Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 288/2025

Altera a Resolução N. TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para dispor sobre as sessões virtuais do Tribunal Pleno em ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual e estabelece outras providências.

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RESOLUÇÃO N. TC-0288/2025

Altera a Resolução N. TC- 06 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para dispor sobre as sessões virtuais do Tribunal Pleno em ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual e estabelece outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, III, "a", e 253, I, "a", da Resolução N. TC- 06 /2001, de 3 de dezembro de 2001;

considerando as melhores práticas de governança, bem como os avanços regulatórios introduzidos por meio da Resolução nº 591, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 06 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 148. No julgamento ou na apreciação de processo, o responsável ou o interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, nos termos dos art. 212-A, 212-B e 235-C deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Não se admitirá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração e na ratificação de decisão que aprecia medida cautelar prevista no

§1º do art. 114-A deste Regimento Interno." (NR)

"Art. 190. ...

§ 1º As sessões de julgamento e de apreciação de processos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina realizar-se-ão em dias e horários fixados em ato do Presidente.

§ 2º O ato referido no

§1º deste artigo será editado e publicado anualmente para estabelecer o calendário das sessões ordinárias do exercício subsequente.

§ 3º O recesso compreendido no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não ocasionará a interrupção dos serviços do Tribunal de Contas, sendo que o Tribunal Pleno nele não entrará enquanto não cumprido o disposto no art. 82 deste Regimento Interno.

"Art. 190-A. O Tribunal de Contas assegurará, de forma contínua, a uniformização de sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.

Parágrafo único. Quando o processo submetido à apreciação ou julgamento puder resultar na fixação ou na alteração substancial de entendimento, a deliberação deverá ocorrer, preferencialmente, com a composição plena de Conselheiros titulares." (NR)

"Art. 191. ...

...

§ 2º As sessões realizadas em ambiente eletrônico obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões em ambiente presencial." (NR)

"Art. 192. ...

...

§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto nas hipóteses previstas no art. 195 deste Regimento Interno." (NR)

"Subseção I

Sessões em Ambiente Presencial

"Art. 193. ...

..." (NR)

"Art. 200. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, o Secretário-Geral ou, na sua ausência, o servidor designado pelo Presidente, tomará assento à mesa, para prestar assessoramento quando solicitado." (NR)

"Art. 207. Proceder-se-á, em seguida, se for o caso, ao sorteio previsto nos arts. 118 e 119 deste Regimento Interno." (NR)

"Art. 211. Após a leitura do Relatório, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá fazer uso da palavra, a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.

Parágrafo único. É facultado ao Relator, após ouvir o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar o adiamento ou a retirada de pauta do processo, na forma do art. 215 deste Regimento Interno." (NR)

"Art. 212. Em seguida ao pronunciamento do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, se for o caso, será dada a palavra ao responsável, ao interessado, ou ao procurador habilitado para produzir sustentação oral.

§ 1º Na sessão extraordinária de que trata o inciso I do art. 196 deste Regimento Interno, o Governador do Estado ou seu representante poderá fazer uso da palavra por 45 (quarenta e cinco) minutos, admitida prorrogação por 15 (quinze) minutos, a seu requerimento e com anuência do Presidente.

§ 2º Na sessão de que trata o

§1º deste artigo, o uso da palavra pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá ser por 30 (trinta) minutos, admitida a prorrogação por 10 (dez) minutos." (NR)

"Art. 212-A. A sustentação oral deverá ser requerida diretamente à assessoria da sessão até a hora do início da sessão, ou por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do TCE/SC e, nos casos em que a sustentação oral será realizada por videoconferência, o formulário deverá ser remetido até as 14 horas do dia útil anterior à sessão.

§ 1º Compete aos responsáveis, aos interessados e aos procuradores habilitados inscritos para realização de sustentação oral a responsabilidade sobre:

a) a exatidão das informações constantes do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do TCE/SC;

b) o fornecimento de endereço de e-mail válido para o recebimento do endereço eletrônico por meio do qual proferirá a sustentação, quando for realizada por videoconferência;

c) a qualidade ou a disponibilidade técnica de sua conexão com a internet e dos recursos de hardware e software necessários à participação em sessão, assim como pelo conhecimento necessário para sua utilização;

d) a presença na sessão, quando for apregoado o processo, sob pena de desconsideração do formulário apresentado.

