Resolução nº 292/2025
Altera a Resolução N. TC - 237/2023, que regulamenta a Lei (federal) nº 14.133, de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), para dispor sobre o procedimento de apuração de responsabilidade, e estabelece outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-292/2025
Altera a Resolução N. TC - 237 /2023, que regulamenta a Lei (federal) nº 14.133, de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), para dispor sobre o procedimento de apuração de responsabilidade, e estabelece outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, da Resolução N. TC - 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001;
considerando os fatos e fundamentos constantes do processo SEI 25.0.000001685-6, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução N. TC - 237 , de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...
...........
IV - instruir e formalizar contratos, termos aditivos e atas de registro de preços, bem como outros documentos necessários ao bom andamento das contratações;
...........
XVI - ao final do exercício, auxiliar a Coordenadoria de Gestão de Contratos e Atas(CGCA) e os gestores a realizarem os pedidos de inscrição de despesas em restos a pagar;
..." (NR)
"Art. 15. ...
...........
IV - acompanhar, com o suporte da CGCA, o prazo de vigência dos contratos e das atas de registro de preços;
...........
VI - solicitar, quando houver justificativa, a rescisão de contrato ou cancelamento da ata de registro de preços;
VII - emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato ou da ata de registro de preços, quando solicitado;
VIII - orientar a contratada ou detentora da ata de registro de preços sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato ou da ata de registro de preços;
IX - solicitar à contratada ou à detentora da ata de registro de preços, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;
X - determinar formalmente à contratada ou à detentora da ata de registro de preços a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
XI - comunicar formalmente à CGCA o descumprimento de cláusulas contratuais e demais ocorrências que possam comprometer a execução contratual, especialmente aquelas passíveis de sanção, para avaliação da necessidade de notificação ou de instauração de processo administrativo sancionatório, observado o procedimento previsto no Anexo X desta Resolução;
XII - comunicar à CGCA e à DAF qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do TCE/SC ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos;
XIII - encaminhar, em tempo hábil, à CGCA, os pedidos de alterações, supressões ou acréscimos contratuais, devidamente fundamentados, a fim de que sejam instruídos;
XIV - solicitar orientação de ordem técnica às unidades do TCE/SC, quando necessária à boa execução do contrato ou da ata de registro de preços;
...........
XVI - conferir o atesto do fiscal e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso, instruídos da documentação de habilitação da contratada ou da detentora da ata de registro de preços;
XVII - com o apoio da CGCA, solicitar à COFI, com as devidas justificativas, a anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como a inscrição de valores em Restos a Pagar;
...........
XX - agendar e observar os prazos pactuados no contrato ou na ata de registro de preços sob sua responsabilidade;
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XXII - notificar formalmente à contratada ou à detentora de ata de registro de preços sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta nos respectivos instrumentos;
...........
XXV - subsidiar a CGCA com informações sobre a gestão do contrato ou da ata de registro de preços para fins de emissão de atestado de capacidade técnica;
...........
XXVIII - acompanhar, em conjunto com a CGCA, os saldos dos itens contratados ou registrados para verificar a necessidade de aditamento ou de realização de nova licitação, caso não seja suficiente.
.... " (NR)
"Art. 16. Compete aos fiscais do contrato e de atas de registro de preços:
I - prestar informações a respeito da execução dos serviços e comunicar ao gestor do contrato ou da ata de registro de preços eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos;
...........
IV - zelar, no âmbito de sua área de atuação, pelo fiel cumprimento dos contratos ou das atas de registro de preços sob sua fiscalização;
V - verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato ou da ata de registro de preços e respectivas cláusulas contratuais;
VI - atestar formalmente a execução do objeto do contrato ou da ata de registro de preços, as notas fiscais e as faturas correspondentes à sua prestação;
VII - informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada ou pela detentora da ata de registro de preços;
...........
