Resolução nº 168/2020
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)
RESOLUÇÃO Nº TC-0168/2020
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, das atribuições e competências conferidas pelos arts. 61 e 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º e 253, inciso I da Resolução n. TC - 06 /2001, de 28 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno, RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º Fica regulamentado o Sistema do Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ARP dele decorrente;
IV - órgão participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a ARP dele decorrente; e
V - órgão não participante: órgão ou entidade administrativa pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ARP.
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação de serviços eventuais;
III - pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.
Art. 4º A licitação para o Registro de Preços será realizada na modalidade de pregão ou concorrência, do tipo menor preço ou maior desconto, sendo precedida de pesquisa de mercado.
Capítulo II
Do edital
Art. 5º Sem prejuízo das disposições previstas na Lei, o edital de licitação para o Registro de Preços conterá:
I - a especificação do objeto e a definição da unidade de medida;
II - os órgãos e entidades participantes do registro de preços;
III - a estimativa das quantidades a serem adquiridas ou dos serviços a serem contratados durante o prazo de validade do registro;
IV - a estimativa de quantidades a serem contratadas por órgãos não participantes, mediante adesão, observado o disposto no art. 10 desta Resolução;
V - o prazo de validade do registro de preço;
VI - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e, nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VII - os modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - a minuta da ARP como anexo; e
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das informações fornecidas para registro ou dos contratos.
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
Capítulo III
Da homologação
Art. 6º Homologada a licitação, a Diretoria de Administração e Finanças (DAF) deste Tribunal de Contas, por meio da Coordenadoria de Licitações e Contratações (DAF/CLIC), convocará os interessados, conforme a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores, para assinar a ARP, a qual terá efeito de compromisso de fornecimento.
§ 1º Poderão ser registrados na ata tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida a quantidade estimada do bem ou serviço previstos no edital de licitação.
§ 2º Os preços registrados e os respectivos fornecedores serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) e divulgados no site institucional, ficando disponível durante a vigência da ARP.
Capítulo IV
Da Ata de Registro de Preços
Art. 7º A ARP terá validade de até 12 (doze) meses e poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 1º Os preços registrados na ARP poderão sofrer alterações em virtude de eventual redução nos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens ou serviços registrados.
§ 2º Caso os preços inicialmente registrados tornarem-se superiores aos praticados no mercado, o gestor da ata deverá convocar o fornecedor para adequar seus preços e, não obtendo sucesso, liberá-lo do compromisso assumido, podendo, neste caso, convocar os demais fornecedores para igual oportunidade, respeitando a ordem de classificação do certame.
§ 3º Todas as alterações deverão ser registradas formalmente em ata, cujo extrato será publicado no DOTC-e.
Capítulo V
Da contratação
Art. 8º A qualquer tempo durante a validade da ARP, poderá o TCE/SC convocar os fornecedores com preço registrado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 8.666 /1993.
§ 1º Nos pedidos decorrentes do SRP deverá ser respeitada a ordem de classificação constante na ata.
§ 2º O pedido obriga o fornecedor a efetuar a entrega dos produtos ou executar os serviços pelo valor registrado.
§ 3º Não localizado o fornecedor, a comunicação será realizada mediante publicação no DOTC-e, cabendo o cancelamento do registro e a aplicação das penalidades previstas no edital ou na ARP, em caso de descumprimento da obrigação assumida.
§ 4º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas no instrumento convocatório, obedecendo o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e deverão ser assinados no prazo de validade da ARP.
Art. 9º A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do Estado a realizar as contratações que dele poderia advir, sendo facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, assegurado ao beneficiário do registro a preferência do fornecimento ou prestação do serviço em igualdade de condições.
Capítulo VI
Sistema de adesão por órgão não participante
Art. 10. Durante sua vigência e mediante prévia autorização da DAF, a ARP poderá ser utilizada por qualquer outro órgão ou entidade da administração pública municipal, estadual ou federal, desde que o edital autorize expressamente e o pedido atenda aos seguintes requisitos:
I - elaboração e apresentação de estudos preliminares, pelo órgão não participante, em que constem as especificidades do objeto que pretenda adquirir, com a demonstração de sua adequação às suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
II - demonstração, pelo órgão não participante, da vantajosidade da adesão e, relação aos preços praticados no mercado, após realização de ampla pesquisa;
III - consulta pelo órgão não participante ao órgão gerenciador da ata e respectiva autorização deste;
IV - manifestação da empresa fornecedora beneficiária da ARP acerca da possibilidade de adesão, uma vez que não poderá causar prejuízo ao fornecimento do órgão gerenciador ou dos órgãos participantes da licitação;
V - publicidade de termo de adesão à ARP e das aquisições dele decorrentes;
VI - observância ao regramento específico do SRP do órgão gerenciador; e
VII - o órgão não participante esteja autorizado por regulamento a realizar a adesão.
§ 1º Os órgãos e as entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP, deverão consultar a unidade gerenciadora da ata, por meio da DAF, para manifestação sobre a possibilidade de adesão, mediante verificação do cumprimento dos requisitos elencados nos incisos de I a VI deste artigo.
§ 2º O pedido de adesão será devidamente instruído pela DAF/CLIC e encaminhado para apreciação da DAF.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais, por órgão ou entidade não participante, não poderão exceder a 100% (cem por cento) dos quantitativos previstos no instrumento convocatório e registrados na ARP para o órgão gerenciador e para os demais órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais ou editalícias em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 11. O cumprimento dos requisitos antevistos nos incisos de I ao VI do artigo 10 também se aplicam às situações nas quais o TCE/SC demonstre interesse em aderir à ARP de outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, na qualidade de órgão não participante.
Capítulo VII
Do cancelamento
Art. 12. Será cancelado, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o registro do fornecedor que:
I - descumprir total ou parcialmente as condições do edital que deu origem à ARP;
II - não aceitar adequar os preços aos praticados no mercado;
III - não assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido e sem justificativa aceitável.
Parágrafo único. O registro do fornecedor poderá, ainda, ser cancelado, quando devidamente comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que venham a comprometer a execução da ata ou do contrato dela decorrente ou por razões de interesse público, devidamente motivadas.
Capítulo VIII
Das disposições finais
Art. 13. Fica revogada a Resolução n. TC- 15 , de 28 de setembro de 2007.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os editais publicados quando da entrada em vigor desta Resolução deverão seguir o regulamento vigente na data de sua publicação.
Florianópolis, em 16 de dezembro de 2020
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Herneus De Nadal
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
PROCURADORA-GERAL DO MPC
Cibelly Farias
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 19.02.2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 15/2007 de 24/09/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501928 AND idambito = 4 LIMIT 1