TCESC · SC

Resolução nº 261/2024

Institui a mediação como instrumento de gestão disciplinar no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-261/2024

(Revogada pela Resolução nº 302 /2026)

Institui a mediação como instrumento de gestão disciplinar no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC. 06 /2001;

considerando a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de conflitos e de gestão disciplinar;

considerando que a mediação constitui um instrumento efetivo de pacificação social, de solução e de prevenção de conflitos, e que a sua apropriada aplicação promove, além da questão disciplinar, o restabelecimento dos relacionamentos interpessoais;

considerando ser imprescindível o aprimoramento constante do relacionamento entre este Tribunal e seus servidores;

considerando a relevância e a necessidade de organizar e de uniformizar a mediação como método consensual de solução de conflitos e de gestão disciplinar, e de assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de sua aplicação em âmbito disciplinar;

considerando os princípios da eficiência, da proporcionalidade, da economicidade e da razoabilidade, que devem nortear as ações da Administração Pública;

considerando o disposto no art. 41, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC- 259 /2024 (Regulamento da Corregedoria-Geral);

considerando os fatos e os fundamentos do Processo SEI nº 24.0.000001494-6, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DISCIPLINAR

Art. 1º Fica instituída a mediação como instrumento de gestão disciplinar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. À Corregedoria-Geral cabe, antes da instauração de procedimento administrativo disciplinar, observados os juízos de conveniência e de oportunidade, nos casos de suposta infração funcional de menor potencial ofensivo ou de conflitos nas relações interpessoais ou hierárquicas, oferecer a mediação como mecanismo consensual de solução de conflitos, bem como prestar atendimento e orientação aos servidores envolvidos.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se mediação o instrumento de acordo conduzido por terceiro imparcial, sem poder de decisão, que tem por objetivo dirimir conflitos entre as partes de forma voluntária, estabelecendo um consenso quanto ao ocorrido, de modo a evitar que se repita ou que gere futuras consequências.

Art. 3º Na implementação da mediação, com vista à eficiência administrativa, à economicidade, à celeridade processual, à promoção do diálogo e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:

I - a atuação preventiva do órgão correcional para evitar o cometimento de infrações disciplinares por parte dos servidores;

II - o sigilo da mediação;

III - a imparcialidade do mediador;

IV - o caráter conciliador e restaurador das relações interpessoais da mediação;

V - a adesão voluntária dos servidores envolvidos;

VI - a proposição das medidas resolutivas do conflito pelas partes envolvidas;

VII - a aceitação do acordo pelas partes envolvidas;

VIII - a adequada formação e treinamento de servidores mediadores;

IX - o acompanhamento estatístico específico quanto ao número de incidentes, de audiências realizadas, de resultados obtidos e de cumprimento dos acordos.

Art. 4º A autoridade poderá optar pela mediação, quando cabível, nas possíveis infrações funcionais que, se convertidas em procedimento administrativo disciplinar, seriam passíveis de punição com repreensão verbal ou escrita, com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias, previstas no art. 137 da Lei nº 6.745 /1985, visando à reeducação do servidor e ao restabelecimento das relações interpessoais.

Parágrafo único. O descumprimento da solução acordada na mediação acarretará o prosseguimento do caso em âmbito disciplinar, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º Constituem requisitos a quem deu causa ao conflito, para a adoção da mediação:

I - ausência de elementos indicativos de dolo ou de má-fé na conduta do servidor infrator;

II - inexistência de dano ao erário ou de prejuízo às partes, ou, uma vez verificado dano ou prejuízo, esse tenha sido prontamente reparado pelo servidor;

III - que o histórico funcional do servidor abone sua conduta precedente.

§ 1º Não se admitirá a adoção da mediação caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com esse mesmo instrumento de gestão disciplinar.

§ 2º É vedada a adoção da mediação após a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de termo de ajustamento de conduta.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 6º Compete à Corregedoria-Geral realizar todas as etapas da mediação em âmbito disciplinar.

Art. 7º A mediação será conduzida pelo Chefe do Gabinete da Corregedoria-Geral ou por servidor da Assessoria por ele designado.

