Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 275/2024

Altera a Resolução N. TC-118/2015, que "Regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidores inativos ou falecidos" e acresce dispositivo à Resolução N. TC-238/2023, que "Disciplina a conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia e o abono pecuniário de férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências".

RESOLUÇÃO N. TC-275/2024

Altera a Resolução N. TC- 118 /2015, que "Regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidores inativos ou falecidos" e acresce dispositivo à Resolução N. TC- 238 /2023, que "Disciplina a conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia e o abono pecuniário de férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências".

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado; pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; e pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2021, RESOLVE:

Art. 1º O art. 7º. da Resolução N. TC- 118 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A base de cálculo da indenização fica estabelecida na forma do disposto no art. 5º. da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013.

..." (NR)

Art. 2º O art. 2º. da Resolução N. TC- 238 /2023 passa a vigorar acrescido do

§ 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, ao ocupante de cargo em comissão constante do Anexo III da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, que seja titular de cargo de provimento efetivo dos Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Santa Catarina, observados os critérios estabelecidos em ato do Presidente." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2024.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 09.12.2024, decorrente do Processo @PNO 24/00595814.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 118/2015 de 05/08/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 238/2023 de 23/08/2023 - Norma em vigor