Resolução nº 193/2022
Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-193/2022
Dispõe sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, e pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);
Considerando os fatos e fundamentos que acompanham o processo normativo que deu ensejo à edição da presente Resolução, notadamente a exposição de motivos constante do Processo n. @PNO 22/00372218 e as informações que compõem o Processo SEI 22.0.000002320-9, RESOLVE:
Art. 1º A jornada de trabalho do servidor, prevista em lei, será cumprida observando-se o seguinte:
I - a jornada diária de trabalho será cumprida em dois turnos, no período compreendido entre 07:00h e 20:00h, com um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.
II - no caso de impossibilidade de cumprimento da jornada de trabalho, as horas faltantes poderão ser compensadas no mês subsequente ao fato gerador, em até duas horas por dia, observado o disposto no inciso anterior.
II - na eventual impossibilidade de cumprimento da jornada diária de trabalho, o período faltante deverá ser compensado até o final do mês subsequente ao do fato gerador, em até 1 (uma) hora por dia; (Redação dada pela Resolução nº 234 /2023)
II - na eventual impossibilidade de cumprimento da jornada diária de trabalho, o período faltante deverá ser compensado na forma estabelecida em Portaria do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 255 /2024)
III - O funcionamento de todos os setores do T ribunal deve ser assegurado no período compreendido entre 07:00h e 19:00h.
IV - As faltas e os atrasos serão descontados da remuneração do servidor no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido compensados.
IV - as faltas e os atrasos não compensados serão descontados da remuneração do servidor na forma prevista em Portaria do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 255 /2024)
Parágrafo único. O titular definirá a distribuição do quadro da respectiva unidade de modo a assegurar o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 234 /2023)
Art. 1º-A Fica autorizada a opção pelo regime especial de cumprimento da jornada de trabalho em turno único de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, sem redução de vencimentos, no período compreendido entre 07:00 e 20:00h, observado o disposto nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 1º. desta Resolução, mediante preenchimento do Termo de Opção constante do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pelo superior hierárquico, fica vedada a alternância entre as jornadas de trabalho previstas no caput deste artigo e no inciso I do art. 1º. desta Resolução, antes de decorridos 6 (seis) meses da data de opção. (Redação acrescida pela Resolução nº 234 /2023)
Art. 1º-B Fica instituído o banco de horas dos servidores do TCE/SC, que será regulamentado por Portaria do Presidente. (Redação acrescida pela Resolução nº 255 /2024)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias ns. TC-741/1990, 158/1991, 129/1999, 510/2004 e 759/2007 e o art. 4º. da Portaria n. TC- 149 /2011.
Florianópolis, 04 de julho de 2022.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
Herneus João De Nadal
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Cibelly Farias
PROCURADORA-GERAL DO MPC/SC
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO REGIME ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO (Art. 1º-A da Resolução N. TC-193/2022)
Nome:
Matrícula:
Venho, nos termos do disposto no art. 1º.-A da Resolução N. TC-193/2022, de 4 de julho de 2022, optar pelo cumprimento da jornada de trabalho em turno único de 7 (sete) horas diárias ininterruptas.
Local e data
Assinatura do optante
SEI n. (Redação acrescida pela Resolução nº 234 /2023)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 255/2024 de 15/05/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 234/2023 de 07/06/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Portaria nº 741/1990 de 22/10/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501400 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 158/1991 de 07/02/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501349 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 129/1999 de //
Portaria nº 510/2004 de 05/10/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 504854 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 759/2007 de 28/12/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501428 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 149/2011 de 01/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502121 AND idambito = 4 LIMIT 1