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Resolução nº 256/2024

Altera a Resolução N. TC-160/2020, que institui o Programa de Integridade do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece as suas diretrizes.

RESOLUÇÃO N. TC-256/2024

Altera a Resolução N. TC- 160 /2020, que institui o Programa de Integridade do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece as suas diretrizes.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, "b", e 253, I, d alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução N. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001);

considerando a Resolução N. TC- 160 /2020, que institui o Programa de Integridade do TCE/SC e estabelece as suas diretrizes;

considerando a Resolução Conjunta ATRICON/IRB Nº 001/2022; e

considerando os fatos e fundamentos constantes do Processo SEI nº 23.0.000002930-0, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 160 /2020 passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B, 8º - C, 8º-D e 8º-E, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica por ato lesivo ao TCE/SC que resulte na aplicação de sanções previstas no art. 6º. da Lei (federal) nº 12.846/2013 será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Parágrafo único. O PAR será regulamentado por resolução."

"Art. 8º-B A nomeação de servidor para ocupar cargo efetivo ou em comissão ou a designação para o exercício de função de confiança será precedida de diligências apropriadas de integridade, definidas por resolução, cujo processo poderá consistir, inclusive, em análise documental antes da nomeação ou posse, sendo que referidas diligências avaliarão, no mínimo, o vínculo ou relacionamento do nomeado com pessoa politicamente exposta (PEP) e o vínculo passível de configuração de nepotismo, facultado ao TCE/SC utilizar outros meios de controle, a fim de levantar informações relevantes, nos termos do art. 21 da Resolução Conjunta ATRICON e IRB nº 001/2022.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, às contratações de estagiários, de residentes e de terceirizados."

"Art. 8º-C No curso de processo de compra de bens e de contratação de serviços, ainda que realizado de maneira direta, o TCE/SC efetuará diligências para aferição da idoneidade das empresas."

"Art. 8º-D O TCE/SC implementará, por meio de nota técnica ou instrumento análogo a ser elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade, com auxílio da Comissão de Integridade e aprovada pelo Presidente, o denominado procedimento de aferição de idoneidade, consistente na realização de diligências apropriadas para conhecer e para avaliar os riscos de integridade aos quais seus órgãos podem ficar expostos em suas contratações públicas, o qual tomará por base a avaliação do perfil, do histórico, da reputação, dos sistemas e das práticas de prevenção à fraude e à corrupção das empresas fornecedoras de produtos e dos prestadores de serviços.

§ 1º Será atribuído, ao final do procedimento, um Grau de Risco de Integridade (GRI) aos fornecedores do TCE/SC, que será baixo, médio ou alto, e que poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante solicitação da pessoa jurídica interessada.

§ 2º O GRI deverá ser considerado nas seguintes hipóteses, dentre outras:

I - na assinatura do contrato, como condição de sua execução ou de sua parametrização para reforço das garantias contratuais, assinalando-se prazo para a implementação efetiva de programa de integridade pela contratada, quando for o caso;

II - como critério de desempate entre duas ou mais propostas, conforme previsão do inciso IV do art. 60 da Lei (federal) nº 14.133/2021;

III - na aplicação de sanções administrativas, conforme previsão contida no inciso V do

§ 1º do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133/2021;

IV - como condição para a reabilitação de licitante ou de contratado diante da aplicação de determinadas sanções, conforme previsão do parágrafo único do art. 163 da Lei (federal) nº 14.133/2021."

"Art. 8º-E Deverão constar nos editais licitatórios, sem prejuízo de outras exigências:

I - como condições de formalização ou de prorrogação de vigência do contrato, a verificação prévia dos seguintes cadastros:

a) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);

b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

II - a previsão de que o licitante se abstenha de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846/2013, bem como que se comprometa a observar os princípios da legalidade, da moralidade, da probidade, da lealdade, da confidencialidade, da transparência, da eficiência e o respeito aos valores preconizados no Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução N. TC- 252 /2024);

III - a faculdade de solicitação, pelo gestor do contrato, à contratada, de informações complementares para acompanhamento de questões relacionadas à Integridade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, exceto nas hipóteses em que ficar demonstrada a inviabilidade das medidas, devidamente justificadas pelo demandante no termo de referência." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 10 de maio de 2024.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Sabrina Nunes Iocken - Relatora (art. 86, caput, da LCE nº 202 /2000)

José Nei Alberton Ascari

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LCE nº 202 /2000)

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 21.05.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00021133.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 160/2020 de 28/09/2020 - Norma em vigor