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Resolução nº 2/2006

Dispõe sobre critérios para elaboração da relação dos-administradores e-responsáveis-a-ser remetida pelo Tribunal de Contas à Justiça Eleitoral no ano em que se realizarem eleições.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-02/2006

(Revogada pela Resolução nº 64 /2012)

Dispõe sobre critérios para elaboração da relação dos administradores e responsáveis a ser remetida pelo Tribunal de Contas à Justiça Eleitoral no ano em que se realizarem eleições.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º e 114 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º e 297 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado remeterá à Justiça Eleitoral, na forma do art. 11,

§ 5º, da Lei Federal nº 9.504 /97, e do disposto no art. 1º., alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /90, até o dia 5 (cinco) de julho do ano em que se realizarem eleições, a relação dos agentes públicos que nos cinco anos anteriores à realização do pleito:

I - tiveram contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas de que trata o inciso III do art. 1º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, julgadas irregulares por irregularidade insanável, em decisão irrecorrível;

II - receberam parecer prévio do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

a) irregularidade insanável, toda ação ou omissão da qual resulte prejuízo econômico ao erário, constatada em processo de prestação de contas e tomada de contas especial, nos quais o Tribunal de Contas tenha imputado débito ao responsável em decisão condenatória irrecorrível, bem como as restrições apuradas nos processos de prestação de contas anuais que, por sua natureza e gravidade, tenham motivado a recomendação de rejeição das referidas contas;

b) decisão condenatória irrecorrível, a decisão definitiva prolatada em processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em julgado.

Art. 2º O trânsito em julgado da decisão em processos de prestação de contas e tomada de contas especial dar-se-á após:

I - transcorrido o prazo para interposição de recurso de reconsideração pelo responsável ou pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei Complementar nº 202 /2000, sem a sua propositura;

II - transcorridos dez dias da publicação da decisão prolatada no recurso de reconsideração interposto, no prazo legal, pelas pessoas indicadas no inciso anterior.

§ 1º O trânsito em julgado da decisão prolatada em processos de contas sujeitas à emissão de Parecer Prévio dar-se-á após o transcurso do prazo para a interposição de pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito, nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 202 /2000, ou na data da publicação da decisão prolatada no pedido de reapreciação quando interposto no prazo legal.

§ 2º O termo inicial da contagem retroativa do período de cinco anos tem por marco o dia da eleição.

§ 3º Para fins de elaboração da relação serão consideradas as decisões prolatadas nos processos referidos no art. 1º., cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até o dia 31 de maio do ano em que se realizarem as eleições.

Art. 3º A Relação de que trata esta Resolução será elaborada por comissão de servidores designada pelo Presidente no mês de fevereiro do ano em que ocorrer eleição.

Art. 4º Não excluem o nome do responsável da relação a ser enviada à Justiça Eleitoral:

I - a interposição de Recurso de Reexame por Conselheiro ou de pedido de Revisão, na forma dos arts. 81 e 83 da Lei Complementar nº 202 /2000;

II - a interposição intempestiva de Recurso de Reconsideração, nos casos em que a intempestividade tenha sido expressamente declarada no exame preliminar de admissibilidade do recurso, em conformidade com o disposto no art. 27, II, da Resolução n. TC - 09 /2002, com a Redação dada pela Resolução n. TC- 05 /2005.

Art. 5º Não serão incluídos na relação a ser enviada à Justiça Eleitoral:

I - o nome de responsável por débito de valor igual ou inferior àquele estabelecido pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento da dívida ativa, atualizado até a data mencionada no

§ 3º do art. 2º. desta Resolução, inscrito em cadastro de devedores mantido pelo Tribunal de Contas na forma do art. 24,

§ 2º, da Lei Complementar nº 202 /2000;

II - o nome de responsável por débitos cujo pagamento tenha sido autorizado de forma parcelada, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 202 /2000, exceto se até a data mencionada no

§ 3º do art. 2º. desta Resolução for constatada a falta de recolhimento de qualquer parcela;

III - o nome do responsável que comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento, até 31 de maio do ano em que ocorrer o pleito, de débito que lhe tenha sido imputado por decisão do Tribunal Pleno.

Art. 6º A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa n. TC- 02 /2003.

Florianópolis, em 19 de abril de 2006.

PRESIDENTE

Otávio Gilson dos Santos

RELATOR

José Carlos Pacheco

Wilson Rogério Wan-Dall

Moacir Bertoli

Salomão Ribas Junior

Luiz Roberto Herbst

César Filomeno Fontes

FUI PRESENTE PROCURADOR

Diogo Roberto Ringenberg

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.4.2006

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 64/2012 de 21/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501930 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Instrução Normativa nº 2/2003 de 13/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 497328 AND idambito = 4 LIMIT 1