Resolução nº 165/2020
Institui o procedimento de seletividade e altera o Regimento Interno para dispor sobre o Procedimento Apuratório Preliminar.
RESOLUÇÃO Nº TC-0165/2020
(Vide Portaria nº 156 /2021)
Institui o procedimento de seletividade e altera o Regimento Interno para dispor sobre o Procedimento Apuratório Preliminar.
Institui o procedimento de seletividade e dispõe sobre o Procedimento Apuratório Preliminar. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado, e pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução TC 6/2001, que aprovou o Regimento Interno, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o procedimento de seletividade, regulado nos termos da presente Resolução, destinado a priorizar as ações de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) que estejam alinhadas ao Planejamento Estratégico, às Diretrizes de Atuação do Controle Externo, e aos recursos disponíveis.
Art. 2º O procedimento de análise de seletividade padronizará o tratamento e a seleção de informações de irregularidades recepcionadas e dos dados encaminhados pelas unidades gestoras por força de normativo do TCE/SC, com a finalidade de racionalizar a sua atuação e as demandas de fiscalização não previstas no planejamento anual.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput observará os critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, nos termos previstos em Portaria.
§ 1º O procedimento previsto no caput observará os critérios de relevância, de risco, de políticas públicas, de materialidade, de gravidade e de urgência, nos termos previstos em Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
§ 2º Os critérios deverão ser reavaliados anualmente por comissão instituída especialmente para esse fim. (Redação acrescida pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 3º As informações de irregularidade integrarão a base de dados da Diretoria de Informações Estratégicas (DIE) para o planejamento das ações de controle externo.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, entende-se por informação de irregularidade toda e qualquer notícia de irregularidade, tais como:
I - denúncia: documento formal contendo comunicação de irregularidade ao TCE/SC, com necessário atendimento aos requisitos legais aplicáveis, em especial àqueles contidos no Regimento Interno do TCE/SC;
II - representação: documento formal subscrito por órgãos e agentes públicos legitimados a comunicarem a ocorrência de irregularidades ou apresentado por qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica, em face de irregularidades em licitações, contratos e instrumentos congêneres, sujeitos à fiscalização do TCE/SC, com necessário atendimento aos requisitos legais aplicáveis, em especial àqueles contidos no Regimento Interno do TCE/SC;
III - demanda de fiscalização: comunicação de irregularidade feita ao TCE/SC, por meio da Ouvidoria, do relator, do presidente ou dos órgãos de controle, que possa dar início à atividade de fiscalização e que não se caracterize como consulta, denúncia, representação ou qualquer das espécies processuais previstas no Regimento Interno do TCE/SC; e
IV - comunicado de irregularidade: dados contidos em qualquer meio, processados ou não, inclusive mediante divulgação na imprensa ou obtidos por atividades de inteligência, que possam dar início, de ofício, à atividade de fiscalização ou subsidiar a seleção de objetos de controle e o planejamento das ações de controle externo.
Parágrafo único. As informações de irregularidade previstas nos incisos I e II seguirão os procedimentos próprios previstos no Regimento Interno do TCE/SC. (Redação acrescida pela Resolução nº 260 /2024)
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE SELETIVIDADE
Art. 5º As informações de irregularidade deverão ser encaminhadas imediatamente à Divisão de Protocolo (DIPO) da Secretaria-Geral (SEG) para autuação do Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) e, em seguida, ao órgão de controle competente para exame das condições prévias e da seletividade.
Parágrafo único. Comunicados de irregularidades recebidos na Ouvidoria e não solucionados pelo órgão de controle observarão o procedimento descrito no caput.
§ 1º São etapas sucessivas e excludentes da manifestação realizada pelo órgão de controle competente:
I - exame das condições prévias, exceto denúncias e representações, já sujeitas ao exame de admissibilidade;
II - submissão à análise da seletividade; e
III - exame preliminar do mérito, com a verificação da necessidade de adoção de medida cautelar. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
§ 2º Não serão submetidos ao exame de seletividade os procedimentos de acompanhamento, de levantamento e as ações de controle dele decorrentes, os processos de monitoramento e as auditorias operacionais e as financeiras. (Redação acrescida pela Resolução nº 260 /2024)
§ 3º As informações recebidas não serão autuadas como procedimento apuratório preliminar quando se tratar de:
I - simples comunicação;
II - solicitação de informação, de documento, de cópia ou de certidão, relativos a processos em tramitação ou encerrados; e
III - demais expedientes internos e externos que tenham natureza de ofício ou de correspondência. (Redação acrescida pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 5º-A Comunicados de irregularidades recebidos na Ouvidoria e por ela não solucionados serão autuados como procedimento apuratório preliminar e encaminhados ao órgão de controle competente, para exame das condições prévias e da seletividade, nos termos do
§ 1º do art. 5º. desta Resolução.
