Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 192/2022

Concede revisão geral anual aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e fixa o valor do piso correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar (estadual) nº 496/2010.

RESOLUÇÃO Nº TC-0192/2022

Concede revisão geral anual aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e fixa o valor do piso correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar (estadual) nº 496 /2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, e pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; pelos arts. 2º, 187, inciso III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);

Considerando que o art. 1º. da Lei Complementar (estadual) nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, estabelece o dia 1º de junho de cada ano como a data-base para a revisão anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões deles decorrentes, referente às perdas decorrentes da inflação nos doze meses anteriores, limitada à variação do índice do INPC, incidente sobre o piso de vencimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão, além de outros critérios que envolvem a discricionariedade da alta administração do Tribunal de Contas;

Considerando que o mencionado dispositivo legal autoriza a concessão da respectiva revisão geral anual por ato do Tribunal de Contas;

Considerando que o art. 8º., inciso VIII, da Lei Complementar nº 173 /2020 vedou no período de 28/5/2020 a 31/12/2021 o reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referenciada no inciso IV do caput do art. 7º. da Constituição Federal ;

Considerando o disposto no art. 1º.,

§ 2º, da Lei Complementar (estadual) nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, estabelece que, na hipótese de revisão em percentual inferior à variação do INPC, a diferença poderá integrar futura revisão anual, observadas as condições do caput, vedado efeitos financeiros retroativos;

Considerando os demais fatos e fundamentos que acompanham o processo normativo que deu ensejo à edição da presente Resolução, notadamente a exposição de motivos, as informações e pareceres da Diretoria-Geral de Administração (DGAD) e da Assessoria Jurídica (AJUR), RESOLVE:

Art. 1º Fixar o valor do Piso de Vencimento correspondente ao Nível 1, Referência A, da Tabela de Índices de Vencimentos do Anexo III, da Lei Complementar (estadual) nº 496 , de 26 de janeiro de 2010, em R$ 1.605,26 (um mil, seiscentos e cinco reais e vinte e seis centavos), resultante da concessão integral da revisão geral anual correspondente ao índice do INPC, nos seguintes termos:

a) 0,17002%, referente ao percentual residual do período de junho/2019 a maio/2020;

b) 8,89622%, referente ao período de junho/2020 a maio/2021; e

c) 11,89735%, referente ao período de junho/2021 a maio/2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2022.

Florianópolis, 27 de junho de 2022.

PRESIDENTE

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

RELATOR

Luiz Eduardo Cherem

Herneus João De Nadal

José Nei Alberton Ascari

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

FUI PRESENTE

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MPC

Diogo Roberto Ringenberg

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e, de 29.06.2022, decorrente do Processo PNO 22/00357928.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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