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Resolução nº 188/2022

Dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual, para fins de pagamento de Gratificação de Desempenho e Produtividade aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-188/2022

Dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual, para fins de pagamento de Gratificação de Desempenho e Produtividade aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001;

considerando a Gratificação de Desempenho e Produtividade assegurada aos servidores do Tribunal de Contas em efetivo exercício, nos termos do art. 29 e seguintes da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004;

considerando o disposto na Portaria n. TC- 0672 , de 26 de outubro de 2011, que regulamenta as políticas de gestão de pessoas no âmbito do TCE/SC;

considerando que o aprimoramento dos serviços prestados à sociedade pelo TCE/SC depende essencialmente da qualidade, da produtividade e das competências comportamentais apresentadas por seus servidores no desempenho de suas funções, e que esses aspectos podem ser impulsionados, dentre outras ações, por mecanismos de gestão de desempenho profissional;

considerando a necessidade de adequar os mecanismos institucionais de gestão de desempenho para que possibilitem uma atuação estratégica do TCE/SC na área de gestão de pessoas e contribuam para o desenvolvimento dos servidores, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a sistemática de avaliação funcional individual dos servidores do TCE/SC, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade, prevista no art. 29 da Lei Complementar nº 255 /2004, que será operacionalizada na forma desta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O processo de avaliação destina-se a aferir o desempenho dos servidores no exercício das atribuições do cargo, em regime de trabalho presencial ou em teletrabalho, e será feito com base na ponderação de fatores, critérios de avaliação, níveis de desempenho e periodicidade disciplinados nesta Resolução.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - unidade avaliadora: órgãos auxiliares e gabinetes, conforme Resolução n. TC- 149 /2019 e Portaria n. TC- 337 /2019, aos quais estão vinculados tecnicamente os avaliados;

II - avaliador: chefia imediata, com o apoio da chefia mediata do servidor avaliado;

III - avaliado: servidor em efetivo exercício no TCE/SC ou que se enquadre nas hipóteses previstas nos artigos 26 ou 27 desta Resolução;

IV - período avaliativo: período de 4 (quatro) meses, no qual será realizado o planejamento dos resultados e comportamentos esperados do avaliado e o respectivo acompanhamento pelo avaliador; e

V - avaliação de desempenho: verificação quadrimestral da conformidade dos fatores de resultado e comportamentais apresentados pelo avaliado, em relação ao planejamento realizado para o período avaliativo.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos auxiliares e dos gabinetes estão sujeitos à avaliação prevista nesta Resolução e serão avaliados por seus superiores imediatos, conforme a hierarquia estabelecida na Resolução n. TC 149/2019.

Art. 4º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada sobre o piso de vencimento até o valor máximo estabelecido no Anexo X da Lei Complementar nº 255 /2004, condicionada à avaliação de desempenho do servidor, levando em conta a ponderação dos seguintes fatores, agrupados em duas perspectivas:

I - resultado:a) qualidade: capacidade de realizar os trabalhos de forma adequada à finalidade a que se destinam, buscando aprimoramento contínuo e observando as normas e os procedimentos aplicáveis, a utilização correta e atualizada de doutrina e jurisprudência, o grau de conhecimento necessário, a confiabilidade do resultado, a concisão e objetividade, as providências necessárias para a execução das atividades com nenhum ou o mínimo índice de retrabalho;

b) produtividade: capacidade de realizar e entregar os trabalhos que forem designados no prazo estabelecido,

considerando metas exequíveis, estabelecidas de acordo com a complexidade e a quantidade de trabalho demandada no período;

II - comportamental:

a) comprometimento: capacidade de agir proativamente e de responder com prontidão às demandas de trabalho, a eventuais imprevistos, aos contatos realizados por seus superiores e equipe e às solicitações que lhe forem direcionadas, assim como acessar e utilizar as ferramentas e os canais tecnológicos disponibilizados pela instituição e os previamente estabelecidos na unidade avaliadora;

b) relacionamento interpessoal e trabalho em equipe: capacidade de se relacionar e trabalhar com as pessoas de forma colaborativa, eficaz e eficiente, na busca pelos resultados acordados, promovendo a socialização do conhecimento, a comunicação clara, a empatia e cordialidade, mesmo em situações adversas, com respeito às diferenças, contribuindo para a evolução individual e coletiva;

c) disciplina: capacidade de atender e respeitar a hierarquia, as normas, os procedimentos e os acordos estabelecidos na unidade, visando o bom andamento dos trabalhos e do clima organizacional;

d) inovação: criatividade e capacidade de identificar oportunidades de inovação e buscar soluções aplicáveis às situações de trabalho e que gerem melhores resultados para a instituição.

§ 1º O fator "inovação" será levado em consideração quando aplicável, a cada período avaliativo, a critério do avaliador e com a anuência do titular da unidade, de acordo com as atividades realizadas pelo avaliado e o planejamento da unidade avaliadora.

§ 2º A adoção do fator "inovação" acarretará a alteração do peso do fator "comprometimento", nos termos do

§ 3º do art. 12 desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO MODELO DE GESTÃO DO DESEMPENHO

Seção I

Das Fases da Gestão do Desempenho

Art. 5º A gestão do desempenho é um processo contínuo que envolve o avaliado e seu avaliador e contempla as seguintes fases:

I - planejamento: definição acordada dos resultados e dos comportamentos esperados do avaliado para o período avaliativo;

II - acompanhamento: monitoramento periódico dos resultados e dos comportamentos apresentados pelo avaliado ao longo do período avaliativo, de forma a permitir eventuais ajustes no planejamento e/ou mudanças de atitude que levem ao atendimento do que se espera do avaliado;

III - avaliação de desempenho: método sistematizado de aferição de desempenho, realizada a partir dos fatores, critérios e níveis estabelecidos e mediante a comparação entre os resultados e comportamentos apresentados pelo avaliado e o que foi planejado para o período avaliativo.

§ 1º A comunicação entre avaliador e avaliado é fator essencial para a boa gestão do desempenho e deve ocorrer continuamente, durante todas as fases do processo avaliativo.

§ 2º Os envolvidos no processo de avaliação de desempenho devem zelar pelos dados e informações constantes das fases descritas neste artigo.

Seção II

Do Planejamento

Art. 6º Os resultados e comportamentos esperados para o período avaliativo deverão ser acordados entre avaliador e avaliado, em consonância com as atribuições e metas definidas para a unidade,

considerando o planejamento estratégico e tendo por base os fatores constantes no artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo único. O planejamento poderá ser alterado no decorrer do período avaliativo, mediante justificativa fundamentada.

Art. 7º O avaliador deverá realizar registro formal dos resultados e comportamentos acordados para o período avaliativo em sistema informatizado, com a devida ciência do avaliado.

Parágrafo único. De acordo com a natureza das atividades da unidade avaliadora, o planejamento para o quadrimestre poderá ser lançado no sistema informatizado em períodos fracionados.

Art. 8º Na fase de planejamento de cada período avaliativo, o avaliador poderá, com a anuência do titular da unidade, definir sobre a inclusão ou não do fator previsto no art. 4º., inciso II, alínea "d", desta Resolução, de acordo com as atividades a serem realizadas pelo avaliado ou com as metas da unidade avaliadora.

Art. 9º O planejamento registrado formalmente poderá ser utilizado, tanto pelo avaliador como pelo avaliado, para subsidiar a análise de eventual discordância com o desempenho atribuído.

Seção III

Do Acompanhamento

Art. 10. O acompanhamento dos resultados e comportamentos demonstrados pelo avaliado ao longo do período avaliativo é de responsabilidade do avaliador.

§ 1º O registro do acompanhamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado no sistema informatizado, assim como as situações positivas e aspectos a serem melhorados que possam colaborar no processo de avaliação do desempenho do avaliado.

§ 2º Os registros, tanto dos resultados quanto dos comportamentos, deverão ser efetuados com a devida ciência do avaliado, de forma a permitir eventuais ajustes no planejamento e/ou mudanças de atitude que levem ao atendimento do que se espera de seu desempenho.

§ 3º É de responsabilidade do servidor o acesso ao sistema informatizado para consultar, acompanhar e tomar ciência dos registros realizados pelo avaliador.

Seção IV

Da Avaliação de Desempenho

Art. 11. A avaliação de desempenho é individual e refere-se à comparação dos resultados e comportamentos apresentados pelo avaliado ao longo dos quadrimestres e o que foi planejado para o período avaliativo, com o correspondente registro no sistema informatizado pelo avaliador e a devida ciência do avaliado.

Subseção I

Dos Níveis de Desempenho

Art. 12. O avaliador definirá, para cada fator de avaliação, o nível de desempenho apresentado pelo avaliado, de acordo com o Anexo II desta Resolução.