§ 1º Previamente ao encaminhamento descrito no caput, a Ouvidoria deverá verificar se o teor da comunicação já é objeto de processo em tramitação ou se já foi apreciado pelo Tribunal.
§ 2º Identificadas as situações previstas no parágrafo anterior, a Ouvidoria cientificará o comunicante do número do processo em que o objeto da comunicação já foi ou está sendo apreciado, dispensado o envio da demanda ao órgão de controle competente.
§ 3º Recebidas duas ou mais comunicações de irregularidade com o mesmo objeto, a Ouvidoria as consolidará em um único procedimento.
§ 4º Verificado que não foi observado o previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o órgão de controle competente devolverá a comunicação à Ouvidoria para o devido processamento. (Redação acrescida pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 6º São condições prévias para análise da seletividade:
I - competência do TCE/SC para apreciar a matéria;
II - referência a um objeto determinado e a uma situação-problema específica; e
III - existência de elementos de convicção razoáveis quanto à presença de possíveis irregularidades para o início da atividade fisc alizatória.
Parágrafo único. O órgão de controle competente, no exame das condições prévias, poderá requisitar informações, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes. (Redação acrescida pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 7º O PAP que não atender às condições prévias do art. 6º. será, de imediato, encaminhado ao relator, que mediante decisão singular, determinará:
I - o arquivamento do PAP, dando-se ciência ao interessado; ou
II - a devolução justificada do PAP ao órgão de controle competente para a análise de seletividade, nas hipóteses em que considerar existentes as condições do art. 6º.
Art. 8º Atendidas as condições do art. 6º., o PAP será submetido à análise de seletividade, nos termos da portaria prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 8º Atendidas as condições do art. 6º. desta Resolução, o PAP será submetido à análise de seletividade, nos termos do
§ 1º do art. 2º. desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 9º Nos casos em que a demanda não alcance a pontuação mínima da análise de seletividade, o órgão de controle submeterá de imediato ao relator proposta de arquivamento do PAP.
Art. 9º Nos casos em que a demanda não alcance a pontuação mínima da análise de seletividade, o órgão de controle competente submeterá de imediato ao relator proposta de arquivamento do PAP. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
§ 1º O relator, caso esteja de acordo com a proposta de arquivamento, poderá solicitar informações, adoção de providência ou apresentação de justificativas por meio de sistema informatizado aos responsáveis pelo controle interno das unidades jurisdicionadas e determinar que, nos relatórios que integram a prestação de contas anual de gestão, constem registros analíticos das providências adotadas em relação às informações de irregularidades comunicadas.
§ 1º O relator, ainda que delibere pelo arquivamento, poderá:
I - orientar o gestor para adoção de providências corretivas, quando se tratar de situação de direta afronta à norma legal ou de matéria cujo entendimento estiver consolidado pelo Tribunal de Contas em prejulgado ou reiteradas decisões do Tribunal Pleno;
II - determinar ao responsável pelo controle interno da unidade jurisdicionada a adoção de providências ou a apresentação de justificativas e de informações por meio de sistema informatizado. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
§ 2º Caso divirja da proposta de arquivamento, o relator determinará, por meio de decisão fundamentada nos critérios de seletividade, a continuidade da atividade fiscalizatória, com a conversão do PAP em processo específico, na forma do Regimento Interno.
Art. 10 Nos casos em que a demanda alcance a pontuação mínima da análise de seletividade, o órgão de controle competente encaminhará ao relator, que decidirá:
Art. 10. Nos casos dos incisos III e IV do art. 4º. desta Resolução, alcançada a pontuação mínima da análise de seletividade, o órgão de controle competente encaminhará ao relator, que decidirá: (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
I - pela conversão do PAP em processo específico, na forma do Regimento Interno;
II - pela inclusão do objeto em atividade fiscalizatória em curso ou prevista na programação de fiscalização, ensejando o arquivamento do PAP.
Art. 11 Na hipótese de o PAP estar acompanhado de análise de medida cautelar, o órgão de controle deverá encaminhar manifestação sobre a presença ou não dos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, sob a ótica exclusiva do interesse público, de modo a não comprometer a utilidade da medida requerida.
