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Resolução nº 267/2024

Regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

RESOLUÇÃO N. TC-267/2024

Regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, "b", e 253, I, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 6 /2001;

considerando o processo SEI 24.0.000004194-3, autuado em face das atividades de mapeamento realizadas pela Assessoria de Planejamento (Apla) no Programa de Residência já instituído pelo TCE/SC, por meio da Resolução N. TC- 224 /2022;

considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Residência, por meio de uma nova Resolução, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do TCE/SC.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, o Programa de Residência constitui modalidade de ensino supervisionada, destinada a graduados ou pós-graduados nas áreas afetas às funções institucionais do TCE/SC, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática desses profissionais.

Parágrafo único. Poderão ser selecionados graduados ou pós-graduados em cursos de áreas não afetas às funções institucionais do TCE/SC, quando houver autorização do Diretor-Geral de Administração.

Art. 3º A participação no Programa de Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º A solicitação de residentes dar-se-á pelo titular da unidade requisitante ou pelo Gabinete da Presidência, e o processo seletivo será autorizado pelo titular da Diretoria-Geral de Administração, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária para o pagamento de bolsa-auxílio mensal aos residentes.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

Art. 5º O número de vagas para o Programa de Residência será fixado pelo Presidente, por meio de Portaria.

Art. 6º Serão oferecidas vagas no Programa de Residência para profissionais que tenham concluído o curso de graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data do protocolo da inscrição de cada candidato.

§ 1º Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que regularmente matriculados em curso de pós-graduação, ou que tenham concluído a pós-graduação há menos de 3 (três) anos, dentro das áreas de conhecimento previstas no art. 2º. desta Resolução.

§ 2º O ingresso no Programa de Residência dar-se-á pelas seguintes formas:

I - por meio da aprovação em processo seletivo público, que consiste na seleção de residentes realizada exclusivamente pela Comissão de Seleção de Residentes; e

II - mediante seleção direta de profissionais indicados por Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, para a execução de um projeto específico, de interesse ou conveniência do TCE/SC, a ser definido em plano de trabalho.

Art. 7º Os cursos de pós-graduação a que se refere o artigo anterior deverão:

I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e

II - ser ministrados, de forma direta ou conveniada, presencial ou a distância, por Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 8º Fica assegurado às pessoas com deficiência o correspondente a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência, nos termos do edital.

Art. 9º Fica assegurado às pessoas autodeclaradas pretas ou pardas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência, nos termos do edital.

Art. 10. As pessoas autodeclaradas pretas ou pardas poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, ou vice-versa, caso atendam a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO E DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Seção I

Da Admissão no Programa de Residência

Art. 11. A admissão no Programa de Residência do TCE/SC por meio de processo seletivo público será precedida da publicação de edital com ampla divulgação.

Parágrafo único. O edital poderá estabelecer vagas que requeiram conhecimentos e habilidades específicas, conforme o interesse e a conveniência do TCE/SC.

Art. 12. Para participar do processo seletivo, os candidatos interessados deverão realizar cadastro na página eletrônica do TCE/SC, informando os seus dados pessoais e de contato.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do interessado manter seus dados atualizados, em especial o seu endereço eletrônico, sendo válida a comunicação realizada eletronicamente ao último endereço eletrônico informado.

Art. 13. A abertura de processo seletivo dar-se-á com a publicação de edital no Diário Oficial e com a divulgação no Portal da Residência, e para participar os candidatos interessados deverão realizar inscrição, informando:

I - o curso e a Instituição de Ensino;

II - o índice de mérito acadêmico acumulado (IMAA);

III - a data de conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação ou a data prevista para a colação de grau, conforme o caso;

IV - se está frequentando curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, se for o caso;

V - se concorre para vaga reservada a pessoas com deficiência; e

VI - se concorre para vaga reservada a pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º No ato da inscrição, o candidato deverá preencher declaração de veracidade das informações, sob as penas da lei, e anexar arquivos contendo os documentos emitidos pela Instituição de Ensino, que comprovem os requisitos exigidos.

§ 2º A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições estabelecidas no edital e nesta resolução.

