Resolução nº 194/2022
Regulamenta o auxílio-saúde dos membros e servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-194/2022
Regulamenta o auxílio-saúde dos membros e servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, e pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O auxílio-saúde aos membros e servidores do TCE/sC, ativos e inativos, será prestado sob a forma de assistência financeira.
§ 1º O auxílio-saúde compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, farmacêutica, fisioterapêutica, nutricional e de enfermagem, nas seguintes modalidades:
I - assistência direta, realizada nas dependências do TCE/SC ou por meio de convênios com outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
II - ressarcimento de despesas, excetuadas as de natureza exclusivamente estética, com plano ou seguro saúde e/ou plano odontológico, incluídos os valores de coparticipação e de taxa de adesão, e com exames e procedimentos médicos e odontológicos, consultas particulares, e aquisição de medicamentos e de vacinas, mediante prescrição, desde que não estejam contempladas no Plano Nacional de Imunização e de campanhas de vacinação, incluídas aqui aquelas promovidas pelo próprio Tribunal.
II - concessão de parcela mensal destinada à cobertura de despesas com saúde, do servidor e de seus dependentes, mediante adesão ao Programa de Assistência à Saúde de que trata o
Capítulo I-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 276 /2024)
§ 2º O pagamento do auxílio-saúde previsto nesta Resolução é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário ou o dependente outro programa de assistência à saúde custeado integralmente por outra fonte pagadora, e, em sendo o seu custeio parcial, é possível o ressarcimento das despesas previstas no
§1º, inciso II, deste artigo, desde que observado o limite do benefício constante do art. 3º. desta Resolução.
§ 2º O pagamento do auxílio-saúde previsto nesta Resolução é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário ou o dependente outro programa de assistência à saúde custeado por outra fonte pagadora. (Redação dada pela Resolução nº 276 /2024)
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - beneficiário do auxílio-saúde:
a) os conselheiros e os conselheiros-substitutos, ativos e inativos;
b) os servidores efetivos, ativos e inativos, e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
c) os servidores efetivos cedidos pelo TCE/SC para outros órgãos públicos, desde que o servidor cedido manifeste formalmente opção pelo recebimento do auxílio-saúde concedido pelo Tribunal;
d) os servidores cedidos para o TCE/SC por outros órgãos públicos com base em convênio ou instrumento similar, desde que o servidor cedido manifeste formalmente opção pelo recebimento do auxílio-saúde concedido pelo Tribunal.
e) os membros, ativos e inativos, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 276 /2024)
II - dependente do beneficiário do auxílio-saúde:
a) o cônjuge;
b) o(a) companheiro(a);
c) o filho solteiro menor de 18 (dezoito) anos de idade;
d) o filho ou o enteado solteiro maior de 18 (dezoito) anos de idade definitivamente inválido ou incapaz, desde que comprovada a dependência econômica;
e) o filho solteiro com idade entre 18 e 24 anos completos, comprovadamente estudante;
f) o enteado solteiro menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a dependência econômica;
g) o enteado solteiro menor de 18 (dezoito) anos de idade que não seja dependente econômico em razão da percepção de pensão;
h) o menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja sob guarda judicial;
i) o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde; e
j) o genitor, desde que comprovada a dependência econômica, ou quando perceba pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde.
§ 1º A comprovação da relação de dependência será realizada por meio da apresentação dos documentos definidos em portaria e poderá ser exigida a qualquer tempo.
§ 2º Considera-se estudante, para os fins desta Resolução, o dependente vinculado aos seguintes cursos:
I - ensino médio regular ou técnico;
II - profissionalizante;
III - preparatório para vestibular; e
IV - superior, em nível de graduação ou de extensão, realizado em instituição de ensino no Brasil ou no exterior.
§ 3º No caso de dependente vinculado a curso em instituição de ensino no exterior a que se refere o inciso IV do
§ 2º deste artigo, a documentação apresentada deverá estar traduzida por tradutor juramentado.
CAPÍTULO I-A
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Redação acrescida pela Resolução nº 276 /2024) (Regulamentado pela Portaria nº 664 /2025)
Art. 2º-A Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde no âmbito do TCE/SC.
