Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 280/2025

Estabelece os critérios e a respectiva pontuação a serem observados na promoção por merecimento de que trata o art. 35-A da Lei Complementar (estadual) nº 255, de 2004, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC-280/2025

Estabelece os critérios e a respectiva pontuação a serem observados na promoção por merecimento de que trata o art. 35-A da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, alínea "c", da Resolução N. TC - 06 /2001, que aprovou o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado; e

considerando o disposto no art. 35-A da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 12 de janeiro de 2004;

considerando os fatos e fundamentos constantes do Processo nº sEI 23.0.000002177 - 6 e do processo nº PNO 24/00599992, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e a respectiva pontuação a serem observados na promoção por merecimento de que trata o art. 35-A da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e adota outras providências.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - eventos de capacitação: congressos, seminários, simpósios, treinamentos, fóruns, encontros, jornadas, oficinas, workshops, cursos de formação, aperfeiçoamento ou outros eventos congêneres, nas modalidades presencial ou à distância;

II - cursos de graduação: aqueles realizados em instituição de ensino superior pública ou privada, reconhecidos pelo Ministério da Educação, nas áreas de conhecimento relacionadas às atividades administrativas ou de controle externo do TCE/SC;

III - cursos de pós-graduação "lato sensu" em nível de especialização: aqueles realizados por instituição pública ou privada, credenciados pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, conforme o caso, nas áreas de conhecimento relacionadas às atividades administrativas ou de controle externo do TCE/SC, com carga horária mínima de 360 horas;

IV - cursos de pós-graduação "stricto sensu": aqueles realizados por instituição pública ou privada, compreendendo os programas de mestrado, de doutorado e de pós-doutorado, válidos em território brasileiro, nas áreas de conhecimento relacionadas às atividades administrativas ou de controle externo do TCE/SC;

V - premiações em concurso de monografia: aquelas obtidas sobre tema relacionado às atividades administrativas ou de controle externo do TCE/SC;

VI - publicação de artigos ou de resenhas: publicação de artigos, de textos, de obras técnicas ou de artigos científicos em livros, em periódicos especializados ou em anais de congressos, cujo tema esteja relacionado às atividades administrativas ou de controle externo do TCE/SC;

VII - ­ - certificações conferidas por entidades de âmbito nacional e internacional: certificações relativas às competências inerentes ao desempenho das atribuições dos cargos de que trata a Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, ou aos demais conhecimentos, habilidades e aptidões profissionais relacionados com a fiscalização do cumprimento de políticas públicas.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 3º A promoção por merecimento consiste na movimentação do servidor da referência em que se encontra na Tabela Referencial de Vencimentos, constante do Anexo VII da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, para até duas referências imediatamente superiores, independentemente da promoção por antiguidade.

Art. 4º A promoção por merecimento dar-se-á a cada 2 (dois) anos, de acordo com os critérios previstos no art. 6º. e a respectiva pontuação, na forma estabelecida no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. A promoção por merecimento será efetivada após a obtenção da estabilidade, nos termos do art. 37 da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, vedados pagamentos retroativos.

Art. 5º Não fará jus à promoção por merecimento o servidor que, durante o período avaliativo:

I - estiver cedido ou à disposição, salvo em razão de convocação ou de requisição legal;

II - estiver em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

III - estiver em licença para concorrer a cargo eletivo;

IV - estiver em licença para exercer mandato eletivo;

V - contar com falta injustificada;

VI - não tiver atingido a pontuação mínima para a gratificação de desempenho e de produtividade no interstício de 2 (dois) anos;

VII - tiver sofrido penalidade disciplinar.