§ 1º Aos fatores de avaliação serão atribuídos os seguintes pesos:

a) qualidade e produtividade: peso 12 (doze);

b) comprometimento: peso 7 (sete);

c) relacionamento interpessoal e trabalho em equipe: peso 3 (três); e

d) disciplina: peso 3 (três).

§ 2º Para cada nível de desempenho será atribuída a seguinte pontuação:

a) atendimento: 4 (quatro) pontos;

b) atendimento parcial: 3 (três) pontos;

c) atendimento insatisfatório: 2 (dois) pontos; e

d) não atendimento: 1 (um) ponto.

§ 3º Nos casos em que o avaliador incluir o fator inovação na avaliação, deverá ser atribuído peso 4 (quatro) para o fator comprometimento e peso 3 (três) para inovação.

§ 4º A nota final da avaliação de desempenho será obtida por meio da média ponderada das notas atribuídas aos fatores, na forma deste artigo.

§ 4º A pontuação final da avaliação de desempenho será obtida por meio da média ponderada dos pontos atribuídos aos fatores, na forma deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

Art. 13. Os registros referentes à pontuação atribuída pelo avaliador deverão ser efetuados no sistema informatizado, com a devida ciência do avaliado.

Parágrafo único. Nos casos em que o avaliado superar o desempenho esperado para o quadrimestre, o avaliador poderá registrar o desempenho excepcional no sistema informatizado, devendo justificar e fundamentar o correspondente registro.

Subseção II

Do Período Avaliativo

Art. 14. O período avaliativo corresponde a um quadrimestre, de acordo com o seguinte cronograma:

a) primeiro período: de 1º/3 a 30/6;

b) segundo período: de 1º/7 a 31/10;

c) terceiro período: de 1º/11 a 28/2.

Art. 15. O avaliador deverá realizar o registro do planejamento para o período avaliativo no sistema informatizado até o último dia do quadrimestre anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de planejamento em períodos fracionados, prevista no parágrafo único do art. 7º., o primeiro registro no sistema informatizado deverá ocorrer no prazo do caput.

Art. 16. No decorrer de cada período avaliativo, o avaliador deverá realizar o acompanhamento do servidor avaliado, conforme descrito no art. 10 desta Resolução.

Art. 17. O sistema informatizado ficará disponível aos avaliadores no transcorrer do quadrimestre, possibilitando que sejam efetuados os lançamentos parciais do planejamento, quando for o caso, bem como os registros do acompanhamento do servidor que venham a contribuir com a avaliação de desempenho do respectivo período.

Art. 18. A avaliação de desempenho será realizada pelo avaliador e homologada pelo titular da unidade avaliadora até o dia 10 do primeiro mês do quadrimestre seguinte, por meio do sistema informatizado, na forma definida na

Seção IV do

Capítulo II.

Art. 19. Os resultados da avaliação de desempenho serão utilizados como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos que possam ser desenvolvidos por parte do avaliado, os quais devem ser incluídos no planejamento do período avaliativo em vigência ou subsequente.

Parágrafo único. As necessidades de capacitação e desenvolvimento do servidor serão registradas pelo avaliador no sistema informatizado e disponibilizadas ao Instituto de Contas (Icon).

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE

Art. 20. O valor referente à Gratificação de Desempenho e Produtividade será atribuído ao servidor que a ela faça jus, calculado com base na média ponderada e pontuação obtida na avaliação de desempenho, nos termos do art. 12 e Anexos II e III desta Resolução.

Parágrafo único. O percentual a ser aplicado sobre o valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade será:

a) 100% (cem por cento), no caso em que o avaliado atingir pontuação igual ou superior a 90 (noventa) pontos;

b) percentual equivalente à pontuação obtida, no caso em que o avaliado atingir até 89 (oitenta e nove) pontos.

Art. 21. A Gratificação de Desempenho não incidirá no adicional por tempo de serviço e em quaisquer outras gratificações e demais vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor do Tribunal de Contas, servindo de base de cálculo apenas para o pagamento da gratificação natalina e da gratificação de férias.

Art. 22. A avaliação de desempenho produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro mês do quadrimestre seguinte, conforme cronograma previsto no Anexo I.

Art. 23 O servidor será avaliado na unidade de lotação em que tiver permanecido por mais tempo durante o período avaliativo, respeitado o mínimo de 30 (trinta) dias de efetivo exercício na unidade.

