Resolução nº 228/2023
Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
RESOLUÇÃO Nº TC-228/2023
(Revogada pela Resolução nº 262 /2024)
Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelos arts. 4º e 70,
§ 4º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 110, 187, III, "b", e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001 (RI);
considerando a necessidade de atualização periódica do valor da multa prevista no caput do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 e no caput do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal;
considerando o disposto no
§ 4º do art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 e no caput do art. 110 do Regimento Interno desta Corte de Contas, segundo os quais, o valor da multa, para sua atualização, terá como base a variação do índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública;
considerando que, para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública, o Estado de Santa Catarina, desde 1996, aplica a Taxa SELIC;
considerando o disposto na Resolução n. TC- 175 , de 06 de setembro de 2021, que atualizou o valor máximo da multa a que se refere o art. 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, para R$ 21.058,29, relativo ao período de 1º/04/2015 a 31/05/2021, RESOLVE:
Art. 1º Fixar em R$ 24.882,47 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) o valor máximo da multa a que se refere o caput do
Art. 70. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e o caput do art. 109 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001, resultante da correção pelo índice de atualização dos créditos tributários estaduais, relativo ao período de 1º/6/2021 a 28/02/2023.
Art. 2º O novo valor será aplicado a todos os processos em tramitação a partir da publicação da presente Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução n. TC- 175 , de 06 de setembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de abril de 2023.
Herneus João De Nadal
PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Relator
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE:
Diogo Roberto Ringenberg
PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 14.04.2023, decorrente do Processo @PNO 23/00181147.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 262/2024 de 19/07/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 499913 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 175/2021 de 16/08/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501822 AND idambito = 4 LIMIT 1