§ 3º O candidato deverá se inscrever em apenas um processo seletivo por vez, e sua inscrição em outro processo seletivo só poderá ocorrer desde que não tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no comunicado de vagas.

§ 4º A indicação do candidato às vagas destinadas aos autodeclarados pretos ou pardos goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado por comissão designada especificamente para este fim, observando-se, ainda, os demais procedimentos para fins de seleção constantes de atos normativos deste Tribunal expedidos acerca do assunto.

Art. 14. O IMAA aferido do curso de graduação será utilizado inclusive para o candidato que esteja matriculado em curso de pós-graduação.

Parágrafo único. Quando a Instituição de Ensino não disponibilizar o IMAA, o candidato deverá informar a média geral das disciplinas cursadas, independente de aprovação ou reprovação, a ser confirmada por declaração fornecida pela Instituição de Ensino, com a identificação do estudante e da Instituição de Ensino e a assinatura do responsável pela declaração.

Art. 15. Para fins de análise de IMAA, caso a Instituição de Ensino utilize critério de conceito, serão considerados os seguintes valores de equivalência:

I - nota 10 (dez) para os conceitos A, Excelente e Ótimo;

II - nota 9 (nove) para os conceitos B e Muito Bom;

III - nota 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) para os conceitos C e Bom; e

IV - nota 5 (cinco) para os demais conceitos abaixo de C e Bom.

Art. 16. O IMAA a ser considerado será o do documento que o comprove e não o informado pelo candidato, e, em caso de empate, terá preferência na ordem de habilitação o candidato que tiver maior idade.

Seção II

Da Comissão de Seleção de Residentes

Art. 17. O processo de seleção será conduzido por Comissão de Seleção de Residentes designada por portaria do Presidente.

Parágrafo único. A Comissão de Seleção de Residentes poderá, a seu critério, delegar à instituição especializada, que atuará sob sua orientação, a realização integral ou de algumas fases do processo seletivo.

Art. 18. A Comissão de Seleção de Residentes deliberará por maioria absoluta de votos, cabendo ao seu coordenador, além do voto pessoal, o de desempate.

Parágrafo único. Não poderá votar servidor do TCE/SC que seja cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer candidato.

Art. 19. O suplente substituirá o titular em suas férias, licenças, faltas ou impedimentos temporários, mediante convocação do coordenador da Comissão de Seleção de Residentes, e o sucederá em caso de afastamento definitivo.

Art. 20. À exceção do edital de abertura de processo seletivo que deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, todos os demais atos da comissão serão divulgados exclusivamente no sítio eletrônico do Tribunal.

Seção III

Do Edital

Art. 21. A Comissão de Seleção de Residentes elaborará o edital de abertura do processo de seleção público ao Programa de Residência, o qual deverá especificar, entre outras questões:

I - o procedimento para inscrição, a ser realizada exclusivamente pela Internet;

II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;

III - o número de vagas por área de formação;

IV - o conteúdo programático dos conhecimentos e as habilidades que serão exigidos em prova escrita;

V - o IMAA mínimo exigido para a habilitação; e

VI - a nota mínima para a aprovação.

§ 1º No caso de vagas que requeiram conhecimentos e habilidades específicas, nos termos do art. 11, parágrafo único, desta Resolução, a definição do conteúdo programático e a elaboração das questões de prova serão de responsabilidade da unidade organizacional requisitante.

§ 2º O edital de abertura do processo de seleção público deverá ser encaminhado à Procuradoria Jurídica deste Tribunal, para manifestação antes de sua publicação.

§ 3º Durante o período de inscrições, caberá impugnação ao edital, que será analisada e decidida pela Comissão de Seleção de Residentes.

Art. 22. É facultada a cobrança de taxa de inscrição para participação em processo público de seleção, a ser definida em edital.

Seção IV

Da Habilitação

Art. 23. O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital selecionado.

Art. 24. Para as pessoas com deficiência, além do cumprimento dos requisitos constantes do edital, exige-se a comprovação desta condição, por meio de apresentação de laudo médico, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, e a aptidão para a realização da residência, e informará as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício de suas atribuições.

§ 1º O laudo pericial emitido por médico será submetido à homologação do Órgão Médico Oficial do TCE/SC.

