 9º O Plano de Integridade do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina deverá passar por revisão e atualização, no mínimo, a cada 2 (dois) anos.

Art. 8º-A A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica por ato lesivo ao TCE/SC que resulte na aplicação de sanções previstas no art. 6º. da Lei (federal) nº 12.846/2013 será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Parágrafo único. O PAR será regulamentado por resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 256 /2024)

Art. 8º-B A nomeação de servidor para ocupar cargo efetivo ou em comissão ou a designação para o exercício de função de confiança será precedida de diligências apropriadas de integridade, definidas por resolução, cujo processo poderá consistir, inclusive, em análise documental antes da nomeação ou posse, sendo que referidas diligências avaliarão, no mínimo, o vínculo ou relacionamento do nomeado com pessoa politicamente exposta (PEP) e o vínculo passível de configuração de nepotismo, facultado ao TCE/SC utilizar outros meios de controle, a fim de levantar informações relevantes, nos termos do art. 21 da Resolução Conjunta ATRICON e IRB nº 001/2022.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, às contratações de estagiários, de residentes e de terceirizados. (Redação acrescida pela Resolução nº 256 /2024)

Art. 8º-C No curso de processo de compra de bens e de contratação de serviços, ainda que realizado de maneira direta, o TCE/SC efetuará diligências para aferição da idoneidade das empresas. (Redação acrescida pela Resolução nº 256 /2024)

Art. 8º-D O TCE/SC implementará, por meio de nota técnica ou instrumento análogo a ser elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade, com auxílio da Comissão de Integridade e aprovada pelo Presidente, o denominado procedimento de aferição de idoneidade, consistente na realização de diligências apropriadas para conhecer e para avaliar os riscos de integridade aos quais seus órgãos podem ficar expostos em suas contratações públicas, o qual tomará por base a avaliação do perfil, do histórico, da reputação, dos sistemas e das práticas de prevenção à fraude e à corrupção das empresas fornecedoras de produtos e dos prestadores de serviços.

Art. 8º-D O TCE/SC implementará, por meio de Nota Técnica ou instrumento análogo, a ser elaborado pela UGRI, com auxílio da Comissão de Gestão de Riscos e de Integridade e aprovada pelo Presidente, o denominado procedimento de aferição de idoneidade, que consiste na realização de diligências apropriadas para conhecer e para avaliar os riscos de integridade aos quais seus órgãos podem ficar expostos em suas contratações públicas, o qual tomará por base a avaliação do perfil, do histórico, da reputação, dos sistemas e das práticas de prevenção à fraude e à corrupção das empresas fornecedoras de produtos e dos prestadores de serviços. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2024)

§ 1º Será atribuído, ao final do procedimento, um Grau de Risco de Integridade (GRI) aos fornecedores do TCE/SC, que será baixo, médio ou alto, e que poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante solicitação da pessoa jurídica interessada.

§ 2º O GRI deverá ser considerado nas seguintes hipóteses, dentre outras:

I - na assinatura do contrato, como condição de sua execução ou de sua parametrização para reforço das garantias contratuais, assinalando-se prazo para a implementação efetiva de programa de integridade pela contratada, quando for o caso;

II - como critério de desempate entre duas ou mais propostas, conforme previsão do inciso IV do art. 60 da Lei (federal) nº 14.133/2021;

III - na aplicação de sanções administrativas, conforme previsão contida no inciso V do

§ 1º do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133/2021;

IV - como condição para a reabilitação de licitante ou de contratado diante da aplicação de determinadas sanções, conforme previsão do parágrafo único do art. 163 da Lei (federal) nº 14.133/2021. (Redação acrescida pela Resolução nº 256 /2024)

Art. 8º-E Deverão constar nos editais licitatórios, sem prejuízo de outras exigências:

I - como condições de formalização ou de prorrogação de vigência do contrato, a verificação prévia dos seguintes cadastros:

a) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

II - a previsão de que o licitante se abstenha de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846/2013, bem como que se comprometa a observar os princípios da legalidade, da moralidade, da probidade, da lealdade, da confidencialidade, da transparência, da eficiência e o respeito aos valores preconizados no Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução N. TC-252/2024);

III - a faculdade de solicitação, pelo gestor do contrato, à contratada, de informações complementares para acompanhamento de questões relacionadas à Integridade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, exceto nas hipóteses em que ficar demonstrada a inviabilidade das medidas, devidamente justificadas pelo demandante no termo de referência. (Redação acrescida pela Resolução nº 256 /2024)

Art. 9º A Unidade de Gestão da Integridade, responsável pela implementação, monitoramento e revisão do Programa de Integridade no Tribunal de Contas, será a Controladoria (CONT).

Parágrafo único. A unidade poderá contar com o apoio de outros servidores do quadro do Tribunal, designados por portaria, os quais terão as mesmas atribuições e prerrogativas elencadas nesta resolução.

Art. 9º A unidade responsável pelo compliance, no âmbito do TCE/SC, denominada UGRI, é a responsável pela implementação e pela execução do Programa de Integridade no órgão e, também, pelo que foi determinado na Resolução N. TC-258/2024 quanto ao apoio das unidades no processo de implantação e de operacionalização do sistema de gestão de riscos.

Parágrafo único. A unidade poderá contar com o apoio de outros servidores do quadro do Tribunal, designados por portaria, que constituirão a Comissão de Gestão de Riscos e de Integridade, a qual auxiliará a UGRI no que se refere às atribuições elencadas nesta resolução e na Política de Gestão de Riscos do TCE/SC. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2024)

Art. 10. São prerrogativas dos servidores responsáveis pela implementação do Programa de Integridade do Tribunal de Contas:

I - ter assegurada a inviolabilidade de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telemática e telefônica, desde que relativas ao exercício da função;

II - examinar, em qualquer área ou órgão do Tribunal, documentos e autos de processos, findos ou em andamento, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.

Parágrafo único. Quando estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o acesso aos documentos e autos de processo se dará mediante justificativa fundamentada, registro de acesso e assinatura de termo de confidencialidade.

Art. 11. Para a definição dos requisitos e medidas a serem adotadas no âmbito do Programa de Integridade, o Tribunal de Contas deverá observar as suas normas internas e publicações, o seu planejamento estratégico e demais atos normativos que descrevem as competências do órgão, notadamente seu regimento interno e lei orgânica, assim como a constituição e leis estaduais.

Parágrafo único. Sempre que necessário para a implementação ou o aprimoramento das medidas de integridade, o Tribunal deverá providenciar a revisão de suas normas internas e publicações, no âmbito de sua competência, bem como viabilizar, técnica e administrativamente, as ações estruturantes correspondentes.

Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o Tribunal deverá fazer cumprir, em toda a sua estrutura, as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:

I - aprimoramento da ética e de regras de conduta para servidores e membros;

II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação, observadas as normas de proteção de dados pessoais e demais hipóteses de sigilo legal;

III - resolução de conflitos de interesses e nepotismo, conforme o interesse público;

IV - respostas e tratamento adequados de denúncias e proteção da identidade do denunciante;

V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria;

VI - implementação de procedimentos de responsabilização e remediação de ilícitos.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 28 de setembro de 2020.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

Cesar Filomeno Fontes

RELATOR

Herneus De Nadal

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

José Nei Alberton Ascari

FUI PRESENTE

Cibelly Farias

PROCURADORA-GERAL DO MPC

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 269/2024 de 25/10/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 256/2024 de 10/05/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.