Parágrafo único. O Programa de Assistência à Saúde constitui-se de um conjunto de ações e políticas que visam promover a saúde física, mental e emocional, bem como o bem-estar e a qualidade de vida dos beneficiários do auxílio-saúde. (Redação acrescida pela Resolução nº 276 /2024)
Art. 2º-B São diretrizes do Programa de Assistência à Saúde:
I - priorizar ações de prevenção, como campanhas de vacinação, promoção de hábitos saudáveis e identificação precoce de doenças;
II - garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade, como consultas médicas, exames, medicamentos e tratamentos;
III - promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, com medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais;
IV - estimular iniciativas de promoção da saúde e da qualidade de vida; e
V - realizar avaliações periódicas para monitorar a eficácia do programa e fazer ajustes quando necessário.
Parágrafo único. O Programa de Assistência à Saúde será regulamentado por Portaria do Presidente. (Redação acrescida pela Resolução nº 276 /2024)
CAPÍTULO I-B
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE (Redação acrescida pela Resolução nº 276 /2024)
Art. 2º-C A concessão do auxílio-saúde será condicionada à adesão ao Programa de Assistência à Saúde, e ocorrerá a partir do mês do requerimento. (Redação acrescida pela Resolução nº 276 /2024)
Art. 2º-D Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:
I - a adesão ao Programa de Assistência à Saúde do TCE/SC, com a observância dos requisitos para a manutenção da vinculação;
II - a comprovação da vinculação a plano ou seguro saúde, contratado pelo beneficiário;
III - a comunicação imediata ao TCE/SC sobre qualquer ocorrência que venha a afetar a concessão do benefício.
Parágrafo único. O não cumprimento dos termos do Programa de Assistência à Saúde constitui motivo para a imediata suspensão do benefício e, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente por meio de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-saúde. (Redação acrescida pela Resolução nº 276 /2024)
CAPÍTULO II
Do direito ao ressarcimento
Art. 3º A concessão do auxílio-saúde se dará na forma de reembolso e se limitará a 10% da base de cálculo do auxílio - saúde ou ao valor constante no Anexo Único desta Resolução, o que for maior.
Art. 3º A concessão do auxílio-saúde se dará na forma de reembolso e se limitará a 15% da base de cálculo do auxílio-saúde ou ao valor constante no Anexo Único desta Resolução, o que for maior. (Redação dada pela Resolução nº 225 /2023)
§ 1º A base de cálculo do auxílio-saúde será o subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, eventuais ou temporárias, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida ou do valor correspondente em pecúnia em decorrência do exercício de cargo, cargo em comissão ou de função auxiliar ou de confiança, observado o teto remuneratório aplicável ao beneficiário, excluídas as diárias, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação, o auxílio-educação infantil, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatória.
§ 2º Fica assegurada ao beneficiário que tenha se aposentado por invalidez a percepção do auxílio-saúde correspondente ao valor da faixa etária mais elevada definido no Anexo Único desta Resolução, caso esse valor seja mais vantajoso que o percentual sobre os proventos.
§ 3º O pagamento do auxílio-saúde, relativo às despesas com plano ou seguro saúde e/ou odontológico, ocorrerá mensalmente e considerará a soma das despesas efetuadas pelo beneficiário, consigo ou com os dependentes especificados no inciso II do art. 2º., em um ou mais contratos.
§ 4º O ressarcimento das despesas com coparticipação, com exames e procedimentos, com consultas particulares e aquisição de medicamentos ocorrerá na periodicidade disposta em portaria, observado o saldo acumulado,
considerando os últimos três anos, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos. (Vide Resolução nº 276 /2024)
§ 5º O valor do reembolso será proporcional aos dias trabalhados nas seguintes hipóteses:
I - quando a solicitação de concessão ocorrer no mês de ingresso no TCE/SC;
II - em caso de exoneração; e
III - em caso de licença sem remuneração.
§ 6º Havendo mais de um beneficiário, a despesa com dependentes em comum poderá ser aproveitada por apenas um deles.
§ 7º O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório e deverá ser considerado como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, I, "p", do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e no art. 60 da IN RB 1.500/2014, não incidindo sobre ele desconto algum.
CAPÍTULO III
Das condições para o ressarcimento
Art. 4º A concessão do auxílio-saúde será condicionada a requerimento por meio de formulário específico e à apresentação dos comprovantes definidos em portaria, e ocorrerá a partir do mês do requerimento.