§ 2º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no parágrafo anterior, o Órgão Médico Oficial do TCE/SC poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia.

§ 3º Caso haja necessidade de atendimento especial para a realização da prova, o candidato deverá solicitá-lo à Comissão de Seleção de Residentes, que avaliará o pedido realizado.

Art. 25. Para as pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, além do cumprimento dos requisitos constantes do edital, exige-se a confirmação desta condição por meio do procedimento de heteroidentificação, tratado de modo específico por meio da Resolução N. TC- 231 /2023 e alterações posteriores.

Art. 26. As listas dos candidatos habilitados serão publicadas na página eletrônica do TCE/SC, de acordo com os valores decrescentes do IMAA.

Parágrafo único. Serão divulgadas três listas, contendo a primeira o IMAA de todos os candidatos, a segunda somente o IMAA dos candidatos com deficiência e a terceira somente o IMAA dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.

Art. 27. Os candidatos poderão interpor recurso no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação das listas de candidatos habilitados na página eletrônica do TCE/SC, que será analisado e decidido pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), em grau único de julgamento, exceto quanto à lista dos candidatos para cota racial, que será analisada e decidida pela comissão recursal de heteroidentificação, nos moldes definidos pela Resolução N. TC- 231 /2023 e alterações posteriores.

Seção V

Da Prova e do Recurso

Art. 28. Após publicação das listas de habilitados, serão chamados os candidatos, por ordem de habilitação, para a realização da prova escrita nos termos definidos em edital, observada a formação exigida para cada vaga disponibilizada.

Art. 29. Para a elaboração das questões da prova escrita, a Comissão de Seleção de Residentes poderá solicitar auxílio do Instituto de Contas (ICON).

§ 1º A aplicação da prova ocorrerá no ICON, em data e horário a serem definidos pela Comissão de Seleção de Residentes, sendo facultada a realização de redação, quando prevista em edital.

§ 2º O gabarito da prova será disponibilizado ao candidato após a sua realização.

Art. 30. O candidato poderá interpor recurso contra erros na formulação das questões ou no gabarito da prova, no prazo de 1 (um) dia útil, após a divulgação do gabarito.

Art. 31. Os recursos serão analisados e decididos pela Comissão de Seleção de Residentes, em grau único de julgamento, a qual definirá, em cada caso concreto, o alcance e os efeitos da decisão.

Seção VI

Do Preenchimento Das Vagas e do Resultado

Art. 32. A lista dos aprovados será homologada pelo Presidente e terá vigência por 12 (doze) meses, contados da publicação da decisão de homologação no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, prorrogável, no máximo, por igual período, por decisão do Presidente.

§ 1º Serão divulgadas três listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, a segunda somente a pontuação dos candidatos com deficiência e a terceira somente a pontuação dos candidatos para cota racial, de acordo com a ordem classificatória entre os seus congêneres.

§ 2º Para fins de preenchimento das vagas, serão obedecidos os percentuais dispostos nos arts. 8º e 9º desta Resolução, bem como aquele estabelecido em ato normativo fixado pelo Presidente, conforme art. 5º. desta Resolução.

§ 3º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência ou autodeclarados pretos ou pardos serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, devendo ser observado para os processos seletivos seguintes os percentuais destinados a essas vagas reservadas ainda não alcançados pelos processos seletivos anteriores.

§ 4º A equalização prevista no parágrafo anterior deverá observar as vagas providas por meio da seleção direta, que se refere o art. 6º.,

§ 2º, inciso II, desta Resolução.

§ 5º Os candidatos pretos e pardos e os com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas que lhes forem reservadas, quando assim lhes for mais vantajoso.

§ 6º Os candidatos pretos e pardos aprovados concomitantemente para as vagas a eles destinadas e às reservadas a pessoas com deficiência, ou vice e versa, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 7º Na hipótese de que trata o

§ 5º deste artigo, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão convocados dentro da ordem de classificação que lhes for mais vantajosa.

§ 8º Em caso de desistência de candidato preto ou pardo ou de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, essa será preenchida pelo candidato posteriormente classificado nesta mesma condição.

§ 9º A classificação no processo seletivo não gera direito adquirido ao ingresso no Programa de Residência.

