Resolução nº 172/2021
Institui a Política de Inovação no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO N. TC-0172/2021
Institui a Política de Inovação no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual e pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC- 6 /2001 (Regimento Interno), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), com a finalidade de construir um ambiente organizacional que tenha a inovação como um dos pilares para o desenvolvimento profissional e o aprimoramento das atividades institucionais.
Art. 2º A Política de Inovação do Tribunal tem por objetivos:
I - estimular a boa administração e governança pública;
II - fortalecer a importância do cidadão como ator central da atuação do Tribunal de Contas, promovendo, sempre que possível, a sua participação na formulação de projetos e ações institucionais;
III - integrar a inovação à cultura organizacional do Tribunal de Contas, bem como disseminá-la, sempre que possível, aos seus jurisdicionados;
IV - estimular a criação de um ambiente criativo, multidisciplinar e colaborativo;
V - otimizar a atuação das unidades organizacionais do Tribunal de Contas por meio da adoção de novas metodologias ou abordagens;
VI - promover o compartilhamento de ideias, informações e experiências entre as unidades organizacionais do Tribunal de Contas, visando à discussão de problemas, à busca por soluções e à concretização de seus resultados;
VII - incentivar a simplificação e flexibilização de procedimentos, visando maior qualidade, eficácia, eficiência e efetividade dos serviços prestados ao público interno e externo do Tribunal de Contas;
VIII - aumentar a segurança jurídica nas contratações de soluções inovadoras.
Art. 3º São diretrizes da Política de Inovação do TCE/SC:
I - integrar pessoas, processos e tecnologia;
II - incentivar o compartilhamento de informações, experiências e boas práticas;
III - estimular a criatividade, a transparência e o desenvolvimento sustentável;
IV - estimular um ambiente organizacional que favoreça o trabalho multidisciplinar e colaborativo;
V - fomentar a pesquisa, o aperfeiçoamento e a produção intelectual sobre inovação;
VI - desenvolver instrumentos de participação e integração entre as unidades organizacionais do Tribunal;
VII - colocar o usuário do serviço no centro da gestão;
VIII - cocriar projetos de interesse, envolvendo atores diversos dentro e fora da Administração;
IX - utilizar metodologias e abordagens de design, experimentação e avaliação;
X - adotar processos flexíveis e simplificados;
XI - utilizar prototipagem, coleta de feedbacks e refinamento de soluções;
XII - apoiar as estruturas formais do Tribunal;
XIII - criar alianças estratégicas com outros órgãos e instituições, bem como instituições de ensino;
XIV - fomentar a adoção de mecanismos de acompanhamento de resultados e avaliação da política de inovação;
XV - orientar o Tribunal e jurisdicionados sobre as boas práticas para realização de Encomendas Tecnológicas (ETEC);
XVI - realizar encomendas tecnológicas para encontrar solução para problemas técnicos específicos ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, para situações específicas nas quais exista risco tecnológico, tendo como base os arts. 24, XXXI, da Lei nº 8.666 /1993, 20 da Lei nº 10.973 /2004 e 27 e seguintes do Decreto nº 9.283 /2018.
Art. 4º Os eixos norteadores para implementação da Política de Inovação do TCE/SC são:
I - transformação pessoal: é a elevação do conhecimento das pessoas sobre inovação objetivando sua ressignificação e desenvolvimento profissional;
II - transformação de processos: é a discussão e a adesão a novas metodologias de trabalho ou sua aplicação em diferentes contextos, a fim de suscitar o aprimoramento de processos e procedimentos;
III - transformação tecnológica: é o uso dos recursos tecnológicos como instrumentos para a qualidade e celeridade da atuação do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 5º Fica instituído o Comitê de Inovação (CITC), órgão deliberativo destinado a estruturar e a orientar a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da Política de Inovação do TCE/SC.
Art. 6º Compete ao CITC:
I - formular, aprovar, coordenar e acompanhar os projetos e ações que irão compor o Programa InovaTCE, garantindo o alinhamento ao Planejamento Estratégico;
II - definir a prioridade no tratamento das atividades e dos temas relacionadas com a Política de Inovação;
III - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos aos programas e às ações de inovação;
IV - estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política de Inovação e de seus instrumentos;
V - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Política de Inovação;
VI - criar grupos de trabalho para auxiliar na implementação da Política de Inovação;
VII - articular a captação de recursos, de acordo com a legislação vigente, para as iniciativas de sua competência;
VIII - estabelecer mecanismos de gestão da propriedade intelectual das soluções desenvolvidas.
Art. 7º O CITC será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Chefia de Gabinete da Presidência (GAP);
II - Assessoria de Governança Estratégica de Tecnologia da Informação (AGET);
III - Assessoria de Comunicação (ACOM);
IV - Assessoria Jurídica (AJUR);
V - Assessoria de Planejamento (APLA)
VI - Instituto de Contas (ICON);
VII - Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE);
VIII - Diretoria de Informações Estratégicas (DIE);
IX - Diretoria de Atividades Especiais (DAE);
X - Diretoria-Geral de Administração (DGAD);
XI - Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP);
XII - Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI);
XIII - Secretaria-Geral (SEG).
§ 1º O CITC será supervisionado pelo Presidente do TCE/SC, que poderá, por delegação, designar conselheiro ou conselheiro-substituto para o exercício da referida supervisão, a qual, em qualquer dos casos, contará com o apoio da AGET.
§ 2º A representação das unidades perante o CITC caberá, preferencialmente, aos seus respectivos titulares, que no caso de impossibilidade de participação nas reuniões ou nas deliberações, indicarão seus substitutos ao representante da AGET, que, por sua vez, encaminhará ao conselheiro supervisor do CITC.
Art. 8º As reuniões da CITC serão convocadas pelo seu supervisor ou a pedido de qualquer um dos membros, e poderão ser presenciais ou por videoconferência.
§ 1º Em função da matéria pautada, por deliberação da CITC ou por decisão de seu supervisor poderão ser convidados para participarem das reuniões conselheiros, conselheiros-substitutos, procuradores de contas, servidores do TCE/SC e de outros órgãos públicos, representantes de entidades públicas ou privadas e eventuais colaboradores.
§ 2º Qualquer membro da CITC poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao supervisor até o dia anterior à reunião.
§ 3º A CITC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação com antecedência mínima de 5 dias corridos.
Art. 9º As deliberações da CITC serão motivadas e tomadas, preferencialmente, por consenso, observado o quórum mínimo de 50% dos membros.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver consenso, a deliberação será por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.
Art. 10. A implementação das deliberações do CITC depende da aprovação do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 11. Fica instituído o Laboratório de Inovação do TCE/SC como ambiente de experimentação na execução de ações e iniciativas.
Parágrafo único. O Laboratório de Inovação ficará vinculado ao CITC, e será regulamentado por portaria do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Política de Inovação do TCE/SC será implementada em consonância com o Planejamento Estratégico, por meio do Programa InovaTCE ou por outro Programa ou projeto aprovado pelo CITC.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 31 de março de 2021.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Luiz Eduardo Cherem
Herneus De Nadal
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
César Filomeno Fontes
FUI PRESENTE
PROCURADORA-GERAL DO MPC
Cibelly Farias
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 26.04.2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.