§ 2º O responsável, o interessado ou o procurador habilitado inscrito falará uma única vez e sem aparte, pelo tempo de dez minutos, admitida prorrogação por cinco minutos, a seu requerimento e com anuência do Presidente.

§ 3º Havendo mais de um responsável ou interessado, a palavra será concedida observando-se a ordem da apresentação dos respectivos pedidos de sustentação oral, sem prejuízo de alteração, a fim de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º Havendo mais de um responsável ou interessado com um único procurador habilitado inscrito, aplica-se o prazo previsto no

§2º deste artigo.

§ 5º Sendo distintos os procuradores para mais de um responsável ou interessado, o prazo previsto no

§2º deste artigo será assegurado a cada um deles.

§ 6º Feita a sustentação oral, é facultado ao relator e aos conselheiros pedirem os esclarecimentos que julgarem necessários para sanar as dúvidas eventualmente existentes sobre os fatos aduzidos pelo responsável, pelo interessado ou pelo procurador habilitado.

§ 7º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, o responsável, o interessado ou o procurador habilitado terão acesso ao local da sessão ao iniciar-se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar-se ao ser concluído o seu exame." (NR)

"Art. 212-B. Por ocasião da sustentação oral realizada em sessão presencial, somente serão recebidos documentos novos quando se referirem à comprovação de fatos supervenientes ou quando se tratar de comprovação do recolhimento de valores.

Parágrafo único. Recebida a documentação, o julgamento poderá ser suspenso por até três sessões para que o Relator examine a matéria, cientes as partes, desde logo, da nova data do julgamento." (NR)

"Art. 213. ...

§ 1º A declaração de impedimento ou suspeição, quando não formalizada nos autos ou consignada em sessão anterior, deverá ser efetuada pelo Conselheiro antes de iniciar a discussão do respectivo processo.

§ 2º Havendo declaração de impedimento ou suspeição já formalizada nos autos ou consignada em sessão anterior, caberá à Secretaria-Geral, antes da discussão do processo, registrar a informação." (NR)

"Art. 214. ...

§ 1º É facultado ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pedir vista do processo na fase da discussão, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 80 deste Regimento Interno.

§ 2º O processo será disponibilizado, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para inclusão em pauta da sessão imediatamente subsequente.

§ 3º Novos pedidos de vista serão deferidos, pelo prazo fixado no

§2º deste artigo.

...

§ 5º Antes de vencido o prazo estabelecido no

§2º deste artigo, o Tribunal Pleno, mediante justificativa do Revisor, poderá prorrogar, por igual período, o prazo inicialmente previsto para apresentação do voto-vista.

...

§ 8º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, aos Revisores e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pela ordem dos pedidos de vista. (NR)

§ 9º Nas hipóteses do

§6º deste artigo, o Presidente poderá conceder prazo inferior ao previsto no

§2º ou no

§5º deste artigo ou vista em prazo concomitante aos conselheiros.

§ 10 Se o revisor deixar de proferir o seu voto ou, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, neste último caso, se houver prévia justificação dirigida ao Presidente." (NR)

"Art. 215. O processo poderá ser adiado ou retirado de pauta, ainda, por decisão do Plenário, mediante proposta do Presidente, de qualquer Conselheiro ou de Relator, nos seguintes casos:

...

§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o processo será retirado de pauta e disponibilizado ao Relator logo após a sessão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo retornar à pauta da sessão imediatamente subsequente ao final do período.

§ 2º O adiamento limita-se a três sessões relativas ao mesmo processo e, ultrapassado esse número, eventual proposta adicional implicará a retirada automática do feito de pauta, aplicando-se o procedimento previsto no

§1º deste artigo.

...

§ 4º É facultado ao Presidente, nos casos dos incisos I e II, apresentar pedido de vista.

§ 5º Antes de vencido o prazo estabelecido no

§1º deste artigo, o Tribunal Pleno, mediante justificativa do Relator, poderá prorrogar, por igual período, o prazo inicialmente previsto." (NR)

"Art. 218. Na fase de discussão, poderá o Presidente, a requerimento do relator, de Conselheiro ou do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, convocar servidores do Tribunal para prestarem, verbalmente, informações complementares sobre o assunto em exame." (NR)

"Art. 219. ...

