Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 21/2007

Institui o Órgão Médico Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e fixa normas para o seu funcionamento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-21/2007

Institui o Órgão Médico Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e fixa normas para o seu funcionamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado e o art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui o Órgão Médico Oficial do Tribunal de Contas e disciplina normas para o seu funcionamento.

Art. 2º O Órgão Médico Oficial do Tribunal de Contas será composto por médicos, sob a coordenação de um dos profissionais, designados pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 3º O Órgão Médico Oficial do Tribunal ficará vinculado diretamente à Presidência em relação aos aspectos técnicos da atividade e subordinado à Diretoria de Administração e Finanças em relação aos demais aspectos administrativos.

Art. 4º As decisões do Órgão Médico Oficial poderão ser singulares ou colegiadas, de acordo com a matéria.

Parágrafo único. Na sua atuação, o Órgão Médico deverá observar o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no Código de Ética Médica e, no que couber, no Manual de Normas Médicas Periciais, inserto no Decreto nº 4.167 , de 30 de março de 2006, e demais normas aplicáveis.

Art. 5º O Órgão Médico Oficial é competente para a realização de perícias e pareceres nos casos de:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - processo de insalubridade;

IV - licença para tratamento de saúde com prazo superior a 3 dias;

V - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI - isenção de Imposto de Renda, na forma do art. 6º., XXI, da Lei n. 7.713/88;

VII - imunidade em dobro da contribuição previdenciária em decorrência de doença incapacitante, na forma do art. 40,

§ 21, da Constituição da República;

VIII - avaliação de candidato portador de necessidades especiais para fins de concurso público;

IX - aposentadoria por invalidez;

X - licença para repouso à gestante;

XI - outras questões relacionadas à saúde do servidor.

§ 1º Compete, ainda, ao Órgão Médico, o atendimento ambulatorial e o desenvolvimento de programas e ações preventivas na Divisão de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II a IX deste artigo, as perícias e pareceres serão decididos em Colegiado.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e VIII, o Órgão Médico definirá previamente os exames necessários que deverão ser apresentados.

Art. 6º Compete ao Coordenador do órgão Médico realizar a fiscalização, acompanhamento e controle dos trabalhos, além da distribuição dos processos e designação de Relator em caso de decisão Colegiada, observando-se as especialidades de cada profissional.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Coordenador do Órgão Médico poderá solicitar avaliação de assistente social e parecer de outros profissionais médicos.

Art. 7º A licença para tratamento de saúde com prazo superior a 3 (três) dias deverá ser processada pelo Departamento de Recursos Humanos, após recebimento de atestado médico contendo código internacional de doença, nome, número do CRM ou carimbo do médico atestante e período sugerido de afastamento.

§ 1º O atestado a que se refere o caput deste artigo deverá ser remetido ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a partir do afastamento do servidor ou auditor, podendo este prazo ser prorrogado em caso de doença grave, acidente ou outras situações consideradas relevantes pelo Órgão Médico.

§ 2º De posse do atestado médico, o Departamento de Recursos Humanos providenciará a emissão do formulário de licença e o agendamento da perícia médica.

§ 3º No dia e hora agendados, o servidor ou auditor deverá comparecer ao Órgão Médico Oficial, munido dos documentos fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos, atestado médico, exames e outros documentos que entender pertinente.

§ 3º No dia e hora agendados, o servidor deverá comparecer ao Órgão Médico Oficial, munido dos documentos fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos, atestado médico, exames e outros documentos que entender pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 26 /2008)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos Conselheiros, quando o pedido de licença para tratamento de saúde for superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber aos Conselheiros e Auditores, quando o pedido de licença para tratamento de saúde for superior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Resolução nº 26 /2008)

Art. 8º Nas hipóteses previstas nos incisos V a VIII e X do art. 5º. desta Resolução, o pedido será instruído com documentos e/ou exames considerados relevantes pelo Órgão Médico, conforme exigências previstas em lei ou em norma interna.

Art. 9º Na licença prevista no inciso V do art. 5º. desta Resolução, além da perícia realizada pelo Órgão Médico Oficial, a pessoa da família que necessitar de cuidados e o servidor solicitante poderão ser submetidos à avaliação de assistente social.

Art. 10. Os atestados médicos para fins de tratamento de saúde com prazo inferior a 3 (três) dias deverão ser entregues ao Departamento de Recursos Humanos, que os encaminhará ao Órgão Médico para registro.

Parágrafo único. Os atestados emitidos por médicos do Órgão Médico do Tribunal de Contas deverão ser emitidos em duas vias, sendo que a segunda via deverá ser remetida na mesma data de sua emissão para o Departamento de Recursos Humanos.

Art. 11. Os processos submetidos ao Órgão Médico Oficial do Tribunal cuja decisão tenha que ser Colegiada terão um relator designado pelo Coordenador do próprio Órgão.

Parágrafo único. As decisões Colegiadas serão tomadas por no mínimo dois profissionais, por unanimidade quando em número mínimo e por maioria nas demais situações.

Art. 12. Após a conclusão do Órgão Médico, o processo será remetido ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 13. Das decisões do Órgão Médico caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, ao Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da ciência da decisão, devendo ser instruído com novos fatos e/ou exames considerados relevantes pelo servidor.

§ 2º O pedido de reconsideração será instruído por decisão Colegiada do Órgão Médico, cujo relator não poderá ser o mesmo que atuou na decisão inicial.

Art. 14. Não serão abonadas as faltas em razão de afastamentos por cirurgias ou procedimentos unicamente estéticos.

Parágrafo único. Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde se, em razão da cirurgia ou procedimento estético, o servidor for acometido de complicações de saúde não imputáveis a ele.

Art. 15. A qualquer momento, a critério do Presidente do Tribunal de Contas o servidor, auditor ou conselheiro que se encontrar no gozo de quaisquer licenças previstas nesta Resolução ou aposentado por invalidez, poderá ser convocado para submeter-se à perícia, visando verificar se subsistem os motivos ensejadores da licença ou aposentadoria.

Art. 16. O Tribunal de Contas poderá celebrar convênio com outros Poderes ou entidades para compartilhamento ou utilização recíproca dos Órgãos Médicos ou Juntas Médicas.

Art. 17. Os casos omissos, concernentes ao atendimento e funcionamento do Órgão Médico, serão analisados e decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 12 de dezembro de 2007.

PRESIDENTE

José Carlos Pacheco

RELATOR

Salomão Ribas Junior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Otávio Gilson dos Santos

César Filomeno Fontes

Sabrina Nunes Iocken

(art. 86, caput, da LC nº 202 /00)

FUI PRESENTE PROCURADOR

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.12.2007

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 26/2008 de 09/06/2008 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.