Resolução nº 3/1979
Dispõe sobre o controle externo das entidades que menciona e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-03/1979
Dispõe sobre o controle externo das entidades que menciona e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, usando de suas atribuições legais e, com fundamento no art. 34, V, da Lei nº 4380 , de 21.10.69, resolve:
Art. 1º O controle externo das entidades da Administração Indireta, Descentralizada, Fundos e Fundações instituídas por lei, Poderes Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, à exceção das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cujo controle externo se regerá nos termos da Resolução n.º TC-20.07.76/08, será exercido através de auditoria.
Parágrafo único. As contas de movimentação de fundos rotativos serão prestadas trimestralmente, e deverão dar entrada no TC até o trigésimo dia subsequente ao seu vencimento, contendo a documentação e papéis, devidamente adaptados, enumerados no item 2, do artigo 2º
Art. 2º Para fins de exame e julgamento das contas, os órgãos acima definidos deverão encaminhar ao Tribunal de Contas a documentação e papéis, conforme os prazos e especificações seguintes:
1. - ANUALMENTE, em uma via, até o dia 31 de março de cada ano:
1.1 - Balanço Patrimonial, na forma do Anexo TC-AI 1 ;
1.2 - Balanço Financeiro, na forma do Anexo TC-AI 2 ;
1.3 - Balanço Orçamentário, na forma do Anexo TC-AI 3 ;
1.4 - Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo
TC-AI 4 ;
1.5 - Comparativo da Despesa, na forma do Anexo TC-AI 6 ;
1.6 - Comparativo da Receita, na forma do Anexo TC-AI 5 ;
1.7 - Demonstração da Divida Fundada Interna, na forma do Anexo TC-AI 7 ;
1.8 - Demonstração da Divida Fundada Externa, na forma do Anexo TC-AI 8 ;
1.9 - Relação dos Restos a Pagar, na forma do Anexo TC-AI 10 ;
1.10 - Relação discriminativa dos Restos a Receber, na forma do Anexo TC-AI 11 ;
1.11 - Demonstração da Divida Flutuante, na forma do Anexo TC - AI 12 ;
1.12 - Demonstração do Saldo de Caixa, na forma do Anexo TC - AI 13 ;
1.13 - Conciliação das Contas Bancárias, na forma do Anexo TC - AI 15 ;
1.14 - Demonstração analítica da conta Almoxarifado, na forma do Anexo TC-AI 16 ;
1.15 - Demonstração da Receita e Despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo TC-AI 17 ;
1.16 - Relação analítica dos Bens Móveis e Imóveis;
1.17 - Balancete comparativo das contas Financeiro - Patrimoniais, na forma do Anexo TC-AI 9 ;
1.18 - Rol dos Responsáveis, por adiantamentos pendentes de regularização, na forma do Anexo TC-AI 18 ;
2 - MENSALMENTE, em uma via, até o último dia do mês subsequente:
2.1 - Balancete comparativo das contas Financeiro - Patrimoniais, na forma do Anexo TC-AI 9 ;
2.2 - Comparativo da Receita Estimada com a Arrecadada, na forma do Anexo TC-AI 5 ;
2.3 - Comparativo da Despesa Realizada com a Autorizada, na forma do Anexo TC-AI 6 ;
2.4 - Termo de Conferência do Caixa e Demonstração do Saldo, na forma do Anexo TC-AI 13 ;
2.5 - Conciliações das contas bancárias e respectivos extratos, na forma do Anexo TC-AI 14 ;
2.6 - Cópia das Notas de Empenho das despesas empenhadas no mês bem como das Notas de estornos, devida mente selecionadas e agrupadas, segundo os códigos e elementos;
2.7 - Rol de Responsáveis por adiantamentos concedidos no mês, na forma do Anexo TC-AI 18 ;
2.8 - Rol de Baixa de Responsáveis por adiantamentos, efetuados no mês, na forma do Anexo TC-AI 19 ;
2.9 - Relação discriminada da Receita Orçamentária, devidamente classificada, a nível de item;
2.10 - Relação sintética da Receita e Despesa Extra - orçamentária, devidamente classificada a nível de sub conta.
3. - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que ocorreu o fato:
3.1 - Os atos de contratação de pessoal, sujeitos aos efeitos dos atos complementares ns.º 41 e 52, exceção dos de natureza braçal e de obras;
3.2 - Os contratos ou atos jurídicos análogos, de valor superior a 50 (cinqüenta) vezes o valor referência, fixado pelo Governo Federal, bem como os respectivos termos aditivos, de qualquer valor, acompanhado do seguinte:
a) cópia da nota de empenho, se for o caso, emitida para atendimento da despesa e do comprovante de recolhimento da caução, se exigida;
b) documentação atinente à licitação correspondente ou, verificando-se sua dispensa, da competente justificativa com indicação do dispositivo legal de exceção;
c) memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma, quando se tratar de contratação de obras e serviços;
4 - À medida que o fato ocorrer:
4.1 - Os atos relativos à concessão de Adicional, Aposentadoria, Reforma, Disponibilidade ou Pensões;
4.2 - Tomada de Preços e Concorrência, acompanhados dos elementos estabelecidos em lei ou regulamento, bem como cópia da nota de empenho, para atendimento da despesa e do comprovante de recolhimento da caução, se exigida;
5 - As prestações de contas, por adiantamentos, de valor superior a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência, deverão ser encaminhadas a este Tribunal de Contas.
Art. 3º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao TC em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
Art. 4º No julgamento das contas o Tribunal de Contas considerará os relatórios de Auditoria, relativos ao exercício, emitindo parecer conclusivo sobre o exercício financeiro - orçamentário - patrimonial.
Art. 5º Os órgãos que tiverem remetido as prestações de contas na forma da Resolução n.º TC-11.12.69/42, ficam isentos, até a presente data, do cumprimento desta Resolução.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor a partir do exercício de 1979, revogadas as demais disposições em contrario.
Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 1979.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5.3.1979
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.