§ 1º Será concedida a palavra, preferencialmente, ao relator, a Conselheiro ou ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que tiver questão de ordem a levantar.

§ 2º ...

II - apresentada a questão de ordem e facultada a sua contestação pelo relator, por Conselheiro ou pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será ela decidida pelo Presidente na mesma sessão ou na sessão subsequente;

..." (NR)

"Art. 222. A votação iniciada será, preferencialmente, concluída na mesma sessão.

§ 1º O Plenário ou a Câmara poderá, por decisão da maioria dos presentes, interromper a votação quando reconhecer motivo relevante que o justifique.

§ 2º Retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que ausentes ou afastados do cargo." (NR)

"Art. 229. ...

Parágrafo único. O Relator que modificar seu Voto deve incluí-lo nos autos no prazo de 2 (dois) dias da data da sessão." (NR)

"Subseção II

Sessões em Ambiente Virtual

"Art. 235-A. A composição da sessão virtual será registrada pela Secretaria-Geral, considerando-se, para fins de quórum, os conselheiros, inclusive o Presidente, e os conselheiros-substitutos convocados que acessarem o Plenário Virtual por meio de login e senha ou de Certificado Digital e-CPF.

§ 1º Na hipótese de o quórum mínimo não ser atingido, os processos pautados deverão constar automaticamente da pauta da sessão virtual seguinte.

§ 2º A declaração de impedimento ou suspeição, quando não formalizada nos autos ou consignada em sessão anterior, deverá ser efetuada pelo Conselheiro, no próprio ambiente eletrônico, até o fechamento da respectiva sessão virtual.

§ 3º As situações de impedimento ou suspeição prévia e formalmente registradas pelo Conselheiro junto à Secretaria-Geral, deverão ser devidamente assinaladas por essa unidade no sistema, por ocasião da votação.

§ 4º Ocorrendo durante a sessão virtual, início ou fim de substituição de conselheiro, considerar-se-á para efeito de composição aquele que na abertura estava no exercício.

§ 5º No encerramento da sessão virtual, os votos serão apurados de forma automática pelo sistema eletrônico."

"Art. 235-B. As sessões ordinárias virtuais serão públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do TCE/SC, e, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 17h00 de sexta-feira e término às 12h00 de sexta-feira da semana seguinte, abertas e encerradas automaticamente pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Secretaria-Geral deste Tribunal, ficando, nesse período, os processos disponíveis para apreciação.

§ 1º Até o encerramento da sessão virtual, o Relator poderá retirar qualquer processo de pauta.

§ 2º O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão.

§ 3º Em virtude de caso fortuito ou força maior, que comprometa o regular andamento e processamento da sessão virtual, o presidente poderá adiar o seu encerramento.

§ 4º Durante o julgamento em sessão virtual, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá, em campo próprio, que será disponibilizado em tempo real no sistema de votação, levantar questão de ordem."

"Art. 235-C. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos responsáveis, aos interessados e aos procuradores habilitados inscritos encaminhar por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, as respectivas sustentações.

§ 1º O encaminhamento será feito por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do TCE/SC, e gerará o protocolo de seu recebimento.

§ 2º Compete aos responsáveis, aos interessados e aos procuradores habilitados inscritos para realização de sustentação oral a responsabilidade sobre:

a) o envio de arquivo de áudio e/ou vídeo, com observância sobre o tempo máximo para a sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em Portaria do Presidente, sob pena de não recebimento; e

b) a assinatura de termo de declaração de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 3º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação desde o início da sessão virtual a que se referem.

§ 4º Se houver necessidade de esclarecimentos para sanar dúvidas eventualmente existentes sobre os fatos aduzidos pelos responsáveis, interessados e procuradores habilitados na sustentação oral, poderá o Relator ou o Conselheiro realizar o pedido de destaque do processo.

§ 5º No caso previsto no

§4º deste artigo o processo será encaminhado para julgamento em sessão presencial, com publicação de nova pauta, onde será oportunizado aos responsáveis, interessados e procuradores habilitados realizar os devidos esclarecimentos.

