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Resolução nº 2/1973

Dispõe sobre o Esquema Financeiro para 1973 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-02/1973

Dispõe sobre o Esquema Financeiro para 1973 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições;

Considerando que ainda não estão implantados os sistemas de Controle Interno, necessários a atender o disposto na Resolução n.º TC. 30-12-71/81;

Considerando por conseqüência, que é de se manter o sistema previsto na legislação anterior, como de resto, alvitra a Lei nº 4418 de 09 de janeiro de 1970;

Considerando a necessidade de atualizar o Esquema Financeiro de 1971, RESOLVE:

Art. 1º A despesa, atendido o artigo 5º do Decreto n.º GE - 01-10-70/9776, realizar-se-á:

a) pelo regime ordinário ou comum;

b) pelo regime de adiantamentos;

c) pelo regime de suprimentos.

Art. 2º É obrigatório o empenho prévio, à conta do crédito próprio (arts. 6º e 7º, do Dec. N.º GE - 01-10-70/9776) observando-se ainda o seguinte:

§ 1º A cada compromisso que importa em responsabilidade de pagamento pelo Estado, suas autarquias e fundações, corresponderá uma nota de empenho, emitida com as cautelas estabelecidas no art. 61, da lei 4320 , de 17-03-64, à conta do crédito próprio do exercício (art. 8º. do Dec. N.º GE - 01-10-70/9776), contabilizada como despesa orçamentária a liquidar;

§ 2º A nota de empenho, pelo seu número, dotação e quantia vinculada, deverá ser expressamente mencionada no documento representativo do compromisso.

Art. 3º Os empenhos poderão ser (art. 60, parágrafo 3º, da Lei nº 4320 , de 17 de março de 1964):

a) globais, quando se tratar de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamentos;

b) por estimativa, quando não se possa determinar o respectivo montante.

Art. 4º Quando se tratar de compromisso de trato sucessivo, em mais de um exercício, previsto no orçamento plurianual ou autorizado em lei especial (arts. 71, IV, e 72

§4º, da Constituição), sem prejuízo do empenho relativo à despesa correspondente ao exercício corrente, o aludido compromisso deverá mencionar em cláusula própria:

a) os quantitativos transferidos para os compromissos anteriores, exercício a exercício;

b) a demonstração dos saldos, deduzidos os compromissos anteriores.

Art. 5º Entendem-se por compromisso, os contratos, ajustes, acordos, aditivos, convênios.

Art. 6º Nos termos dos itens anteriores, os compromissos serão submetidos ao exame da legalidade pelo Tribunal, acompanhados da nota de empenho respectiva.

Art. 7º Independente da emissão das notas de empenho, serão submetidos ao exame prévio ao Tribunal de Contas, suas Juntas ou delegações, em cada caso, os sub - empenhos ou ordens de pagamentos, acompanhados:

a) da demonstração dos saldos de empenho;

b) da documentação pertinente, inclusive da realização da obra, prestação de serviço da entrega do material.

Art. 8º O Tribunal de Contas, suas Juntas ou Delegações, além do registro geral de acompanhamento da execução orçamentária, manterão controle especial da despesa orçamentária a liquidar, por empenho emitido.

Art. 9º Os órgãos de controle interno deverão:

a) manter registro e controle do sistema orçamentário;

b) remeter ao Tribunal, com os balancetes mensais, a relação das responsabilidades do sistema de compensação.

Art. 10. As disposições constantes dos itens anteriores aplicam-se aos contratos de pessoal, empenhando-se a despesa, anualmente, no mês de janeiro; os sub-empenhos ou as ordens de pagamento, entretanto, relativas à administração centralizada, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, a posteriori.

Art. 11. Além da legislação estadual própria, aplica-se ao regime de empenho, no couber, em caráter supletivo, por se tratar de regulamentação de lei federal aplicável aos Estados, a Portaria nº 222, de 30 de junho de 1969, da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

Art. 12. De modo particular, podem realizar-se sob o regime de controle a posteriori, as despesas:

a) das unidades orçamentárias submetidas à sistemática estabelecida na Resolução TC. 03-03-70/59;

b) das unidades orçamentárias submetidas à sistemática estabelecida na Resolução TC. 11-12-69/42, que não tenham Juntas de Controle, ou, se tiverem, desde que estas não estejam funcionando regularmente hipótese em que é obrigatória a remessa mensal dos documentos mencionados no sub - item 1.2.8, da aludida Resolução;

c) das unidades orçamentárias da administração direta, quando pertinentes aos seguintes itens: 1.101 a 1.113; 1.118; 1.120 a 1.132; 1.134; 1.143 a 1.149; 1.151 a 1.154; 1.156; 1.157; 1.159 a 1.161; 1.169; 1.171 a 1.192; 1.198; 1.407; 1.410; 1.501 a 1.505; 2.301 a 2.319; 2.401 a 2.407; 2.501; 2.503; 2.504 (pasep) 2.704 - (ICM - Municipal); 2.705 - (auxílio funeral); 5.101 a 5.106; 5.701 - (TRU - Federal); 5.704 - 1.1.1 (ICM - Municipal) e 5.704 - 1.1.2 - (TRU - Municipal).

Ficam também subordinadas ao regime do registro "a posteriori", as transferências para a Administração Indireta (Autarquias e Fundações) - itens 2.703 e 5.703, devendo as cópias dos empenhos serem anexadas aos balancetes mensais, para o controle do Tribunal de Contas.

Art. 13. Os empenhos de adiantamentos submeter-se-ão às normas estabelecidas no Dec. N.º GE - 01-01-70/9776, arts. 64 a 73.

Art. 14. A fim de possibilitar o controle serão processados, como adiantamentos, as entregas de numerário relativas:

a) a subvenções sociais ou econômicas a entidades privadas;

b) a convênios com os municípios, entidades privadas ou públicas;

c) a auxílios enquadráveis como Transferências de Capital.

SALA DAS SESSÕES, em 16 de janeiro de 1973.

NILTON JOSÉ CHEREM - PRESIDENTE

LEOPOLDO OLAVO ERIG - RELATOR IVO SILVEIRA

ALCIDES ABREU RAUL SCHAEFER - AUDITOR CONVOCADO

JOÃO LUIZ FERREIRA DE MELO - AUDITOR CONVOCADO

Fui presente: WILSON ABRAHAM - Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.1.1973

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.