Art. 33. O resultado do processo seletivo ficará disponível na página eletrônica do TCE/SC, no mínimo, durante a sua validade.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA

Art. 34. O candidato convocado para ingressar no Programa de Residência deverá encaminhar à DGP, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data da convocação publicada no Portal da Residência, os seguintes documentos:

I - certidões negativas da Justiça Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

II - comprovante de quitação das obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;

III - declaração preenchida e assinada, conforme especificado em Edital, de que não exerce qualquer atividade remunerada, de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou de que não realiza residência em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

IV - documento de identidade;

V - comprovante de residência;

VI - atestado de saúde ocupacional, emitido por médico, que comprove aptidão clínica para o exercício das atividades de residente;

VII - diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento que comprove a colação de grau em curso certificado pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Conselho Estadual de Educação, a ser validado pelo ICON, compatível com a vaga desejada;

VIII - comprovante de frequência em curso de pós-graduação certificado pelo MEC e pelo Conselho Estadual de Educação, a ser validado pelo ICON, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, se for o caso;

IX - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas; e

X - apresentação do laudo médico homologado pelo Órgão Médico Oficial do TCE/SC, na hipótese de vagas reservadas a pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo impedirá a participação do candidato no Programa de Residência.

Art. 35. O candidato selecionado no Programa de Residência assinará termo de compromisso, com observância aos preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, entre outras questões:

I - as datas de início e de término da residência;

II - a carga horária semanal de atividades a que estará sujeito;

III - o local no qual deverão ser exercidas as atividades de residência;

IV - o curso de pós-graduação em que o estudante estiver frequentando, se for o caso;

V - o nome do supervisor da residência; e

VI - as atribuições, observado o disposto nesta Resolução e no edital do processo seletivo.

Art. 36. Sempre que se alterarem as características aludidas no artigo anterior, deverá o termo de compromisso ser aditado, quando legalmente possível.

Art. 37. Poderão ser suspensos os efeitos do termo de compromisso, com prejuízo da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, quando o residente participar de atividades vinculadas ao seu curso, tais como viagens técnicas ou de intercâmbio, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.

Parágrafo único. O pedido de afastamento na forma deste artigo deverá ser instruído com documento expedido pela Instituição de Ensino constante do Termo de Compromisso.

CAPÍTULO V

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DE ATIVIDADES

Art. 38. O Programa de Residência terá duração máxima e improrrogável de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 39. A carga horária das atividades será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 6 (seis) horas diárias.

§ 1º Poderá ser autorizada pelo supervisor a compensação de horas não cumpridas pelo residente no mês, entre o período das 7h às 20h, a ser efetivada com limite de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora, no limite máximo de 30 (trinta) horas mensais.

§ 2º Caso a compensação se dê no mês subsequente àquele em que ocorreram as horas faltantes, esta fica limitada a 18 (dezoito) horas no mês.

§ 3º São vedadas faltas superiores a 5 dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, exceto se compensadas na forma do

§ 1º deste artigo.

§ 4º As ausências não justificadas, apuradas durante o período mensal, serão descontadas proporcionalmente da bolsa-auxílio, sem prejuízo do desligamento do programa, quando configurada a hipótese do art. 52, inciso III, alínea a, desta Resolução.

§ 5º Consideram-se ausências justificadas àquelas decorrentes das hipóteses descritas no art. 44 desta Resolução.

Art. 40. O cumprimento da jornada de atividades do residente será efetuado por meio do sistema eletrônico de ponto utilizado pelos servidores, apurado mensalmente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESIDENTES

Art. 41. São atribuições dos residentes:

I - o auxílio na execução das atividades desempenhadas pelo TCE/SC;

II - o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;

III - o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica;

IV - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ou conveniente ao correspondente exercício funcional;

V - o estudo das matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando relatórios e peças;

VI - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e

VII - o controle da movimentação dos autos de processos ou procedimentos administrativos, judiciais ou de contas, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS RESIDENTES

Art. 42. O residente fará jus:

I - à bolsa-auxílio mensal;

II - a auxílio-transporte, nos dias em que realizar suas atividades na modalidade presencial; e

III - ao seguro contra acidentes pessoais, garantindo-se como coberturas mínimas: morte acidental, invalidez permanente total ou parcial, despesas médicas, hospitalares, odontológicas e de reabilitação decorrentes do sinistro, diárias por incapacidade temporária e auxílio funerário.