Art. 11. Presentes as condições prévias e os critérios de seletividade e verificada pelo órgão de controle competente a necessidade de adoção de medida cautelar, deverá ser encaminhada manifestação sobre a presença dos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, sob a ótica exclusiva do interesse público, de modo a não comprometer a utilidade da medida requerida. (Redação dada pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 12. Após a apreciação da medida cautelar e adoção das providências que o relator considerar adequadas, os autos retornarão ao órgão de controle competente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O art. 7º. do Regimento Interno do TCE/SC passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
Parágrafo único. A fiscalização por iniciativa própria ou por solicitação observará ao princípio da seletividade, de acordo com os critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, para priorizar os objetos de controle e alocar recursos em ações de controle externo, conforme padrões definidos em Resolução." (NR) (Revogado pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 14 O
Capítulo VII do Regimento Interno do TCE/SC passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo VII
Procedimento Apuratório Preliminar, Denúncia e Representação
Seção I
Procedimento Apuratório Preliminar
Art. 94-A O procedimento apuratório preliminar consiste na implementação de mecanismos efetivos para a adoção do princípio da seletividade nas ações de controle externo consistente na avaliação dos critérios de relevância, risco, materialidade, oportunidade, gravidade, urgência e tendência, visando à padronização da seleção e tratamento de denúncias e representações e demandas de fiscalização, conforme padrões definidos em Resolução.
Art. 94-B Serão autuadas como procedimento apuratório preliminar as informações acerca de irregularidade ou ilegalidade e encaminhadas ao órgão de controle competente para análise de seletividade.
Parágrafo único. Não serão autuados como procedimento apuratório preliminar os documentos quando se tratar de:
I - simples comunicação;
II - solicitação de informação, documento, cópia ou certidão, relativos a processos em tramitação ou encerrados; e
III - demais expedientes internos e externos que tenham natureza de ofício ou correspondência.
Seção II
Denúncia
Art. 95. ...
Art. 96 ...
§ 1º ..
§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será submetida a procedimento apuratório preliminar pelo órgão de controle competente para exame das condições de admissibilidade e seletividade.
§ 3º ..
§ 4º ..
§ 5º ..
§ 6º ..
Art. 97 ..
Parágrafo único. ..
Art. 98. Examinada a preliminar de admissibilidade e os requisitos de seletividade, o processo será encaminhado ao relator, para, mediante despacho singular, decidir sobre o acolhimento da denúncia e, nesse caso, determinar a adoção das providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos.
§ 1º Caso a unidade de controle considere cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, poderá examinar o mérito e sugerir a adoção de providências que se fizerem necessárias para a apuração dos fatos, incluindo inspeção e auditoria.
§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, depois de ouvida a Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator submeterá ao Tribunal Pleno proposta de deliberação.
§ 3º Ausentes os requisitos de admissibilidade para o processamento de denúncia,
considerando a presença dos requisitos de seletividade e de indício de irregularidade e/ou ilegalidade, poderá o relator determinar a conversão do procedimento apuratório preliminar em uma das espécies processuais de controle externo, mediante decisão singular, encaminhando os autos ao órgão de controle competente para a regular tramitação.
§ 4º O relator, na decisão singular que reconhecer os requisitos de admissibilidade e seletividade, determinará a conversão do procedimento apuratório preliminar em denúncia e se pronunciará sobre a aplicação de medidas cautelares, nos termos do
Capítulo IX do Título II deste Regimento Interno.
Art. 99. ...
Seção III
Representação
Art. 100.
Parágrafo único. Os expedientes tratados no caput deste artigo só serão autuados como representação após submissão a exame de seletividade, com base nos critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência.
Art. 101.
Parágrafo único. A representação do Presidente do Tribunal, de Conselheiro ou de Procurador junto ao Tribunal de Contas, bem como aquela decorrente de conversão de comunicação da ouvidoria, dispensa o exame de admissibilidade, mas sua autuação e encaminhamento ao órgão de controle competente para apuração dos fatos só se dará se vencido o exame de seletividade.
Art. 102.
Parágrafo único. " (NR) (Revogado pela Resolução nº 260 /2024)
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias a partir da sua publicação e será aplicável aos processos já autuados e ainda não instruídos.
Florianópolis, em 16 de novembro de 2020.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Herneus De Nadal
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Luiz Eduardo Cherem
José Nei Alberton Ascari
FUI PRESENTE
PROCURADORA-GERAL DO MPC
Cibelly Farias
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 11.03.2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 260/2024 de 19/07/2024 - Norma em vigor
Portaria nº 156/2021 de 25/06/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501811 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor