Resolução nº 2/1986
Dispõe sobre os processos distribuídos e relatados pelos Auditores.
RESOLUÇÃO N.TC-02/1986
Dispõe sobre os processos distribuídos e relatados pelos Auditores.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Os Auditores relatarão os processos que lhe forem distribuídos, obedecida a ordem fixada na pauta.
Art. 2º Em sessões do Tribunal Pleno, os processos relatados pelos Auditores serão discutidos e votados, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, a Presidência do Tribunal convocará quatro (4) Auditores obedecida a ordem de antigüidade, os quais serão substituídos dois a dois por outros Auditores a cada seis meses, sempre respeitada a regra da antigüidade.
Art. 4º Quando qualquer dos Auditores convoca do para relatar processos, for chamado para substituir Conselheiro, em seus impedimentos ou afastamento, ou desejar, gozar férias ou licença-prêmio, este será substituído por outro Auditor, por ato da Presidência, a seu arbítrio, pelo prazo necessário.
Art. 5º As decisões dos processos relatados por Auditores serão firmadas pelo Conselheiro que tenha proferido o primeiro voto vencedor.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 15 de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.
S.S, 05 de fevereiro de 1986.
ANTERO NERCOLINI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.2.1986
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.