Parágrafo único. Os valores da bolsa-auxílio, do auxílio-transporte e do seguro contra acidentes pessoais serão definidos e reajustados a critério do Presidente do TCE/SC, por meio de Portaria.

Art. 43. É assegurado ao residente recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de exercício.

§ 1º O usufruto do recesso remunerado coincidirá com as datas referentes à suspensão do expediente de que trata a Resolução N. TC- 244 /2023, ainda que o residente não tenha completado o período aquisitivo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Eventual saldo do recesso remunerado poderá ser usufruído em período acordado com o supervisor, observado, sempre que possível, o interesse do residente.

§ 3º O recesso remunerado não usufruído pelo residente, em decorrência do término da residência, ficará sujeito à indenização proporcional.

§ 4º Em caso de dispensa, se o residente houver usufruído dias de recesso em quantidade superior ao que lhe seria devido em razão do tempo de permanência na Residência, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao Tribunal de Contas.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Programa de Estágio de que trata a Resolução N. TC- 156 /2019.

Art. 44. Não haverá desconto no valor da bolsa-auxílio pago ao residente, se houver a apresentação de comprovante relacionado à falta:

I - por até 15 (quinze) dias consecutivos, para tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico;

II - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento do residente, nascimento de seu filho, falecimento de seu cônjuge, de seu companheiro ou de seu parente de até segundo grau;

III - por até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos;

IV - para doar sangue, pelo dia da doação;

V - para atender a convocações decorrentes de lei, pelo número de dias de duração da convocação; e

VI - para a realização de provas periódicas ou finais e para participar de atividades obrigatórias ou eventos vinculados ao curso de pós-graduação em que esteja matriculado.

§ 1º A convocação do residente pela Justiça Eleitoral, para trabalhar nas eleições, ensejará direito à folga correspondente ao dobro de dias do período de convocação.

§ 2º Nos casos de maternidade, de adoção ou guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade incompletos, a residente terá suspensa a residência e o pagamento da bolsa-auxílio pelo período de 120 (cento e vinte) dias contados do término do prazo previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, o que ensejará prorrogação do período máximo de residência.

§ 3º Nos casos de apresentação de atestado médico para justificar ausência por mais de 15 (quinze) dias, a residência e o pagamento da bolsa-auxílio ficarão suspensos pelo período que exceder esse prazo, o que não ensejará prorrogação do período máximo de residência.

§ 4º Os documentos de comprovação do motivo do afastamento deverão ser apresentados na DGP, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o início da ausência, contendo a ciência do supervisor.

§ 5º Poderão ser abonadas as faltas de até 3 (três) dias no mês por motivo de saúde, exigindo-se a comprovação por atestado médico.

§ 6º Quando as faltas por motivo de saúde forem superiores a 3 (três) dias no mês, consecutivas ou não, será exigida a apresentação de atestado médico ao órgão médico oficial do TCE/SC.

§ 7º O recebimento do auxílio-transporte está diretamente relacionado ao comparecimento do residente no TCE/SC, independentemente da existência de justificativa de ausência.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DO RESIDENTE

Art. 45. São deveres do residente:

I - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com o termo de compromisso, e pedir orientação ao supervisor sempre que necessário;

II - cumprir o horário definido e efetuar os registros de frequência na forma estabelecida pelo TCE/SC;

III - comunicar ao supervisor:

a) eventuais faltas ou atrasos;

b) desistência do Programa de Residência;

c) abandono do curso de pós-graduação, quando for o caso; e

d) quaisquer alterações relacionadas ao termo de compromisso;

IV - portar o crachá de identificação nas dependências do TCE/SC e devolvê-lo ao término do programa;

V - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa-auxílio, junto ao banco indicado pelo TCE/SC, caso não a tenha;

VI - manter sigilo e discrição sobre processos, documentos e informações que tomar conhecimento em razão das atividades de residência;

VII - cumprir as normas internas e de serviço do TCE/SC; e

VIII - manter atualizados seus dados pessoais, tais como endereço, telefone, endereço eletrônico e Instituição de Ensino, junto à DGP.