IX - solicitar, formalmente, ao gestor, esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente a fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços;
X - aplicar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços;
..." (NR)
"Art. 16-A. Compete à Coordenadoria de Gestão de Contratos e Atas (CGCA):
I - monitorar, em conjunto com o gestor do contrato, os prazos de vigência dos contratos e das atas de registro de preços (ARP);
II - monitorar, constantemente, em conjunto com o gestor do contrato, os saldos dos itens contratados ou registrados, a fim verificar a necessidade de aditamento ou de realização de nova contratação, observados os prazos previstos no art. 24 do Anexo IX desta Resolução;
III - informar às áreas responsáveis e ao titular da DAF, observados os prazos de antecedência previstos no art. 24 do Anexo IV desta Resolução, sobre o término da vigência do contrato ou da ata de registro de preços, a fim de que sejam adotadas providências para a sua prorrogação ou, quando cabível, para a instauração de novo processo licitatório ou contratação direta;
IV - analisar os pedidos de reajustes e de repactuação, bem como elaborar as respectivas minutas de apostilamento;
V - quando demandada pelo gestor do contrato, analisar os pedidos de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato ou da ata de registro de preços, instruídos, quando necessário, com parecer quanto à viabilidade de seu deferimento;
VI - proceder à inclusão dos nomes das empresas consideradas, pela administração do Tribunal de Contas, inidôneas, suspensas ou punidas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), quando a infração não estiver tipificada como ato lesivo, nos termos do art. 5º. da Lei (federal) nº 12.846, de 2013;
VII - cooperar com a CLIC na manutenção do cadastro dos fornecedores no PNCP;
VIII - receber os pedidos de atestado de capacidade técnica, solicitar aos gestores responsáveis a avaliação sobre a correta execução do objeto, com o objetivo de elaborar as minutas e fornecer ao diretor da DAF as informações necessárias para anuir com a emissão do atestado;
IX - subsidiar, em conjunto com o gestor, o titular da DAF com informações sobre a gestão do contrato ou da ata de registro de preços;
X - efetuar, em conjunto com o gestor, a gestão de riscos da contratação, compreendendo os riscos previamente identificados na fase de planejamento e aqueles que venham a ser constatados ao longo da execução do objeto;
XI - encaminhar à DGAD solicitações de alterações contratuais e prestar apoio técnico aos gestores de contratos e atas de registro de preços na instrução dos respectivos processos administrativos;
XII - elaborar minuta de notificação para apuração de irregularidades contratuais, conforme procedimentos estabelecidos no Anexo X desta Resolução, com base nas informações do gestor e fiscal do contrato ou da ata de registro de preços;
XIII - adotar meios alternativos de solução de controvérsias, nos termos do art. 151 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, sempre que possível e adequado, visando à resolução eficiente de conflitos contratuais, à redução da judicialização e à garantia do interesse público;
XIV - avaliar, com o apoio da Unidade de Gestão de Riscos e Integridade (UGRI), a efetiva implementação dos programas de integridade pelas contratadas nas contratações de grande vulto, conforme preconiza o art. 25,
§ 4º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
XV - avaliar, com o apoio da UGRI, os programas de integridade dos licitantes, para fins de obtenção da vantagem competitiva prevista no art. 60, inciso IV, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
XVI - avaliar, com o apoio da UGRI, os programas de integridade das licitantes que solicitarem reabilitação em razão de sanção aplicada pela prática das infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
XVII - aferir o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, para fins de obtenção da vantagem prevista no inciso III do caput do art. 60 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
XVIII - padronizar os procedimentos essenciais à etapa de execução contratual, assegurando uniformidade e clareza no registro das informações, com o objetivo de subsidiar de forma eficiente a atuação dos gestores e dos fiscais;
XIX - acompanhar o andamento de processos administrativos de responsabilização, nos termos do Anexo X desta Resolução, instaurados pela Corregedoria-Geral para a apuração de infrações administrativas que ensejem a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, a fim de manter os registros de execução do contrato ou da ata de registro de preços atualizados." (NR)
"Art. 16-B. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e outros de grande complexidade, poderá ser designado fiscal administrativo para auxiliar o gestor e o fiscal do contrato, a quem competirá:
I - analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios exigidos em contrato;
II - verificar, com o auxílio do fiscal do contrato, as seguintes informações:
a) o cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo para cada categoria;
b) a correta aplicação funcional dos empregados terceirizados, de acordo com as atribuições previstas em contrato;
c) a observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;
d) o grau de satisfação em relação aos serviços prestados;
III - manter controle sobre o banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
IV - solicitar a autorização de acesso às dependências do TCE/SC e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;
V - solicitar, quando necessário, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.
