Resolução nº 2/1980
Dispõe sobre as prestações de contas das entidades privadas de caráter beneficente.
RESOLUÇÃO N.TC-02/1980
Dispõe sobre as prestações de contas das entidades privadas de caráter beneficente.
O Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições e com vistas o que dispõe o item V do artigo 46 da Lei nº 5665 , de 29 de junho de 1979, RESOLVE:
Art. 1º As entidades privadas de caráter beneficente, cultural ou filantrópico que recebam subvenções sociais, da administração estadual cujo valor num mesmo exercício não ultrapasse Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), poderão apresentar as prestações de contas através de "declaração de recebimento e aplicação".
Art. 1º As entidades privadas de caráter beneficente, cultural ou filantrópico que recebam subvenções sociais da administração estadual, cujo valor num mesmo exercício não ultrapasse Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), poderão apresentar prestações de contas através de declaração de recebimento e aplicação. (Redação dada pela Resolução nº 2 /1982)
§ 1º A declaração de que trata este artigo será firmada pelo Presidente da entidade, o Diretor encarregado das Finanças e três membros do Conselho Fiscal e conterá obrigatoriamente:
I - nome e endereço da entidade que recebe o recurso;
II - nome legível, assinatura, CPF ou outra identificação dos signatários;
III - características na Nota de Empenho e do cheque, correspondentes ao pagamento;
IV - declaração de que a importância recebida foi aplicada em benefício da entidade e no cumprimento de seus objetivos.
§ 2º Integra a presente Resolução modelo de declaração a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Se uma mesma entidade receber além do valor previsto no caput deste artigo sujeitar-se-á ao regime normal de Prestação de Contas.
Art. 2º Recebidos destes documentos e considerados regulares, o Tribunal de Contas promoverá a baixa de responsabilidade.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre a regularidade da aplicação o Tribunal de Contas poderá determinar verificação especial para, ao final, aceitar ou impugnar a comprovação.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor em 1º de outubro de 1980.
Sala das Sessões, em 17 de setembro de 1980.
NELSON PEDRINI - Presidente
WILMAR DALLANHOL - Relator
CESAR AMIN GHANEM SOBRINHO
CLÁUDIO DE VINCENZI
DIB CHEREM PAULO BAUER FILHO
Fui presente: JOÃO BAYER NETO - Procurador da Fazenda.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6.10.1980
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/1982 de 05/05/1982 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.