Resolução nº 164/2020
Altera o caput e o §1º do art. 27, inclui os §§ 2º e 3º e renumera o parágrafo único do art. 44 da Resolução n. TC-09/2002.
RESOLUÇÃO Nº TC-0164/2020
Altera o caput e o
§1º do art. 27, inclui os §§ 2º e 3º e renumera o parágrafo único do art. 44 da Resolução n. TC- 09 /2002.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, das atribuições e competências conferidas pelos arts. 61c/c o art. 83, II e III, da Constituição Estadual e os arts. 2º, 4º e 84 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:
Art. 1º O caput e o
§ 1º do art. 27 e o art. 44 da Resolução n. TC- 09 /2002, de 20 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPO para autuação na forma do art. 6º. desta Resolução e, posteriormente, à Diretoria de Recursos e Revisões (DRR) para instrução, com exame de admissibilidade e de mérito.
§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os requisitos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e singularidade, observado o seguinte:
I - efetuado o exame de admissibilidade pela DRR, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, os efeitos em que recebe o recurso nos termos da Lei Orgânica e os respectivos itens recorridos da decisão ou acórdão sobre os quais incide.
II - não conhecido o recurso, o Relator determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado;
III - conhecido o recurso pelo Relator, os autos retornarão à DRR para exame de mérito.
"Art. 44. ...
§ 1º A instrução de pedido de reapreciação de contas anuais de Prefeito deve ser concluída até o final do exercício seguinte ao da emissão do parecer prévio.
§ 2º O exame de admissibilidade dos processos de que trata este artigo será realizado observando os seguintes prazos:
I - dez dias úteis para a DRR instruir com parecer de admissibilidade;
II - cinco dias úteis para o Ministério Público emitir parecer;
III - cinco dias úteis para o relator emitir despacho singular de admissibilidade.
§ 3º Caso não sejam realizadas as análises nos prazos indicados no
§ 2º, I e II, os recursos serão impulsionados automaticamente pelo sistema eletrônico de processos, até serem conclusos ao relator para despacho singular."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 9 de novembro de 2020.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Herneus De Nadal
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
PROCURADORA-GERAL DO MPC
Cibelly Farias
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 08.12.2020
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 9/2002 de 11/09/2002 - Norma em vigor