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Resolução nº 2/1976

Dispõe sobre o processo de julgamento das contas dos Administradores de entidades da Administração-Indireta-do-Estado-e-dos Municípios.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-02/1976

(Revogada pela Resolução nº 2 /1977)

Dispõe sobre o processo de julgamento das contas dos Administradores de entidades da Administração-Indireta-do-Estado-e-dos Municípios.

Art. 1º Esta Resolução regula o processo de julgamento das contas dos Administradores de entidades da Administração Indireta dos Estados e dos Municípios.

Art. 2º As contas dos Administradores serão tomadas e prestadas segundo o disposto na Resolução n.º TC. 23-12-75/08 deste Tribunal.

Art. 3º O Conselheiro Relator e o Conselheiro Revisor das contas dos Administradores de entidades da Administração serão designados pelo Tribunal mediante sorteio.

§ 1º Os Conselheiros responderão pelo acompanhamento da fiscalização e pela produção do relatório e parecer sobre as contas dos Administradores das entidades da Administração Indireta que lhes couber em sorteio.

§ 2º O sorteio será realizado, anualmente, na última sessão ordinária e o seu efeito cobre todo o exercício seguinte.

§ 3º Cada Conselheiro responderá, na medida do possível, por número igual de entidades.

§ 4º Os Conselheiros que forem sorteado Relator e Revisor das contas de uma entidade, serão igualmente Relator e Revisor das contas das entidades subsidiárias dela.

Art. 4º Os Conselheiros serão auxiliados no desempenho das tarefas decorrentes desta Resolução pelos Auditores que integram o Corpo Especial do Tribunal.

Parágrafo único. Os Auditores serão designados pelo Presidente no dia imediato ao Sorteio referido no artigo anterior.

Art. 5º São criados, (3) Grupos de Fiscalização e Instrução das contas das entidades da Administração Indireta.

§ 1º Cada Grupo será constituído,-na medida do possível, de profissionais portadores de diploma universitário ou experiência equivalente nas áreas de contabilidade, economia, administração e direito.

§ 2º Os Grupos serão constituídos pelo Presidente do Tribunal à vista de sugestões da D.F.F..

Art. 6º A D.F.F, apoiada pelos Grupos previstos no artigo anterior, elaborará e atualizará permanentemente as rotinas de fiscalização, aí incluídas as de análise das contas anuais submetendo-as ao Tribunal para aprovação e execução.

Art. 7º Compete ao Auditor, sob a supervisão do Conselheiro Relator a que se vincule:

a) acompanhar os trabalhos de fiscalização dos Grupos de Fiscalização e Instrução;

b) produzir informações e relatórios periódicos ou na medida em que forem solicitadas pelo Conselheiro Relator ou pelo Plenário, sobre os Trabalhos que acompanha;

c) produzir a ante minuta do relatório anual das contas.

Art. 8º O Relatório sobre as contas firmado pelo Conselheiro Relator, será circunstanciado e o parecer conclusivo, tanto para aprovar como para rejeitar as contas.

Parágrafo único. O Relatório e o parecer obedecerão a padrões adotados pelo Tribunal em resolução própria.

Art. 9º Apresentadas as contas anuais pelos responsáveis, ou tomadas pelo Tribunal, serão autuadas e distribuídas ao Relator.

Art. 10. O Relator poderá acompanhar a instrução, cabendo-lhe, no caso:

a) ouvir o Grupo de Fiscalização e Instrução a que tenha estado afeta a entidade, no exercício considerado;

b) ouvir a Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal;

c) realizar as diligências que julgar convenientes;

d) produzir o relatório e o parecer introdutório à decisão a ser assumida pelo Tribunal;

e) transferir o processo ao Conselheiro Revisor;

f) requerer pauta para o julgamento.

§ 1º Ao Conselheiro Revisor é dado o prazo de cinco (5) dias para se pronunciar sobre o processo.

§ 2º Decorridos os cinco (5) dias sem manifestação do Revisor, considerar-se-á que concorde com o Relator.

Art. 11. Requerida a pauta, será anunciada em sessão, ficando o processo à disposição dos Conselheiros nas duas sessões seguintes.

Art. 12. Em julgamento o processo, obedecer-se-á o que dispõe o Regimento do Tribunal.

Art. 13. Da decisão adotada, se contrária à aprovação das contas, dar - se-á ciência aos interessados abrindo-se-lhes vista dos autos na Sede do Tribunal, na forma como regula a legislação aplicável.

Art. 14. Da decisão do Tribunal cabem os recursos previstos na Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969.

§ 1º Os recursos serão interpostos, processados e julgados na forma como se dispõe no Regimento.

§ 2º O Conselheiro Relator e o Conselheiro Revisor do recurso serão em rodízio pelo Presidente.

§ 3º Obedecer-se-ão no recurso os procedimentos estatuídos no art. 10º. e parágrafos desta Resolução.

Art. 15. Transita em julgado, se a decisão for favorável à aprovação das contas, o Tribunal disso dará ciência à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal da entidade, se existirem estatutariamente, e aos Administradores, liberando-os das responsabilidades.

Art. 16. Em caso de decisão transitada em julgado, contrária a aprovação das contas, o Tribunal representará:

a) à Assembléia Legislativa do Estado para as providências que entender necessárias;

b) à Assembléia Geral de Acionistas, por intermédio do Chefe do Poder Executivo, no caso das sociedades anônimas, para que tomem as providências cabíveis na área de sua competência;

c) ao Governador do Estado, no caso das demais, para adoção das medidas igualmente cabíveis na área de sua competência;

d) se houver nas contas crime configurado em lei, ao órgão do Ministério Público para a adoção, por este, dos competentes procedimentos judiciais.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Plenário do Tribunal.

Disposição transitória

Art. 18. No ano em curso o sorteio previsto no artigo 3º será realizado na sessão seguinte à que adotar esta Resolução.

Sala das Sessões, em 04 de março de 1976.

NILTON JOSÉ CHEREM

Presidente

RAUL SCHAEFER

Relator

CESAR AMIN GHANEM SOBRINHO

CARLOS AUGUSTO CAMINHA

CLÁUDIO DE VINCENZI

CARLOS BASTOS GOMES

Auditor Convocado

Fui presente:

JOSÉ GALLOTTI PEIXOTO

Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.3.1976

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/1977 de 05/05/1977 - Norma em vigor

Resolução nº 13/1976 de 30/12/1976 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502065 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.