Art. 23. O servidor será avaliado na unidade de lotação em que tiver permanecido por mais tempo durante o período avaliativo, respeitado o mínimo de 30 (trinta) dias corridos de efetivo exercício na unidade. (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

Parágrafo único. Caso haja igualdade no período de permanência nas unidades de lotação, o servidor será avaliado onde tenha sido lotado por último.

Art. 24 Caso o servidor não tenha completado o período mínimo de 30 (trinta) dias na unidade de lotação, em razão de afastamentos não considerados como de efetivo exercício, a pontuação da avaliação de desempenho do período será obtida pela média das três avaliações mais recentes.

Art. 24. Caso não tenha completado no mínimo 30 (trinta) dias corridos na unidade de lotação, em razão de afastamentos considerados como de efetivo exercício, o servidor não será avaliado naquele quadrimestre e receberá o valor de sua última gratificação de desempenho e produtividade, até ser avaliado, de acordo com os períodos definidos no art. 14 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

Parágrafo único. No caso de o servidor ter menos de três avaliações, a pontuação será obtida pela média das avaliações existentes.

Art. 25 O servidor que ingressar no TCE/SC receberá a Gratificação de Desempenho e Produtividade equivalente à média da pontuação atribuída aos servidores ativos, até ser avaliado de acordo com os períodos definidos no art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único. Ao servidor à disposição de outro órgão sem ônus para o TCE/SC, em licença para tratamento de interesses particulares ou para cumprimento de pena disciplinar, ao retornar ao efetivo exercício, aplica-se o disposto no caput deste artigo, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Art. 25. O servidor que ingressar no TCE/SC receberá a Gratificação de Desempenho e de Produtividade equivalente à média do percentual da gratificação atribuída aos servidores ativos, até ser avaliado de acordo com os períodos definidos no art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, até que seja processada a respectiva avaliação de desempenho, no retorno às atividades junto ao TCE/SC:

I - dos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da administração pública que não recebiam a gratificação de desempenho e de produtividade prevista nesta resolução, durante o período da cedência; e

II - dos servidores em licença para tratamento de interesses particulares, em cumprimento de penalidade disciplinar ou nos demais afastamentos não considerados como de efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

Art. 26. O servidor de outro órgão, à disposição do TCE/SC, está sujeito à avaliação de desempenho e à percepção da respectiva gratificação, na forma desta Resolução, desde que não tenha optado por receber gratificação equivalente, na origem.

Parágrafo único. Além dos efeitos financeiros, a avaliação de desempenho dos servidores à disposição do TCE/SC será considerada para fins de manutenção ou não da cedência.

Art. 27 É devido, excepcionalmente, o pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade aos servidores cedidos pelo TCE/SC a outros órgãos e entidades da administração pública, com ônus para a origem, em virtude de convênio ou termo de cooperação técnica, ou, ainda, para atendimento de requisições amparadas em norma legal.

Art. 27. Aos servidores cedidos pelo TCE/SC a outros órgãos e entidades da administração pública, em virtude de convênio ou de termo de cooperação técnica, ou, ainda, para atendimento de requisições amparadas em norma legal, é devido o pagamento da gratificação de desempenho e de produtividade do TCE/SC, desde que não tenham optado por receber gratificação equivalente no órgão cessionário. (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a avaliação de desempenho ficará a cargo do órgão ou entidade cessionária.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a gestão do desempenho poderá ser realizada de acordo com a sistemática própria do órgão ou da entidade cessionária, desde que seja encaminhada ao Tribunal a pontuação obtida pelo servidor em cada fator de avaliação e a nota final da avaliação de desempenho de cada quadrimestre, no prazo e nos termos previstos nos arts. 12, 14 e 18 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

§ 2º Quando a avaliação de desempenho não for realizada pelo órgão ou entidade cessionária ou não for encaminhada no prazo previsto no art. 18 desta resolução, será aplicado o percentual médio da Gratificação de Desempenho e Produtividade atribuída aos servidores ativos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Diretoria de Gestão de Pessoas (dgp)

Art. 28. Compete à DGP:

I - acompanhar os procedimentos pertinentes ao processo de avaliação de desempenho dos servidores;

II - orientar os envolvidos sobre as ações e fases necessárias ao bom funcionamento do processo de avaliação de desempenho;