§ 1º A ocorrência da promoção ficará condicionada ao atendimento do limite de despesa com pessoal previsto na Lei Complementar (federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo que a verificação posterior de adequação aos limites autorizará a efetivação das promoções não realizadas, gerando efeitos financeiros a partir do mês da concessão da promoção, vedados pagamentos retroativos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, considera-se pontuação mínima o total de 80 (oitenta) pontos na avaliação funcional individual, prevista na Resolução N. TC- 0188 /2022, calculada pela média aritmética da pontuação correspondente aos períodos avaliativos concluídos no interstício.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 6º São critérios para a promoção por merecimento:

I - a participação em eventos integrantes do Programa de Capacitação com execução direta pelo TCE/SC, assim considerados os eventos promovidos pelo Instituto de Contas (Icon), utilizando como instrutores servidores do quadro ou terceiros convidados, podendo ser realizados na sede do Tribunal ou em outro local, bem como de forma virtual, nos termos estabelecidos em Resolução própria;

II - a participação em eventos integrantes do Programa de Capacitação com execução indireta pelo TCE/SC, assim considerados os eventos promovidos por terceiros, nos termos estabelecidos em Resolução própria;

III - a participação em eventos não integrantes do Programa de Capacitação, desde que admitidos pelo Icon, nos termos estabelecidos em Resolução própria;

IV - a premiação em concurso de monografia, a publicação de obras técnicas ou de artigos científicos em livros, em periódicos especializados ou em anais de congressos;

V - a ministração de cursos, de palestras ou de atividades similares, internas ou externas, por designação do TCE/SC, desde que não tenha ensejado a percepção de gratificação pela ministração de aulas;

VI - o credenciamento como parecerista da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (RTCE/SC);

VII - a obtenção de certificações conferidas por entidades de âmbito nacional e internacional, no que tange às competências inerentes ao desempenho das funções dos cargos constantes da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, ou aos demais conhecimentos, habilidades e aptidões profissionais relacionados com a fiscalização do cumprimento de políticas públicas;

VIII - a conclusão de cursos de graduação ou de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com esse título;

IX - a participação em comissão, em comitê, em grupo de trabalho ou em grupo de estudo, sem remuneração, por designação do Presidente do Tribunal de Contas ou com sua autorização, quando se tratar de referida participação em órgãos externos;

X - o registro de desempenho excepcional, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução N. TC- 188 /2022, que dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual para fins de pagamento de Gratificação de Desempenho e Produtividade aos servidores do TCE/SC; e

XI - o desempenho de outras funções não remuneradas que impliquem em atribuições adicionais, relacionadas no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º A carga horária dos cursos de graduação e de pós-graduação não poderão ser aproveitadas para os fins dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Para fins de análise pelo Icon, a participação em eventos não integrantes do Programa de Capacitação será previamente avaliada pelo titular da unidade do servidor em formulário próprio, quanto à aderência da matéria às competências do TCE/SC, bem como às funções exercidas pelo servidor.

§ 3º Constitui requisito para a promoção por merecimento a participação em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos eventos de capacitação de que trata o inciso I deste artigo, nos quais houver convocação por ato conjunto do Presidente e do Supervisor do ICON, durante o período avaliativo.

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á somente os eventos concluídos durante o período avaliativo.

§ 5º A participação de servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança em curso do Programa de Liderança promovido pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) receberá pontuação em dobro quanto aos critérios para promoção por merecimento.

Art. 7º É de responsabilidade do servidor a entrega, para fins de validação e registro:

I - ao Icon, dos documentos comprobatórios de conclusão dos cursos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 6º. desta Resolução; e

II - à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), dos documentos relativos aos incisos VII e VIII do art. 6º. desta Resolução, bem como em relação ao seu inciso IX, quando em órgãos externos ao TCE/SC.

Art. 8º Para efeitos do art. 7º. desta Resolução, serão considerados somente os documentos comprobatórios apresentados até o último dia do período avaliativo.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 9º A pontuação para os critérios definidos no art. 6º. será atribuída de acordo com o disposto no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Será promovido por merecimento:

I - para duas referências imediatamente superiores, o servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) pontos;

II - para uma referência imediatamente superior, o servidor que obtiver pontuação menor que 360 (trezentos e sessenta) e igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) pontos.

§ 2º A pontuação remanescente ou não utilizada em uma promoção não poderá ser utilizada para as promoções subsequentes.

