TCESC · SC

Resolução nº 2/1995

Altera-disposição-da-Resolução-03/94,-que regulamenta a concessão de gratificação especial, prevista no art. 85 da Lei nº 6.745/85.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N.TC-02/1995

(Revogada pela Resolução nº 9 /2006)

Altera disposição da Resolução 03 /94, que regulamenta a concessão de gratificação especial, prevista no art. 85 da Lei nº 6.745 /85.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 4-98^, RESOLVE:

Art. 1º - O art. 1º., da Resolução nº TC 03, de 09 de maio de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - A gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida ao servidor público estadual detentor de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ou em exercício nesta Corte de Contas, que desempenhe atividades próprias de Analista de Controle Externo na área de atividade fim ou atividades próprias de Médico ou Odontólogo, do Tribunal de Contas, que possua curso de nível superior exigido para o exercício de um desses cargos, com registro profissional no respectivo órgão de classe e não esteja enquadrado na respectiva carreira.

§ 1º Terá direito à gratificação o servidor que exercer atividades que exijam conhecimento de-nível-superior específico-há pelo-menos-12-(doze)-meses, devidamente avaliado e comprovado por atestado do responsável pela respectiva Unidade.

§ 2º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do nível inicial do cargo para o qual o servidor possui habilitação e o vencimento de seu cargo de provimento efetivo."

Art. 2º - O art. 4º., da Resolução nº TC- 03 , de 09 de maio de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista nesta Resolução com o vencimento de cargo em comissão ou as funções de confiança TC - FCS 19 e TC-FCS 20, bem como a incorporação de cargo comissionado, função de confiança ou gratificação de qualquer espécie."

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data produzindo seus efeitos a partir de 01/01/95.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 10 de abril de 1995

SALOMÃO RIBAS JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.4.1995.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 9/2006 de 19/12/2006 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/1994 de 09/05/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505279 AND idambito = 4 LIMIT 1