Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 285/2025

Altera a Resolução N. TC-180/2021, que dispõe sobre normas e procedimentos para a implantação e a operacionalização do Programa de Capacitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e a Resolução N. TC-200/2022, que regulamenta a gratificação pela ministração de aulas por membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO N. TC-0285/2025

Altera a Resolução N. TC- 180 /2021, que dispõe sobre normas e procedimentos para a implantação e a operacionalização do Programa de Capacitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e a Resolução N. TC- 200 /2022, que regulamenta a gratificação pela ministração de aulas por membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, "c", da Resolução N. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1º O art. 27 da Resolução N. TC- 180 /2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Ao servidor participante de evento, de curso de graduação complementar, de pós-graduação ou de certificação profissional, poderá ser concedido auxílio financeiro pelo TCE/SC, que, além de passagens e diárias, poderá incluir, conforme o caso:

I - eventos e certificação profissional: até 100% das despesas de inscrição;

II - curso de graduação complementar ou de pós-graduação: até 90% das despesas com inscrição, matrícula, taxas e demais prestações ou despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao curso.

...............

§ 4º Na hipótese do art. 30 desta Resolução, o auxílio financeiro de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser de até 100% (cem por cento) das despesas com inscrição, matrícula, taxas e demais prestações ou despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao curso." (NR)

Art. 2º O art. 3º. da Resolução N. TC- 200 /2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As atividades de instrutoria realizadas em cursos pós-graduação lato e strictu sensu, de execução direta ou aprovados pelo ICON, serão assim qualificadas:

...............

III - Orientador ou coorientador em curso de pós-graduação lato e stricto sensu: encarregado pela orientação pedagógica do conteúdo de trabalhos científicos de conclusão de curso.

Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos I, II e III abrangem aquelas realizadas em outras instituições, em caráter de colaboração, desde que não sejam por elas remuneradas e que o objeto da pesquisa seja na área de interesse do TCE/SC, reconhecida como tal pelo ICON e/ou pela Presidência." (NR)

Art. 3º O Anexo Único da Resolução N. TC- 200 /2022 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 27 da Resolução N. TC- 180 /2021.

Florianópolis, 18 de junho de 2025.

Conselheiro Herneus João De Nadal

Presidente

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO POR MINISTRAÇÃO DE AULA (Valor hora-aula)

(Resolução N. TC- 200 /2022) TABELA 1 - ATIVIDADE DE INSTRUTOR

.... ....

TABELA 2 - ATIVIDADE DE DOCENTE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU

.... ....

TABELA 3 - DEMAIS ATIVIDADES EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO OU STRICTU SENSU

3.1. Membro de banca examinadora (qualificação de projeto, defesa prévia e/ou final) 05 horas-aula por atividade (Tabela 2)

3.2. Orientador ou coorientador 12 horas-aula por orientação (Tabela 2)

TABELA 4 - ATIVIDADE DE INSTRUTOR

.... ....

"(NR)

Florianópolis, 18 de junho de 2025.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Luiz Eduardo Cherem - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Aderson Flores

Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL ADJUNTO do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 25.06.2025, decorrente do Processo @PNO 25/00112980.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 180/2021 de 25/10/2021 - Norma em vigor

Resolução nº 200/2022 de 26/09/2022 - Norma em vigor