Art. 10. O registro, o levantamento e a validação das informações dos servidores para fins de aproveitamento para a promoção por merecimento competem:

I - ao Icon, quanto aos critérios de que tratam os incisos I a VI e VIII do art. 6º. desta Resolução;

II - à Diretoria-Geral de Administração (DGAD), à Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE) ou à Secretaria-Geral (SEG), quanto aos critérios do inciso VII do art. 6º. desta Resolução, observado o respectivo tema objeto da publicação; e

III - à DGP, quanto aos critérios dos incisos IX a XII do art. 6º. desta Resolução.

Parágrafo único. Os responsáveis deverão efetuar os registros de que trata este artigo em sistema informatizado, que ficará permanentemente disponível para consulta dos servidores, contendo as informações relativas aos critérios utilizados para avaliação à respectiva pontuação.

Art. 11. Compete à DGP:

I - a verificação dos servidores que não farão jus à promoção por merecimento, mediante as condições estabelecidas nos arts. 5º e 6º,

§ 3º, desta Resolução;

II - a elaboração e a publicação dos Relatórios Preliminar e Final da Promoção por Merecimento; e

III - a elaboração dos demais atos administrativos referentes à efetivação da promoção por merecimento.

Art. 12. O Relatório Preliminar da Promoção por Merecimento, indicando a pontuação obtida pelos servidores que tenham completado o período avaliativo, será publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina (DOTC-e).

Parágrafo único. Caberá recurso para a Comissão Especial de que trata o art. 13 desta Resolução, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do relatório preliminar.

Art. 13. O julgamento dos recursos caberá a uma Comissão Especial, designada a cada dois anos pelo Presidente, composta por 9 (nove) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do TCE/SC, e respectivos suplentes, sendo:

I - um representante do Gabinete da Presidência (GAP);

II - um representante do Gabinete do Corregedor-Geral (GCG);

III - um representante da DGAD;

IV - um representante da DGCE;

V - um representante da SEG;

VI - um representante da DGP;

VII - um representante do Icon;

VIII - dois representantes dos servidores, indicados pelas entidades representativas.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Especial de Promoção por Merecimento serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 14. Julgados os recursos, caberá à Comissão Especial encaminhar as deliberações à DGP, para elaboração do Relatório Final da Promoção por Merecimento, que será encaminhado ao Presidente do TCE/SC para homologação e para publicação no DOTC-e.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O interstício de 2 (dois) anos de que trata o "caput" do art. 4º. desta Resolução terá início:

I - em 1º de outubro de 2024, no caso do servidor que tenha entrado em efetivo exercício até 30 de setembro de 2022, para verificação da pontuação e da efetivação da promoção por merecimento em outubro de 2026, e, assim, sucessivamente;

II - na data em que o servidor entrar em efetivo exercício, no caso de ingresso a partir de 1º de outubro de 2022.

Parágrafo único. Aos servidores que tenham entrado em efetivo exercício até 30 de setembro de 2023, utilizar-se-á como critérios para a primeira avaliação para fins de promoção por merecimento os fatores de avaliação de desempenho previstos no art. 4º. da Resolução N. TC - 188 /2022, que dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual para fins de pagamento de Gratificação de Desempenho e Produtividade aos servidores do TCE/SC, conforme estabelecido em Portaria do Presidente.

Art. 16. Aos servidores integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei Complementar (estadual) nº 854 , de 2024, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução, observados:

I - o interstício de 3 (três) anos estabelecido no art. 22 da Lei Complementar (estadual) nº 297 , de 2005; e

II - o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na pontuação de que tratam o

§ 3º do art. 6º., o

§ 1º do art. 9º. e a pontuação máxima atribuída a cada critério na forma do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. Aos servidores integrantes do quadro especial que tenham ingressado até 30 de março de 2024, utilizar-se-á como critérios para a primeira avaliação para fins de promoção por merecimento os fatores de avaliação de desempenho previstos no art. 4º. da Resolução N. TC - 188 /2022, que dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual para fins de pagamento de Gratificação de Desempenho e Produtividade aos servidores do TCE/SC, conforme estabelecido em Portaria do Presidente.