Art. 5º Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:
I - o efetivo pagamento das mensalidades ou contribuições junto à operadora ou gestora do seu plano ou seguro saúde e/ou odontológico;
I - o efetivo pagamento das mensalidades ou contribuições junto à operadora ou gestora do seu plano ou seguro saúde; (Redação dada pela Resolução nº 276 /2024)
II - a comprovação perante o Tribunal, na forma e nos prazos previstos em portaria, do pagamento das despesas descritas no inciso II do
§ 1º do art. 1º. desta Resolução;
III - a comunicação imediata ao TCE/SC sobre a rescisão do contrato de plano ou seguro saúde e/ou odontológico, a adesão a outro plano ou seguro, o cancelamento da adesão ou outra alteração que afete a concessão do auxílio-saúde.
III - a comunicação imediata ao TCE/SC sobre a rescisão do contrato de plano ou seguro saúde, a adesão a outro plano ou seguro, o cancelamento da adesão ou outra alteração que afete a concessão do auxílio-saúde. (Redação dada pela Resolução nº 276 /2024)
Parágrafo único. A não comprovação dos pagamentos no prazo e forma definidos em portaria é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido pelo TCE/sC e, se for o caso, a devolução dos valores recebidos indevidamente por meio de desconto em folha de pagamento, além do cancelamento da concessão do auxílio-saúde.
CAPÍTULO IV
Da perda da condição de beneficiário e de dependente
Art. 6º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, nas seguintes hipóteses:
I - no caso do beneficiário:
a) exoneração, demissão ou suspensão;
b) falecimento;
c) licença ou afastamento sem remuneração;
d) decisão judicial;
e) recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário;
f) prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;
g) rescisão de convênio ou instrumento similar firmado pelo TCE/SC, que dá amparo para a cessão de servidor;
h) a pedido do próprio beneficiário;
i) outras situações previstas em lei ou nesta Resolução.
II - no caso do dependente do beneficiário:
a) exclusão do beneficiário, na forma do inciso anterior;
b) perda da condição de dependente, uma vez que não mais preenchidos os requisitos constantes do inciso II do art. 2º. desta Resolução;
c) falecimento;
d) a pedido do próprio beneficiário.
§ 1º No caso do inciso I, alíneas "e" e "f", o beneficiário, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.
§ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos.
§ 3º Será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês em que tiver sido suspenso ou cancelado o auxílio-saúde.
§ 4º No caso de faltas injustificadas, haverá o desconto pro-rata tempore.
§ 5º Cancelado o auxílio-saúde, o beneficiário poderá formular novo requerimento, observadas as normas estabelecidas nesta Resolução, sendo vedado o pagamento de valores retroativos.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 7º O Presidente do TCE/SC fica autorizado a editar os atos necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Resolução, bem como a atualização dos valores pelos índices oficiais de inflação ou setoriais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do TCE/SC.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE/SC.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 11. Revogam-se a Resolução n. TC- 76 /2013 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 2022.
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
PRESIDENTE
Cesar Filomeno Fontes
RELATOR
Herneus João De Nadal
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
Cibelly Farias
PROCURADORA-GERAL DO MPC/SC
ANEXO ÚNICO
Faixa etária Valor máximo mensal per capita
Até 49 anos R$ 791,56
De 50-59 anos R$ 1.207,88
Igual ou superior a 60 anos R$ 1.931,73
ANEXO ÚNICO
Faixa etária Valor máximo mensal per capita
Até 49 anos R$ 1.180,00
De 50-59 anos R$ 1.800,00
Igual ou superior a 60 anos R$ 2.900,00
(Redação dada pela Resolução nº 225 /2023)
ANEXO ÚNICO
(Resolução N.TC-194/2022)
FAIXA ETÁRIA VALOR MÁXIMO MENSAL PER CAPITA
Até 49 anos R$ 1.416,00
De 50 a 59 anos R$ 2.160,00
Igual ou superior a 60 anos R$ 3.480,00
(Redação dada pela Resolução nº 276 /2024)
ANEXO ÚNICO
(Resolução N.TC- 0194/2022)
FAIXA ETÁRIA VALOR MÁXIMO MENSAL PER CAPITA
Até 49 anos R$ 1.628,40
De 50 a 59 anos R$ 2.484,00
Igual ou superior a 60 anos R$ 4.002,00
(Redação dada pela Resolução nº 312 /2026)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 312/2026 de 12/06/2026 - Norma em vigor
Portaria nº 664/2025 de 17/12/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 276/2024 de 29/11/2024 - Norma em vigor
Resolução nº 225/2023 de 23/01/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 76/2013 de 06/05/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502017 AND idambito = 4 LIMIT 1