Resolução nº 18/2007
Dispõe sobre a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
RESOLUÇÃO N. TC-18/2007
Dispõe sobre a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 59 e 61 da Constituição do Estado e os arts. 4º e 5º da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 393 , de 1º de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, como órgão oficial e único veículo de publicação, divulgação e comunicação oficial dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em conformidade com a Lei Complementar nº 393 , de 1º de novembro de 2007.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas substitui integralmente versão impressa no Diário Oficial do Estado e para todos os efeitos legais.
§ 2º A partir de 02 de maio de 2008 o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas passará a ser veiculado no site do Tribunal de Contas na Internet, no endereço www.tce.sc.gov.br.
§ 3º Os atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado serão publicados no Diário Oficial do Estado até 30 de abril de 2008.
Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. A Presidência poderá designar servidores titular e substituto para assinatura digital do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 3º Todas as matérias publicadas ou divulgadas serão veiculados gratuitamente.
Art. 4º O Diário Oficial Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 5º Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da data da disponibilização do Diário Oficial Eletrônico no site do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Considera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Oficial Eletrônico foi disponibilizado no site do Tribunal de Contas na Internet.
Art. 6º Após a divulgação do Diário Oficial Eletrônico, as eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.
Parágrafo único. Cabe à unidade produtora o encaminhamento das matérias para a Secretaria Geral para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 8º Cabe à Secretaria Geral a organização das matérias para publicação e divulgação e a edição do Diário Oficial Eletrônico.
§ 1º Compete à Diretoria de Informática a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico.
§ 2º As edições do Diário Oficial Eletrônico serão permanentemente disponibilizadas no site do Tribunal de Contas na Internet.
§ 3º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina se reserva os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, mas não sua comercialização.
Art. 10. Até a data prevista no
§ 2º do art. 2º., por meio de inserções no Diário Oficial do Estado e por outros meios que lhe estejam disponíveis, o Tribunal de Contas do Estado dará ampla divulgação, especialmente às unidades jurisdicionadas, sobre a implantação do Diário Oficial Eletrônico e a data em que passará a ser disponibilizado exclusivamente por meio do seu site na Internet.
Art. 11. Ato da Presidência disciplinará os prazos para remessa das matérias para publicação, o horário de disponibilização das edições do Diário Oficial Eletrônico no site do Tribunal de Contas e outros eventuais aspectos operacionais.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 05 de dezembro de 2007.
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Salomão Ribas Junior
Otávio Gilson dos Santos
César Filomeno Fontes
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Márcio de Sousa Rosa
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7.12.2007
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.