Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 3/1974

Da nova redação ao art. 2º. da Resolução n.º TC.13-01-70/45.

RESOLUÇÃO N.TC-03/1974

Da nova redação ao art. 2º. da Resolução n.º TC.13-01-70/45.

O Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições e com vistas ao que dispõe o artigo 29, VI, da Lei Nº 4.380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º., da Resolução n.º TC. 13-01-70/45, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para a prestação de contas deverá o Prefeito, no prazo fixado ou regulamentar, apresentar a documentação que lhes é correspondente:

1 - Na hipótese de entrega de numerário aos Municípios e/ou às suas Autarquias a título de delegação de encargo, para execução de obras desde que não seja mediante contrato:

A - plano de aplicação dos recursos, aprovados pela autoridade competente, bem como, quando se destinarem a obras e serviços, dos cronogramas de execução e respectivo memorial descritivo;

B - comprovante relativo à data do recebimento do numerário;

C - comprovante do depósito bancário especial vinculado, extrato de conta corrente respectivo, bem como conciliação dos saldos;

D - cópias autenticadas das leis e decretos que hajam regulado a aplicação do numerário ou que com esta tenham relação;

E - balancetes financeiros municipais relativos aos meses em que houver ocorrido o recebimento do estipêndio ou pagamento de despesas com a utilização dos recursos deste, acompanhados de relação dos documentos pertinentes;

F - todos os documentos de despesas pagas com recursos provenientes do estipêndio, em original e devidamente formalizados, instruídos com as respectivas notas fiscais e de empenhos; documentos de despesa (notas fiscais, faturas, recibos, etc.) conterão a declaração assinada, pela autoridade responsável pela aplicação dos recursos, de que os materiais, se for o caso, a que se referem forem recebidos e aplicados, e / ou os serviços, se for o caso, foram efetivamente prestados;

G - cópias autenticadas:

- dos processos de licitações relativos à aplicação do estipêndio;

- da justificação da dispensa de licitação quando ocorrer;

- dos atos de anulação de licitações;

- dos contratos, cartas-contratos, autorizações de compra e de ordem de exceção de serviços, termos ou atos aditivos, inclusive os de prorrogação;

- empenho de despesa referido no art. 134, II, do D. L. nº 200, quando não formalizados os outros documentos mencionados nesta letra;

H - declaração passada por autoridade estadual, quando possível, vinculada administrativamente à obra ou serviço, de que o estipêndio foi efetivamente aplicado em conformidade com o narrado e documentado na comprovação;

I - quando possível, de fotografias do bem patrimonial objeto da aplicação do numerário;

J - relação demonstrativa, autenticada pela autoridade municipal, dos dispêndios efetuados com recursos próprios da municipalidade ou órgão autônomo, quando constituídos em contra partida no convênio de delegação de encargos e recursos ou de cooperação financeira ou outro instrumento, com indicação precisa dos documentos originais pertinentes e do seu lançamento na contabilidade própria.

2 - Na hipótese de subvenção ou auxílio que devam ser objeto de contabilização na Receita Orçamentária do Município:

a) cópia do Slip ou documento que o substitua, que comprove o ingresso na Receita Orçamentária da Prefeitura, da importância recebida do Estado;

b) cópia dos empenhos da despesa relativa aos recursos referidos no item anterior;

c) extrato da Conta Corrente Vinculada, do auxílio em causa, bem como conciliação dos saldos.

3 - Na hipótese de delegação de encargos mediante contrato do Estado com a Prefeitura Municipal:

a) cópia do Slip ou documento que substitua, que comprove o ingresso, como recebida do Estado, na forma contratual."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS, em 19 de março de 1974.

NILTON JOSÉ CHEREM - Presidente

RAUL SCHAEFER - Relator

CESAR AMIN GHANEM SOBRINHO

ALCIDES ABREU

CARLOS AUGUSTO CAMINHA

CLÁUDIO DE VINCENZI

JOÃO LUIZ FERREIRA DE MELLO - Auditor Convocado

Fui presente: Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.4.1974

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 45/1970 de 13/01/1970 - Norma em vigor