III - encaminhar para a Comissão de Avaliação de Desempenho os recursos interpostos pelos avaliados; (Revogado pela Resolução nº 226 /2023)

IV - consolidar os resultados do processo de avaliação de desempenho dos servidores e anotar eventuais incidentes críticos, oferecendo o feedback necessário aos avaliadores e avaliados;

V - propor medidas de ajustes e melhorias do processo de avaliação ao longo de sua aplicação;

VI - adotar as medidas necessárias à capacitação do avaliador, ao longo do período avaliativo, em parceria com o Icon; e

VII - disponibilizar ao Icon as informações referentes às necessidades de capacitação e desenvolvimento dos servidores identificadas a partir dos resultados da avaliação de desempenho, com a finalidade de subsidiar o planejamento das ações de formação e aperfeiçoamento profissionais.

Seção II

Do Avaliador

Art. 29. A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata, com o apoio da chefia mediata do servidor avaliado.

§ 1º Em caso de mudança do avaliador, a realização das avaliações compete ao seu superior hierárquico ou àquele que se encontrar no cargo em comissão ou função de confiança no último dia do respectivo período avaliativo.

§ 2º Nos impedimentos legais do avaliador para cumprimento das fases da avaliação de desempenho, a responsabilidade recairá sobre o seu substituto legal ou superior hierárquico.

Art. 30. Compete ao avaliador:

I - elaborar o planejamento, acompanhar e avaliar o servidor, nos prazos e condições definidas nesta Resolução;

II - definir o desempenho do avaliado,

considerando os fatores de resultado e comportamentais esperados para o período avaliativo;

III - dialogar sistematicamente com o avaliado, buscando o alinhamento das expectativas e alternativas que colaborem no planejamento e no alcance dos resultados e comportamentos esperados;

IV - acompanhar, analisar e avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do avaliado;

V - realizar os devidos registros no sistema informatizado, pertinentes a cada fase do período avaliativo, assim como as necessidades de capacitação e desenvolvimento do avaliado;

VI - garantir que o avaliado tenha ciência de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho;

VII - identificar as causas, realizar ou propor ações necessárias à solução das deficiências de desempenho apresentadas no decorrer do processo de avaliação, juntamente com o avaliado; e

Art. 31. Caberá ao titular da unidade avaliadora garantir a coerência do processo de avaliação da sua unidade durante todo o período avaliativo, bem como homologar o resultado das avaliações realizadas pelos avaliadores a ele vinculados, no prazo estipulado no art. 18 desta Resolução.

Seção III

Do Avaliado

Art. 32. Compete ao avaliado:

I - dialogar com o avaliador, buscando auxiliar na definição dos resultados e comportamentos a serem observados no período avaliativo;

II - apresentar ao avaliador, durante a fase de acompanhamento, as dificuldades e ações necessárias para o alcance dos resultados e comportamentos planejados; e

III - registrar a ciência e acompanhar as fases do processo de avaliação de desempenho via sistema informatizado.

Seção IV

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 33. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho no âmbito do Tribunal, assegurando sua eficácia e efetividade;

II - propor medidas de ajustes e melhorias no processo de avaliação de desempenho, junto à DGP, a serem encaminhadas para apreciação da Presidência;

III - convocar os envolvidos no processo de avaliação para prestar esclarecimentos, sempre que necessário;

IV - examinar a admissibilidade quanto aos seus pressupostos, apreciar e julgar os recursos interpostos pelos avaliados;

IV - receber, examinar a admissibilidade quanto aos seus pressupostos, apreciar e julgar os recursos interpostos pelos avaliados; (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

V - encaminhar as deliberações acerca dos recursos interpostos para a dGP;

VI - decidir sobre as pendências verificadas ao final de cada período avaliativo, informando as deliberações à DGP; e

VII - informar possíveis infrações funcionais ao órgão competente, para as providências cabíveis.

Art. 34. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por membros efetivos e seus respectivos suplentes, da forma a seguir discriminada:

I - 1 (um) representante do Gabinete da Presidência;

II - 2 (dois) representantes da Diretoria-Geral de Administração (DGAD), que não sejam vinculados à DGP; e

III - 2 (dois) representantes da Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE).

§ 1º Poderá ser solicitada a participação de representante da DGP nas reuniões, a fim de esclarecer dúvidas e colaborar com a Comissão.

§ 2º As deliberações serão aprovadas por maioria, considerado o quórum mínimo de três integrantes.