§ 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os responsáveis, interessados e procuradores habilitados poderão suscitar questão de ordem, que será disponibilizada, em tempo real, no sistema de votação."

"Art. 235-D. As opções de voto na sessão virtual serão:

I - acompanho o relator;

II - acompanho o relator, com ressalva de entendimento;

III - divirjo do relator; ou

IV - acompanho a divergência.

§ 1º Até o encerramento da sessão todos os conselheiros presentes deverão votar expressamente em todos os processos pautados, sendo os votos computados em ordem cronológica e divulgados publicamente em tempo real, na medida em que forem proferidos.

§ 2º Caso haja manifestação escrita por conselheiro, deverá ser juntada no próprio sistema, com a sua divulgação em tempo real, durante a sessão.

§ 3º A existência de voto divergente, que deverá conter os mesmos elementos previstos no

§2º do art. 235-B deste Regimento Interno, implicará no reinício do julgamento, devendo os conselheiros que já tenham votado, ratificar o voto já proferido ou modificá-lo.

§ 4º A ausência de voto expresso, por todos os conselheiros presentes, em processo constante da pauta, implicará na suspensão do julgamento do respectivo processo e na concessão de vista ao conselheiro que não tenha se manifestado, devendo o processo retornar à pauta nos prazos máximos estipulados nos §§2º e 5º do art. 214 deste Regimento Interno, para a retomada do julgamento.

§ 5º Se mais de um conselheiro deixar de votar de forma expressa, haverá concessão de vista concomitante para aqueles que não tenham votado.

§ 6º O empate na votação implicará na suspensão do julgamento ou apreciação do processo e o seu adiamento para a sessão virtual subsequente, onde o Presidente deverá juntar sua manifestação de voto de desempate no próprio sistema."

"Art. 235-E. O processo com solicitação de vista será retirado de pauta e disponibilizado ao conselheiro revisor, devendo retornar à pauta nos prazos estipulados nos §§2º e 5º do art. 214 deste Regimento Interno, sendo vedada a devolução para a mesma sessão virtual em que solicitada.

§ 1º A qualquer momento antes do encerramento da sessão virtual, o Presidente poderá pedir vista do processo, nos casos em que a matéria requerer maior estudo ou instrução complementar.

§ 2º O processo objeto de pedido de vista realizado em sessão virtual poderá, a critério do revisor, ser devolvido para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.

§ 3º Na retomada do julgamento em sessão virtual, o revisor que divergir do relator ou acompanhar com ressalva de entendimento deverá inserir o respectivo voto, o qual conterá os elementos previstos no

§2º do art. 235-B deste Regimento Interno, para divulgação pública no início da sessão.

§ 4º Quando a retomada ocorrer em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do revisor."

"Art. 235-F. Os processos pautados para julgamento em sessão virtual nela não serão julgados quando houver pedido de destaque feito:

I - por qualquer conselheiro, conselheiro-substituto ou procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

II - pelo interessado, responsável, ou procurador habilitado nos autos, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado para julgamento em sessão presencial, com publicação de nova pauta.

§ 2º O julgamento será reiniciado em sessão presencial, sendo possível a realização de sustentação oral quando cabível." (NR)

"Art. 246. Figurarão na pauta da sessão, com indicação dos respectivos números, da unidade gestora, do nome dos responsáveis, interessados e procuradores habilitados, do assunto e do valor, se for o caso, os processos que tenham sido incluídos pelos Relatores até o último dia útil anterior à semana em que deva ser publicada a pauta." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a sua publicação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 210 (duzentos e dez) dias após a sua publicação, ressalvado o art. 190 da Resolução N. TC - 6 /2001, com a Redação dada pelo art. 1º. desta Resolução, que surtirá efeitos a partir de 10 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Resolução nº 299 /2025)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução N. TC- 06 /2001:

I - os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do caput do art. 148;

II - o art. 192-A;

III - o art. 193-A;

IV - o art. 193-B;

V - o art. 193-C;

VI - o

§4º do art. 214; e

VII - o

§3º do art. 215.

Florianópolis, 22 de agosto de 2025.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst - RELATOR

José Nei Alberton Ascari

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 02.09.2025, decorrente do Processo @PNO 25/00014465.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 299/2025 de 28/11/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor