Resolução nº 297/2025
Altera a Resolução N. TC-238/2023, que disciplina a conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia e o abono pecuniário de férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC - 297/2025
Altera a Resolução N. TC- 238 /2023, que disciplina a conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia e o abono pecuniário de férias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e estabelece outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado; pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; e pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso I, alínea "c" da Resolução N. TC - 6 /2001 (Regimento Interno), RESOLVE:
Art. 1º A Resolução N. TC - 238 /2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A conversão em pecúnia de licença-prêmio e de férias, na forma autorizada pelos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, poderá ser requerida, a qualquer momento, pelo servidor.
...
§ 6º Para os fins do disposto no art. 4º.-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, considerar-se-ão vencidas há mais de 2 (dois) anos as férias não usufruídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o término do período aquisitivo correspondente, observado o disposto no
§ 1º do art. 59-B da Lei (estadual) nº 6.745 , de 1985." (NR)
"Art. 2º-A Para fins do requisito de avaliação individual de que trata o art. 5º.-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, o servidor deverá obter pontuação igual ou superior a 90 (noventa) pontos na nota final da avaliação de desempenho calculada na forma do art. 12 da Resolução N. TC - 188 /2022, que dispõe sobre a sistemática de avaliação funcional individual dos servidores do TCE/SC, relativamente a cada um dos períodos avaliativos indicados no
§ 1º deste artigo.
§ 1º A conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia levará em consideração os três períodos avaliativos concluídos anteriormente à data do requerimento.
§ 2º A exigência do critério de desempenho institucional de que trata o art. 5º.-A da Lei Complementar (estadual) nº 618 , de 2013, fica dispensada até que seja instituído e regulamentado pelo TCE/SC programa de avaliação institucional destinado a monitorar, revisar e avaliar a eficiência e eficácia das práticas internas operacionais visando ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à sociedade." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º., o art. 3º. e o
§ 3º do art. 4º., todos da Resolução N. TC - 238 /2023.
Florianópolis, 21 de novembro de 2025.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 04.12.2025, decorrente do Processo @PNO 25/80034727.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 238/2023 de 23/08/2023 - Norma em vigor