Parágrafo único. Caso não seja designado fiscal administrativo, as referidas competências recairão ao fiscal e ao gestor do contrato, conjuntamente." (NR)
Art. 2º Os Anexos IX, X e XI da Resolução N. TC - 237 /2023 passam a vigorar conforme a redação constante dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução N. TC - 237 /2023:
I - os incisos VIII, XI e XVII do art. 10;
II - o
§ 1º do art. 15;
III - os §§ 1º a 5º do art. 7º., os §§ 1º a 3º do art. 8º. e os arts. 12 a 34, todos do Anexo 10.
Florianópolis, 26 de setembro de 2025.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
ANEXO I
"ANEXO IX
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
(Resolução N. TC - 237 /2023)
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Art. 2º ...
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§ 3º Nos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e outros com objetos complexos, poderá também ser designado um servidor como fiscal administrativo a fim de apoiar o fiscal e a CGCA.
§ 4º A Coordenação de CGCA será responsável por dar suporte e orientar os gestores, os fiscais e os respectivos substitutos, quando designados, a fim de proporcionar maior eficiência e efetividade à execução dos contratos e das atas de registro de preços.
...........
Art. 23. ...
...........
§ 2º O gestor do contrato deverá encaminhar o processo instruído para pagamento pela DAF, incluindo a documentação prevista no art. 20 deste Anexo e outras que se fizerem necessárias a fim de comprovar que a contratada ou detentora da ata de registro de preços mantém as condições de habilitação exigidas no momento da contratação.
...........
Art. 24. O acompanhamento dos procedimentos de prorrogação e de substituição de contratos e de atas de registro de preços será realizado pela CGCA, em conjunto com o respectivo gestor do contrato, observados os seguintes prazos:
I - no caso de contratos ou atas de registro de preços prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da sua natureza, a CGCA, subsidiada pelo gestor do contrato, deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, à DGAD para autorização da prorrogação, com, no mínimo, 3 (três) meses de antecedência da data de término de vigência da avença;
II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, a CGCA, subsidiada pelo gestor do contrato, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deverá provocar o início de nova contratação ou certificar-se de que tal procedimento seja efetivado com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença, observado o prazo previsto no calendário de contratações do TCE/SC.
§ 1º A CGCA deverá acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou de novas contratações, alertando, sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto, a unidade que estiver com o processo.
§ 2º No caso do procedimento estipulado no
§ 1º deste artigo não surtir efeito, a CGCA deverá comunicar o fato ao titular da DAF.
§ 3º A CGCA, bem como todas as unidades que participem da tramitação, deverão diligenciar para que o processo com a instrução de prorrogação seja encaminhado para assinatura pelo titular da DAF com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência.
...........
Art. 25. Os pedidos de repactuação e de revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo gestor e encaminhados à CGCA, via sistema administrativo, para instrução, atendidos os seguintes requisitos:
...........
Art. 26. ...
Parágrafo único. Caberá à CGCA, subsidiada pelo gestor e pelo fiscal, elaborar o referido atestado de capacidade técnica quanto aos aspectos técnicos ou a eventuais descumprimentos contratuais.
Art. 27. A DAF, por meio da CGCA, providenciará a cobrança de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas às licitantes, às contratadas e às detentoras de ata de registro de preços, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis, mediante apuração por meio do respectivo Processo Administrativo Sancionatório de que trata o Anexo X desta Resolução.
...........
Art. 28. A CGCA e os gestores deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e das dúvidas formuladas pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente sobre o pleito, a eventual análise jurídica e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto em contrato e dos demais prazos previstos na Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
Art. 29. Os procedimentos de fiscalização de contrato e de ata de registro de preços serão formalizados por meio de formulários padronizados, a serem elaborados pela DAF, por meio de CGCA, e juntados, posteriormente, ao processo administrativo de fiscalização.
Art. 30. ...
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos em meio digital ou da assinatura com certificado digital válido, os documentos originais em papel deverão ser apresentados para digitalização e para autenticação digital pela CGCA ou pelo gestor do contrato." (NR)
ANEXO II
"ANEXO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
(Resolução N. TC - 237 /2023)
...........
Art. 1º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração administrativa às normas de licitações e contratos será precedida do devido processo legal, com garantias ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo é do titular da DAF, mediante provocação da CGCA e do gestor do contrato.
§ 2º O titular da DAF, mediante provocação da CGCA e do gestor do contrato, é responsável por instaurar e decidir os processos administrativos para apuração das infrações que possam ensejar a aplicação das sanções de advertência ou de multa, de forma isolada ou cumulativa.