Art. 17. A solução dos casos omissos e a expedição de atos complementares necessários à operacionalização desta Resolução serão efetivadas por ato do Presidente.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL ADJUNTO do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

ANEXO ÚNICO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

CRITÉRIOS PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO MÁXIMA

1. Participação em eventos integrantes do Programa de Capacitação com execução direta pelo TCE 3 pontos por hora-aula 300 pontos

2. Participação em eventos integrantes do Programa de Capacitação com execução indireta pelo TCE 2 pontos por hora-aula 40 pontos

3. Participação em eventos não integrantes do Programa de Capacitação, desde que admitidos pelo Icon 1 ponto por hora-aula 40 pontos

4. Premiação em concurso de monografia, publicação de obras técnicas ou de artigos científicos em livros ou periódicos especializados 5 pontos por prêmio ou publicação 20 pontos

5. Publicação em anais de congressos 5 pontos por publicação 20 pontos

6. Ministração de cursos, palestras ou atividades similares, internas ou externas, por designação do TCE/SC, desde que não tenha ensejado a percepção de gratificação pela ministração de aulas 4 pontos por hora-aula 40 pontos

7. Obtenção de certificações conferidas por órgãos certificadores de âmbito nacional e internacional, no que tange às competências inerentes ao desempenho das funções dos cargos constantes da Lei Complementar (estadual) nº 255 , de 2004, ou nos demais conhecimentos, habilidades e aptidões profissionais relacionadas com a fiscalização do cumprimento de políticas públicas 5 pontos por certificação 10 pontos

8. Conclusão de cursos de graduação, desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com esse título 20 pontos por curso 20 pontos

9. Conclusão de cursos de pós-graduação, em nível de especialização, desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com esse título 15 pontos por curso 15 pontos

10. Conclusão de cursos de pós-graduação, em nível de especialização, promovidos pelo Icon, desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com esse título 20 pontos por curso 20 pontos

11. Conclusão de cursos de pós-graduação, em nível de mestrado, desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com esse título 25 pontos por curso 25 pontos

12. Conclusão de cursos pós-graduação, em nível de doutorado ou de pós-doutorado, desde que não tenha ensejado a percepção de adicional sobre o vencimento com esse título 30 pontos por curso 30 pontos

13. Registro de desempenho excepcional, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n. TC- 188 /2022 5 pontos por registro 30 pontos

14. Coordenação de equipe de auditoria, com relatório de instrução concluído 5 pontos por relatório 20 pontos

15. Coordenação de grupos de trabalho, de grupos de estudo, de comitês ou de comissões com tempo determinado de duração 5 pontos por grupo, comitê ou comissão 20 pontos

16. Secretariar grupos de trabalho, grupos de estudo, comitês ou comissões com tempo determinado de duração 4 pontos por grupo, comitê ou comissão 16 pontos

17. Participação em grupos de trabalho, em grupos de estudo, em comitês ou em comissões com tempo determinado de duração 3 pontos por grupo, comitê ou comissão 12 pontos

18. Coordenação de comissão permanente 5 pontos por comissão a cada semestre 60 pontos

19. Secretaria de comissão permanente 4 pontos por comissão a cada semestre 48 pontos

20. Participação em comissão permanente 3 pontos por comissão a cada semestre 36 pontos

21. Desempenho da função de gestor de contrato 5 pontos por contrato 40 pontos

22. Desempenho da função de fiscal de contrato 3 pontos por contrato 24 pontos

23. Designação para a função de brigadista de incêndio 5 pontos 5 pontos

24. Desempenho da função de supervisor de estágio ou de residência 4 pontos por estagiário/residente a cada semestre 48 pontos

25. Credenciamento no banco de pareceristas da Revista do TCE/SC (RTCE/SC) 5 pontos por período avaliativo 5 pontos

26. Participação no Programa de Mentoria do TCE, como mentor 4 pontos por servidor mentorado 16 pontos

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 14.02.2025, decorrente do Processo @PNO 24/00599992.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.