§ 3º Na análise de processos individuais, fica impedido de votar o membro que:

I - possuir o avaliado sob sua subordinação, direta ou indireta;

II - for parte interessada no processo.

§ 4º Se, devido aos impedimentos, ocorrer empate na votação, deverá ser convocado qualquer membro suplente não enquadrado na mesma restrição.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

DO RECURSO (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

Art. 35. O servidor será notificado da conclusão da sua avaliação de desempenho por meio do sistema informatizado, sendo-lhe garantido o acesso integral à sua avaliação.

Art. 36 O avaliado poderá apresentar recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de 3 dias úteis, contados da data da ciência da avaliação de desempenho.

Art. 36. O avaliado poderá apresentar recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho, no prazo de três dias úteis, contados a partir do término do prazo final de avaliação, constante no art. 18 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 226 /2023)

§ 1º A Comissão terá o prazo de 10 dias úteis para decidir a respeito do recurso, podendo ser prorrogado mediante justificativa.

§ 2º Ao servidor avaliado que não tenha apresentado recurso, por motivo de afastamentos e licenças legais considerados como de efetivo exercício, será assegurado o prazo de 3 dias úteis para sua apresentação, a contar da data do retorno.

§ 3º Acolhido o recurso, a Comissão de Avaliação deverá solicitar à DGP a alteração do desempenho inicialmente atribuído, com a devida ciência ao avaliado.

Art. 37. Os efeitos financeiros dos recursos acatados serão implementados na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a decisão, retroagindo ao início do período em que forem aplicáveis.

Art. 38. O recurso não será conhecido quando: I - interposto fora do prazo; ou II - desprovido de justificativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Antes da implantação da sistemática de avaliação funcional individual prevista nesta Resolução, serão realizadas uma ou mais experiências piloto simultaneamente à avaliação oficial vigente, sem efeitos financeiros, cujo prazo e demais condições serão fixados em portaria da Presidência, com o objetivo de gerar aprendizado aos participantes e identificar eventuais necessidades de ajustes para sua implantação plena.

Parágrafo único. Para fins de pagamento da gratificação de desempenho e produtividade, durante a experiência piloto, as avaliações funcionais seguirão sendo realizadas e pagas com base na Resolução n. TC- 03 /2000.

Art. 40. Excepcionalmente, para que não ocorra descontinuidade do pagamento da gratificação de desempenho e produtividade até que se conclua o primeiro período avaliativo, com efeitos financeiros, a ser realizado nos termos desta Resolução, o servidor receberá o valor equivalente à avaliação do último trimestre de vigência da Resolução n. TC- 03 /2000.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, sendo que os demais atos necessários à operacionalização desta Resolução poderão ser regulamentados por portaria.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 1º de julho de 2022.

Parágrafo único. No caso de eventual circunstância operacional ou administrativa que prejudique o início da implantação da avaliação de desempenho prevista nesta Resolução, o Presidente poderá estabelecer outra data para início da implantação, por meio de portaria.

Art. 43. Fica revogada a Resolução n. TC- 03 /2000 a partir da data inicial da implantação da sistemática de avaliação funcional prevista nesta Resolução, resguardados os efeitos financeiros, previstos no parágrafo único do art. 39.

Florianópolis, em 24 de janeiro de 2022.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

Herneus João De Nadal

RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE

Cibelly Farias

PROCURADORA-GERAL DO MPC/SC

ANEXO I

CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PERÍODO AVALIATIVO PLANEJAMENTO AVALIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELA UNIDADE EFEITOS FINANCEIROS

1º período: 1º/3 a 30/6 Até 28/2* Até o dia 10 de julho julho a outubro

2º período: 1º/07 a 31/10 Até 30/6* Até o dia 10 de novembro novembro a fevereiro

3º período: 1º/11 a 28/2 Até 31/10* Até o dia 10 de março março a junho

*Sobre períodos fracionados, ver o parágrafo único do art. 15 desta Resolução.

**A fase de acompanhamento é equivalente ao período avaliativo.

ANEXO II

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO TCE-SC

(imagem disponível no documento pra download)

ANEXO III

CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE PONTUAÇÃO GRATIFICAÇÃO

90 pontos ou mais 100%

Até 89 pontos Percentual equivalente aos pontos

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 226/2023 de 13/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2000 de 30/08/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501908 AND idambito = 4 LIMIT 1