§ 1º O residente graduado há mais de 5 (cinco) anos e cujo ingresso no Programa de Residência ocorreu por estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação deverá apresentar à DGP, semestralmente, atestado de frequência e/ou comprovante de matrícula.

§ 2º O residente que for autorizado a realizar teletrabalho deverá permanecer disponível em ambiente virtual em dias úteis da semana, nos horários previstos no termo de compromisso e conforme orientação do supervisor.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES DO RESIDENTE

Art. 46. É vedado ao residente:

I - retirar qualquer processo, documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados às atividades de residência, com prévia anuência do supervisor;

II - exercer atividades privativas de membros ou servidores do TCE/SC, ou atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Instituição; e

III - exercer a advocacia ou outro trabalho incompatível com a atividade desempenhada durante a vigência do Programa de Residência.

CAPÍTULO X

DA SUPERVISÃO

Art. 47. Ao supervisor compete:

I - promover a integração do residente no ambiente em que ele desenvolverá as atividades de residência;

II - orientar o residente, fazer a distribuição e o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas, bem como informar sobre seus deveres e responsabilidades;

III - avaliar o desempenho do residente, dar ciência ao residente e encaminhar o resultado para a DGP;

IV - controlar a frequência e a assiduidade do residente e comunicar à DGP sobre a ausência injustificada e quaisquer outros afastamentos; e

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso.

§ 1º É vedado atribuir ao residente atividades diversas das previstas nesta Resolução.

§ 2º Cada supervisor poderá orientar até 3 (três) residentes.

§ 3º A supervisão no caso de seleção direta, que se refere o art. 6º.,

§ 2º, inciso II, desta Resolução, será auxiliada pelos professores da Instituição de Ensino credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação que possuam qualificação compatível com o projeto específico.

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 48. A avaliação de desempenho do residente, que ocorrerá formalmente a cada 6 (seis) meses, é composta por relatório de atividades e por instrumento que mensure os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade do trabalho: avaliação quanto à obtenção de rendimento compatível com as condições de trabalho e conhecimentos técnicos que possui, em termos de volume e de qualidade, dentro dos prazos e das condições orientados pelo supervisor;

II - confiabilidade e responsabilidade: avaliação quanto à maneira pela qual assume suas tarefas, respondendo pelas atitudes que toma, demonstrando zelo para com a imagem da Instituição, postura ética e cuidado com os equipamentos e instrumentos de trabalho;

III - disciplina e observância de normas legais e regulamentares: avaliação quanto à integração às normas e aos procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, receptividade a orientações dadas e a forma como se relaciona no ambiente de trabalho; e

IV - proatividade, criatividade e inovação: avaliação quanto à iniciativa e ao talento para propor ideias aplicáveis às situações de trabalho, gerando resultados mediante a execução dessas inovações, que ao serem implementadas, de fato gerem valor para a sociedade.

§ 1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, deverá ser atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).

§ 2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do parágrafo anterior.

§ 3º O relatório deverá conter, sucintamente, as atividades desenvolvidas pelo residente.

§ 4º A realização da avaliação é de responsabilidade do supervisor, que deverá dar ciência formal ao residente.

Art. 49. O supervisor realizará o acompanhamento periódico do desempenho do residente, sendo facultado o registro formal da avaliação de desempenho em período inferior ao estabelecido no art. 50.

Art. 50. O registro formal da avaliação de desempenho, mesmo que inferior a 6 (seis) meses, poderá ser utilizado para subsidiar pedido de movimentação interna ou desligamento do residente do Programa de Residência.

CAPÍTULO XII

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 51. O desligamento do residente do Programa de Residência ocorrerá:

I - automaticamente:

a) ao término do prazo estabelecido no termo de compromisso;

b) pelo abandono do curso de pós-graduação em que estiver matriculado, quando for o caso; e

c) com a posse em cargo público efetivo, a nomeação em cargo em comissão, a assinatura de contrato de trabalho com entidade da Administração Direta ou Indireta, ou a celebração de termo de residência com outra Instituição de Ensino, durante o período de vigência da residência;

II - a pedido do residente; e

III - a qualquer tempo, por iniciativa do TCE/SC:

a) por ausência do residente no programa por período superior a 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, sem a devida justificativa;

b) pelo descumprimento, por parte do residente, de quaisquer condições do termo de compromisso e desta Resolução;

c) pela comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente;

d) por conduta incompatível com a exigida, observados os deveres e as vedações estabelecidas nesta Resolução e em outras normas aplicáveis aos servidores; e

e) de ofício, por interesse ou por conveniência do TCE/SC.