§ 1º O mediador deverá manter postura isenta, cabendo-lhe conduzir a sessão mediadora, fazer ponderações e indagações para esclarecer eventuais dúvidas no curso da mediação, e estando vedada a sua participação em caso de impedimento ou de suspeição.

§ 2º O mediador auxiliará os interessados a compreenderem as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

§ 3º A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para participarem do procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 8º É impedido de atuar como mediador o servidor que:

I - tenha interesse direto na matéria;

II - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou

III - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º Pode ser arguida a suspeição do mediador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo.

§ 2º O servidor designado para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

Art. 9º Nos casos de conflitos nas relações interpessoais ou hierárquicas, o convite para iniciar o procedimento de mediação, proposto por qualquer uma das partes envolvidas, poderá ser formalizado por meio de sistema, junto ao procedimento administrativo instaurado pela Corregedoria-Geral, e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

§ 1º O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até 10 (dez) dias da data de seu recebimento, que será realizado por meio do sistema a que se refere o caput.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer das partes às reuniões de mediação acarretará o seu encerramento, nos termos do art. 13 desta resolução.

Art. 10. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Art. 11. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a anuência dos envolvidos.

Art. 12. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre elas.

Art. 13. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Art. 14. Perfectibilizada a mediação, essa será submetida ao Conselheiro Corregedor Geral para homologação.

§ 1º A mediação homologada será arquivada, mantido o seu caráter sigiloso.

§ 2º Não havendo a sua homologação, a decisão denegatória será fundamentada e o caso prosseguirá na forma da legislação aplicável.

Art. 15. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes e às outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada;

IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2º É vedado o uso de documentos ou de informações constantes de procedimento de mediação em procedimento administrativo disciplinar, salvo se expressamente autorizado pelas partes.

§ 3º Não está abrigado pela regra de confidencialidade o uso de casos concretos para fins pedagógicos, resguardado o sigilo das partes.

Art. 16. Será confidencial a informação prestada por uma das partes em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la à outra parte, exceto se expressamente autorizado.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO À SOLUÇÃO DE CONFLITOS POR MEIO DA MEDIAÇÃO

Art. 17. Compete à Corregedoria-Geral organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à solução de conflitos por meio da mediação.

Parágrafo único. O programa será implementado com a participação do Instituto de Contas (ICON) e poderá contar com a participação de outros setores do Tribunal e de parceiros externos.

Art. 18. Para o desenvolvimento do programa referido no art. 17 desta Resolução, caberá à Corregedoria-Geral:

I - estabelecer diretrizes para a implementação do tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelo Tribunal;

II - desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para membros e para servidores do Tribunal;

III - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas na promoção da mediação como instrumento hábil à solução de conflitos;

IV - propor ao ICON cursos, palestras e outras atividades afins sobre o uso da mediação no âmbito disciplinar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O uso da mediação não caracteriza a adoção de procedimento administrativo disciplinar, mas busca evitar que determinadas condutas, assim entendidas as de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 4º. desta Resolução, adentrem nessa seara.

Art. 20. A Corregedoria-Geral buscará, em sua atuação, disseminar a cultura de celeridade processual e de modernidade na relação entre o Tribunal de Contas e seus servidores, para que eventuais conflitos sejam solucionados de modo a promover o diálogo, a racionalidade administrativa, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade e o restabelecimento das relações interpessoais afetadas.

Art. 21. Os servidores lotados na Corregedoria-Geral deverão submeter-se ao aperfeiçoamento permanente sobre o uso da mediação, por meio de cursos e de capacitações internas ou externas.

Parágrafo único. Os cursos de capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento a que se refere o caput poderão ser desenvolvidos em parceria com o ICON.

Art. 22. A Corregedoria-Geral estabelecerá, em ato próprio, as regras e os procedimentos operacionais da mediação.

Parágrafo único. As sessões poderão ser gravadas exclusivamente para fins de produção da ata da mediação e sua gravação deverá ser informada às partes envolvidas.

Art. 23. Os casos não previstos nesta Resolução poderão ser decididos pelo Corregedor-Geral, observadas as suas competências conferidas pela Lei Orgânica e as atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal e no Regulamento da Corregedoria-Geral.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2024.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst - Relator

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 30.7.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00472496.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 302/2026 de 30/01/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.