Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 206/2022

Altera a Resolução N. TC-126/2016, que dispõe sobre o processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº TC-0206/2022

(Vide Portaria nº 2 /2023)

Altera a Resolução N. TC- 126 /2016, que dispõe sobre o processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001, RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 12,14, 26 e 36 da Resolução N. TC - 126 /2016 e acrescido o art. 13-A na referida norma regulamentar, com a seguinte redação:

"Art. 12. O usuário externo acessará as funcionalidades dos sistemas corporativos constantes do TCE Virtual, mediante cadastro, que será efetuado:

I - pelo próprio usuário, no Portal do TCE Virtual, com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma de lei específica;

II - por sistema governamental que garanta a identidade do usuário a que o Tribunal faça adesão mediante convênio.

§ 1º O cadastramento no Portal do TCE Virtual é ato pessoal, intransferível e indelegável, e está sujeito à renovação periódica de acordo com o critério a ser definido pelo TCE/SC.

§ 2º Cabe ao usuário a atualização dos seus dados cadastrais sempre que houver modificação.

§ 3º Se o usuário não mantiver, em seu cadastro, informações mínimas que possibilitem a expedição de comunicações processuais, ou deixar de confirmar suas informações quando o sistema o exigir, será possível o preenchimento dessas informações a qualquer tempo, mas serão bloqueadas automaticamente as demais funcionalidades do sistema no prazo de 5 (cinco) dias após o primeiro alerta ao usuário, realizado no momento do login. (NR)"

"Art. 13-A. A habilitação para atuar nos autos como procurador ou representante:

I - de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, deve ser realizada eletronicamente com a juntada da respectiva procuração ou documento que comprove a representação por meio do Portal do TCE Virtual, ocasião em que será efetivado o registro dos procuradores e das partes no respectivo processo, bem como a juntada do instrumento de procuração e do documento de identificação do representado;

II - de pessoas jurídicas de direito público, será efetivada automaticamente pelo sistema,

considerando o cadastro prévio de procuradores gerido pela própria unidade gestora, no qual constará a indicação do responsável pelo recebimento de comunicações.

§ 1º Caso a representação da pessoa jurídica de direito público seja por advogado não integrante do quadro de servidores do órgão, aplicar-se-ão as disposições relativas à pessoa jurídica de direito privado.

§ 2º A informação de novos dados cadastrais diretamente no texto da procuração ou documento de representação não exime o advogado, procurador ou representante da obrigação de manter seus dados atualizados prevista no

§ 2º do art. 12 desta Resolução. (NR)"

"Art. 14.

I -

II -

III -

IV -

V -

VI -

VII -

Parágrafo único. Em atenção à política de segurança e utilização dos recursos de tecnologia da informação adotada pelo Tribunal, todas as visualizações realizadas pelos usuários nos sistemas do TCE Virtual serão registradas, devendo constar a identificação do usuário, data e hora do acesso. (NR)"

"Art. 26. O processo eletrônico poderá ser visualizado pelo usuário por meio do TCE Virtual, de acordo com as permissões que lhe foram deferidas e em razão da natureza de sua relação processual. (NR)"

"Art. 36.

Parágrafo único. Revogado

§ 1º Aplica-se o disposto no caput à situação descrita no

§ 1º do art. 34 desta Resolução.

§ 2º Os usuários credenciados na forma prevista no art. 12 terão acesso à vista aos autos de processos eletrônicos sigilosos quando figurarem como responsáveis, interessados ou procuradores, ressalvadas as disposições em contrário em norma específica ou despacho fundamentado do relator no processo. (NR)"

Art. 2º O Presidente do TCE/SC fica autorizado a editar os atos necessários para a operacionalização do estabelecido na Resolução N. TC- 126 /2016.

Art. 3º As alterações normativas efetuadas por esta Resolução, que dependam de modificação dos sistemas informatizados do TCE/SC, serão implementadas na forma e nos prazos a serem definidos em Portaria.

Art. 4º Esta Resolução, após a sua publicação, entra em vigor em 1º/01/2023.

Florianópolis, 10 de outubro de 2022.

TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

PRESIDENTE

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Herneus João De Nadal

José Nei Alberton Ascari

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

FUIPRESENTE

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO MPC/SC

Diogo Roberto Ringenberg

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 24.10.2022, decorrente do Processo @PNO 22/00419974.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 2/2023 de 05/01/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 126/2016 de 01/08/2016 - Norma em vigor