§ 1º As faltas do residente por período superior a 5 (cinco) dias sem justificativa deverão ser comunicadas à DGP e, caso não seja possível a compensação, mediante autorização do supervisor, e na forma do art. 39 desta Resolução, restará caracterizado abandono do Programa de Residência, com a consequente rescisão do termo de compromisso e a cessação imediata do pagamento da bolsa-auxílio.

§ 2º A rescisão, com fundamento no inciso III do caput deste artigo, poderá ocorrer, entre outros motivos, por solicitação do titular da unidade ou por recomendação do supervisor, ficando vedada a reinclusão do residente no Programa de Residência, com relação ao mesmo curso.

Art. 52. O desligamento do Programa de Residência por iniciativa do residente deverá ser comunicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à DGP e ao supervisor.

Art. 53. Ao efetivar-se o desligamento do residente, a DGP providenciará, de imediato:

I - o cancelamento do pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, a partir da data do desligamento, qualquer que seja a causa; e

II - a expedição, em favor do residente, independente do motivo do desligamento, do Termo de Realização da Residência, que conterá indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de residência e da avaliação de desempenho.

Art. 54. Para a conclusão do desligamento, o residente deverá entregar seu crachá à DGP e devolver à Biblioteca do TCE/SC as obras do acervo que tiver emprestado, se for o caso.

CAPÍTULO XIII

DAS COMPETÊNCIAS DA DGP

Art. 55. À DGP compete:

I - coordenar o Programa de Residência;

II - planejar, coordenar e executar, no que lhe couber, os procedimentos de recrutamento e de seleção de candidatos;

III - receber solicitação de residentes das unidades organizacionais do TCE/SC, e manter cadastro das solicitações;

IV - coordenar o processo de capacitação e de integração dos residentes selecionados às atividades do TCE/SC, com o apoio do ICON;

V - elaborar e gerenciar os termos de compromisso de Residência e os termos de aditamento, sendo a assinatura do titular da DGP, na função de representante legal do TCE/SC;

VI - contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais para o residente, nos termos do art. 42, inciso III, desta Resolução;

VII - disponibilizar as informações necessárias para o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte;

VIII - emitir o termo de realização de Residência, com base nas informações prestadas pelo supervisor; e

IX - adotar as providências relativas ao desligamento da pessoa participante do Programa.

Art. 56. Aplicam-se os Capítulos IV a XII aos residentes da seleção direta, a que se refere o art. 6º.,

§ 2º, inciso II, desta Resolução.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A DGP manterá, no site do TCE/SC, página denominada Portal da Residência, que deverá conter informações e dados sobre o cadastro, os processos seletivos e os respectivos candidatos.

§ 1º O Portal da Residência deverá permitir ao candidato acompanhar a sua inscrição, atualizar seus dados pessoais e anexar documentos solicitados para o cadastro.

§ 2º Os dados pessoais que permitam a identificação dos candidatos serão eliminados do Portal da Residência ao término da validade do processo seletivo.

Art. 58. A DGP manterá atualizados os registros e colocará à disposição, para efeitos de fiscalização, os documentos que comprovem a participação no Programa de Residência.

Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE/SC.

Art. 60. Fica revogada a Resolução N. TC- 224 /2022.

Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Luiz Eduardo Cherem - RELATOR

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL DO MPjTC

ANEXO ÚNICO

Eu, ________________________________________________________, portador do CPF n. ______________________________, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente, bem como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Residência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em caso de constatação de declaração falsa.

_______________________________________________

[MUNICÍPIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].

________________________________________

(Assinatura do/a candidato/a)

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 30.10.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00570587.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 224/2022 de 15/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501995 AND idambito = 4 LIMIT 1