Resolução nº 25/1966
Dispõe sobre restos a pagar.
RESOLUÇÃO N.TC-25/1966
Dispõe sobre restos a pagar.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, da Lei nº 1.366 , de 04/11/65, RESOLVE:
Art. 1º Nos termos dos art. 36 e 92, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, consideram-se RESTOS A PAGAR as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º O empenho da despesa em cada exercício poderá ser feito até 31 de dezembro.
§ 2º Como Dívida Flutuante (art. 92, I da Lei nº 4.320) serão escrituradas em RESTOS A PAGAR, em conta nominal do credor, as despesas registradas pelo Tribunal de Contas, suas Juntas e Delegações durante o exercício e não pagas até dia 31 de dezembro (art.4º.).
§ 3º Serão, igualmente, como Dívida Flutuante do exercício, escrituradas em RESTOS A PAGAR, as despesas devidamente empenhadas, dependentes ou não de registro prévio no Tribunal de Contas, suas Juntas e Delegações, e não liquidadas até dia 31 de dezembro (art. 4º., parágrafo único e 7º).
Art. 2º A Secretaria da Fazenda enviará, ao Tribunal de Contas, as relações de RESTOS A PAGAR, organizadas com classificação distintas quanto às despesas:
a) sujeitas ao registro prévio;
b) sujeitas ao registro posterior.
Parágrafo único. As relações assim organizadas serão remetidas ao Tribunal de Contas, suas Juntas e Delegações até 20 de janeiro do ano seguinte. Não havendo expediente nesse dia, as relações serão recebidas até o dia útil imediato.
Art. 3º O Tribunal de contas, suas Juntas e Delegações até o dia 28 de janeiro decidirão sobre a escrituração das relações subordinadas ao exercício a que pertencerem as despesas, a origem e o respectivo regime de exames: registro prévio ou posterior.
Parágrafo único. A escrituração das relações será feita em livros especiais, discriminados pelo nome de cada credor, contendo a indicação da verba, consignação, etc. e nome da repartição. Tratando-se de ordens coletivas de pagamento expedidas em favor de servidores públicos, a escrituração se fará em nome do primeiro credor, com a indicação do número de beneficiados.
Art. 4º Independerão de novo registro do Tribunal de Contas, suas Juntas e Delegações, as despesas escrituradas em RESTOS A PAGAR, na forma do
§ 2º do art. 1º. desta Resolução.
Parágrafo único. Ficarão sujeitas ao registro prévio do Tribunal de Contas, suas Juntas e Delegações, as despesas que escrituradas como RESTOS A PAGAR, na forma do
§ 3º do art. 1º. desta Resolução, dependiam dessa formalidade, quando vigente o exercício.
Art. 5º Os processos de despesa subordinada ao registro posterior que for escriturada em RESTOS A PAGAR, serão remetidos ao Tribunal de Contas, suas Juntas e Delegações, no prazo legal, após a realização do pagamento.
Art. 6º O registro de cada despesa será feito nos mesmos livros especiais, em seguida à escrituração das relações, subordinado ao ano do exercício da decisão ou despacho. A proporção que for registrada cada despesa será procedida a baixa no correspondente crédito nominal.
Art. 7º Considera-se, para fins de
§ 3º do art. 1º., despesa legalmente empenhada, aquela que, atendido o disposto no art. 58, da Lei nº 4.320 , de 17/3/64, tenha sido objeto de dedução na dotação ou crédito próprio, no órgão competente.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor depois de aprovada pelo Tribunal de Contas.
Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 1966
NELSON HEITOR STOETERAU
Presidente
NELSON DE ABREU
Relator
JOÃO ESTIVALET PIRES
WALDIR BUSCH
LEOPOLDO OLAVO ERIG
NEREU CORRÊA PAULO FONTES
YLMAR CORRÊA RAUL SCHAEFER
CARLOS BASTOS GOMES
Fui presente: SAUL OLIVEIRA
Procurador
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Nenhum Ato.
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