Resolução nº 195/2022
Regulamenta o regime de exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO Nº TC-0195/2022
Regulamenta o regime de exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, e pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC - 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno;
considerando que à luz do disposto no art. 73, caput, da Constituição Federal e, de modo simétrico, no art. 61, caput, da Constituição Estadual, os Tribunais de Contas guardam equiparação com os tribunais judiciários;
considerando o caráter híbrido do Tribunal de Contas, onde o exercício de sua jurisdição se dá pela dupla função de julgamento e de fiscalização;
considerando o advento da Lei Complementar (estadual) nº 793 /2022, que alterou a Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, passando a prever em seu art. 125,
§3º, nos moldes existentes no Poder Judiciário, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, a ser regulamentada pelo Plenário do Tribunal de Contas, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o regime de exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Art. 2º Consideram-se função jurisdicional as atividades de julgamento e de fiscalização das contas públicas exercidas, efetiva ou potencialmente, nos processos ou procedimentos que tramitam no TCE/SC, por meio de sua relatoria, instrução, avocação, despacho, encaminhamento, orientação, manifestação ou voto.
Art. 3º O exercício cumulativo de jurisdição compreende a acumulação de jurisdição de contas; a acumulação de acervo processual; e a acumulação de função administrativa.
Seção II
Da Acumulação de Jurisdição de Contas
Art. 4º A acumulação de jurisdição de contas dar-se-á em razão de:
I - vacância do cargo de conselheiro, quando não houver substituição, e de conselheiro-substituto;
II - fruição de férias, concessão de licenças ou qualquer outro afastamento legal, por conselheiro, quando não houver substituição, e por conselheiro-substituto.
Art. 5º A acumulação de jurisdição de contas, nos casos previstos no inciso I do art. 4º., é caracterizada pela distribuição, entre os conselheiros em atividade, do acervo processual e das unidades gestoras vinculadas ao relator vacante, bem como dos processos e procedimentos a serem autuados e distribuídos que caberiam a este.
Art. 6º A acumulação de jurisdição de contas, nos casos previstos no inciso II do art. 4º., é caracterizada pela assunção temporária por parte de um conselheiro, do acervo processual do relator ausente e será definida por meio de sorteio aleatório informatizado entre os conselheiros, excluído o presidente.
Parágrafo único. Em observância ao princípio da alternância, os nomes dos conselheiros sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos tenham sido contemplados em iguais condições e o conselheiro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.
Seção II
Da Acumulação de Acervo Processual
Art. 7º A acumulação de acervo processual ocorrerá quando a média de distribuição semestral de casos novos exceder em no mínimo 1/3 (um terço) a distribuição paradigma.
§ 1º Para efeitos do caput deste artigo:
I - considera-se acervo processual o total de processos ou procedimentos distribuídos e vinculados a um relator ou instrutor (conselheiro ou conselheiro - substituto);
II - considera-se caso novo aquele encaminhado à unidade por distribuição, redistribuição ou transferência;
§ 2º Os acervos processuais serão apurados semestralmente, nos meses de janeiro e julho,
considerando as distribuições realizadas no semestre imediatamente anterior.
Seção IV
Da Acumulação de Função Administrativa
Art. 8º A acumulação de função administrativa ocorrerá em razão do exercício simultâneo de função jurisdicional com o exercício de uma ou mais funções administrativas.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO
Art. 9º A gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição correspondente a 1/3 (um terço) do respectivo subsídio para cada 30 (trinta) dias de exercício cumulativo de jurisdição, será paga pro rata tempore e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei.
Parágrafo único. Será devida apenas uma gratificação pelo exercício Cumulativo de jurisdição, ainda que o conselheiro incorra em mais de uma as hipóteses previstas na presente Resolução.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 11. Aplicam-se subsidiária e supletivamente as disposições da magistratura que tratam da matéria, em especial as previstas na Resolução TJ nº 4, de 16 de junho de 2022.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de agosto de 2022.
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Herneus João De Nadal
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE
PROCURADORA-GERAL DO MPC/SC
Cibelly Farias
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 08.08.2022, decorrente do Processo PNO 22/00419540.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.