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Resolução nº 250/2024

Estabelece normas para alienação de bens móveis inservíveis do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO N. TC-250/2024

Estabelece normas para alienação de bens móveis inservíveis do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e

considerando o prescrito nos arts. 2º e 253, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução N. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os bens móveis inservíveis, pertencentes ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, poderão ser objeto de alienação, por venda, por transferência, por doação ou por permuta, na forma estabelecida nesta Resolução:

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - venda: procedimento realizado por meio de leilão;

II - transferência: procedimento proveniente de entendimento prévio entre os órgãos interessados da administração pública estadual, mediante a existência de bens disponíveis, feito por meio de processo especialmente constituído e devidamente autorizado pelas autoridades gestoras dos órgãos envolvidos;

III - doação: procedimento realizado por meio de edital de chamamento público para doação; e

IV - permuta: procedimento no qual as partes envolvidas entregam e recebem bens entre si que, não necessariamente, têm o mesmo valor, no qual as partes poderão convencionar que a que recebeu o bem de valor inferior receberá alguma contrapartida.

§ 2º A alienação dos bens declarados inservíveis fica subordinada à existência de interesse público e dependerá de avaliação prévia e de licitação, se for o caso, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se bens móveis inservíveis os seguintes bens:

I - excedentes: que se encontram em perfeitas condições de uso, mas não estão sendo aproveitados;

II - obsoletos ou ociosos: embora em condições de uso, bens que não estiverem sendo ocupados em razão da perda de sua utilidade, que estejam defasados ou ultrapassados, sem que haja previsão de utilização. Ou, ainda, aqueles cujo modelo ou padrão não mais atenda às necessidades para as quais foram adquiridos, exigindo a substituição por outros de nova geração ou modelo, que possam atender às necessidades do órgão;

III - antieconômicos: quando a sua manutenção resulte demasiadamente onerosa ou apresente rendimento precário, em razão do uso prolongado, do desgaste prematuro ou do obsoletismo;

IV - irrecuperáveis: bens para os quais não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perderam as características para a sua utilização, ou, ainda, bens cuja recuperação se verifique economicamente inviável.

Art. 3º A alienação por venda será realizada por meio de licitação, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Havendo interesse por parte da administração pública direta estadual pelos bens móveis inservíveis de que trata o art. 2º. desta Resolução, o Tribunal adotará o procedimento de transferência.

Art. 5º A alienação mediante permuta que será realizada exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, de quaisquer das esferas.

Art. 6º A inservibilidade dos bens será declarada pela Comissão de Inventário e Patrimônio, em processo regular da Diretoria de Administração e Finanças (DAF).

Parágrafo único. No caso de equipamentos de informática, a declaração de inservibilidade dos bens será provocada, fundamentadamente, pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI),

considerando os custos com manutenção, os critérios de desempenho e eficiência e de sustentabilidade, cabendo à Comissão de Inventário e Patrimônio a emissão de relatório conclusivo, contendo a relação dos bens passíveis de desfazimento ou descarte.

Art. 7º Se caracterizado o bem inservível como irrecuperável, por decisão da Comissão de Inventário e Patrimônio, o titular da Diretoria-Geral de Administração (DGAD), desde que não haja interessado em recebê-lo em doação, poderá autorizar sua eliminação, devendo determinar os seguintes procedimentos:

I - retirada das partes econômica e/ou tecnicamente aproveitáveis, caso seja possível e de interesse do Tribunal;

II - determinação do método mais apropriado para a eliminação,

considerando o recolhimento necessário e a destinação ambientalmente correta dos resíduos e dos rejeitos gerados.

Parágrafo único. As bandeiras e os demais símbolos estaduais e nacionais serão eliminados conforme o indicado no art. 32 da Lei nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971.

Art. 8º Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados por doação, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, para órgão ou para entidade da administração pública e/ou para instituição privada sem fins econômicos, declarada de utilidade pública.

§ 1º A doação para instituição privada está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - estatuto, devidamente registrado no cartório competente;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);

III - lei que a declarou como instituição privada de utilidade pública;

IV - certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

V - certidão negativa de impedimento para contratar com o Estado de Santa Catarina; e

VI - certidão negativa de inidoneidade.

§ 2º Os bens doados para instituição privada, na forma do caput deste artigo, não poderão ser alienados durante o período de 2 (dois) anos.

§ 3º Na alienação por doação, a retirada dos bens deverá ocorrer no Tribunal de Contas, à conta exclusiva da instituição donatária.

Art. 9º Para fins de doação dos bens móveis inservíveis, deverá ser utilizado Edital de Chamamento Público, por intermédio do qual os órgãos ou as entidades da administração pública, bem como as instituições privadas sem fins econômicos, declaradas de utilidade pública, poderão credenciar-se.

§ 1º O Edital de Chamamento Público conterá todas as regras para credenciamento, bens a serem doados, o prazo, a impugnação, o desempate e as demais disposições.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser realizada doação sem publicação de Edital de Chamamento Público, desde que haja justificativa registrada no processo, autorização por parte do titular da DGAD e seja destinado, exclusivamente, para órgãos públicos.

Art. 10. Fica revogada a Resolução N. TC- 11 /2007.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2024.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Aderson Flores - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 15.02.2024, decorrente do PNO 23/00411320.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 11/2007 de 02/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501818 AND idambito = 4 LIMIT 1