Resolução nº 175/2021
Atualiza o valor máximo da multa a que se refere-o-art-70-da-Lei-Complementar (estadual) nº 202/2000.
RESOLUÇÃO Nº TC-0175/2021
(Revogada pela Resolução nº 228 /2023)
Atualiza o valor máximo da multa a que se refere-o-art-70-da-Lei-Complementar (estadual) nº 202/2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º e 70,
§4º, da Lei Complementar (estadual) 202, de 15 de dezembro de 2000, e 2º, 110 e 253, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001); e
considerando a necessidade de atualização periódica do valor da multa prevista no caput do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no caput do art. 109 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC-06/2001, de 3 de dezembro de 2001);
considerando o disposto no
§4º do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 e no caput do art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Contas 7 segundo o qual, o valor da multa, para sua atualização, terá como base a variação do índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública;
considerando o disposto na Resolução n. TC- 114 /2015, de 27 de maio de 2015, que atualizou o valor máximo da multa a que se refere o art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, para R$ 14.206,50, relativo ao período de 1º/01/2001 a 31/03/2015;
considerando as discussões no Tribunal Pleno em 28/6/2021, nos autos do Processo n. REP-19/00916573, acerca da necessidade de atualização do valor da multa neste Tribunal;
considerando as discussões do Tribunal Pleno nos autos do Processo n. TCE-12/00126006, na sessão ordinária de 29/07/2015, quanto à aplicação do valor atualizado da multa, RESOLVE:
Art. 1º É fixado em R$ 21.058,29 (vinte e um mil, cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) o valor máximo da multa a que se refere o caput do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e o caput do art. 109 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001, resultante da correção pelo índice de atualização dos créditos tributários estaduais, relativo ao período de 1º/04/2015 a 31/05/2021.
Art. 2º O novo valor será aplicado a todos os processos em tramitação a partir da publicação da presente Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução n. TC- 114 /2015, de 27 de maio de 2045
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 16 de agosto de 2021.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Cesar Filomeno Fontes
FUI PRESENTE
PROCURADORA-GERAL DO MPC
Cibelly Farias
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 06.09.2021
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 228/2023 de 05/04/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501919 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 114/2015 de 27/05/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501936 AND idambito = 4 LIMIT 1