§ 3º Quando as infrações cometidas ensejarem a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o titular da DAF decidirá pelo encaminhamento à Corregedoria-Geral, a quem competirá instaurar, instruir e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), em cumprimento ao disposto no art. 158 da Lei (federal) nº 14.133/2021 e nos termos do regulamento próprio.
Art. 2º A sanção de advertência será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que der causa a:
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§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou de deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
§ 2º Caberá à CGCA notificar a contratada ou detentora da ARP para apresentar defesa escrita ante o cometimento das infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
§ 3º Ao Diretor da DAF competirá decidir pela aplicação da penalidade, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos moldes do artigo 166 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
§ 4º O recurso será dirigido ao titular da DAF, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar sua decisão ou, caso não o faça, encaminhar os autos com a devida motivação ao titular da DGAD, a quem competirá decidir no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento.
§ 5º Constatando-se, no curso do processo, que os fatos apurados indicam a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, os autos deverão ser remetidos à Corregedoria-Geral, para instauração do respectivo procedimento de apuração, instrução e julgamento. (NR)
Art. 3º ...
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§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - o gestor do contrato deverá notificar a contratada ou a detentora da ata de registro de preços para apresentar justificativa e para regularizar o cumprimento da avença, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II - a justificativa apresentada pela contratada ou pela detentora da ata de registro de preços será analisada pelo gestor, em conjunto com a CGCA, que, de forma fundamentada, apresentará manifestação e submeterá à decisão do titular da DAF, inclusive sobre a necessidade de instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), a ser instaurado, instruído e julgado pela Corregedoria-Geral do TCE/SC;
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IV - entendendo pela instauração de PAR, caberá ao titular da DAF remeter o processo para instauração, instrução e julgamento pela Corregedoria-Geral;
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Art. 4º ...
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§ 1º A partir do conhecimento do fato e entendendo pela instauração de PAR, caberá ao titular da DAF remeter o processo para instauração, instrução e julgamento pela Corregedoria-Geral do TCE/SC;
§ 2º O Corregedor-Geral, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público competente.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou de contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
...........
Art. 6º A multa prevista no art. 126, inciso II, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado e poderá ser cumulada com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
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§ 4º Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 5º A competência para a aplicação da sanção de multa recairá:
I - ao titular da DAF, quando aplicada de forma isolada ou cumulativamente à sanção da advertência prevista no art. 156, inciso I, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
II - ao Corregedor-Geral, quando aplicada cumulativamente às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, na forma prevista, respectivamente, nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
Art. 7º Caberá à DAF, por meio da CGCA informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no CEIS e no CNEP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso.
Art. 8º Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
Art. 9º São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou por contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Art. 10. É admitida a reabilitação do sancionado perante a Corregedoria-Geral, exigidos, cumulativamente:
I - a reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - o pagamento da multa;
III - o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e de contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade;
IV - o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas, que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Santa Catarina;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, à penalidade prevista no inciso IV do art. 156 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais entes federativos;
V - a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 1º A sanção aplicada em razão do cometimento das infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou do contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§ 2º A CGCA será responsável, com o apoio da UGRI, por analisar a efetividade do programa de integridade, por meio de relatório técnico.
Art. 11. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a DAF solicitará sua exclusão do CEIS e do CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal." (NR)
ANEXO III
"ANEXO XI
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
(Resolução N. TC - 237 /2023)
...........
Art. 16. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços, de seus saldos e das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades será de responsabilidade da CGCA, conjuntamente com o gestor da respectiva ata.
...........
Art. 18. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a CGCA, em conjunto com o gestor, convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
...........
§ 4º A indicação de que o preço registrado supera o de mercado poderá ser realizada por qualquer interessado, sendo que, deverá ser objeto de análise da CGCA, quando esse instrumento tiver sido firmado
§ 5º A CGCA, em conjunto com o gestor, deverá negociar com a contratada ou com a detentora da ata a situação descrita no
§ 4º, devendo informar ao titular da DAF sobre as devidas providências para que sejam avaliadas a conveniência e a oportunidade da efetivação da alteração dos preços.
..." (NR)
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 09.10.2025, decorrente do Processo @PNO 25/80028166.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 237/2023 de 16/08/2023 - Norma com vigência esgotada