Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 3/1984

Institui o Grupo Especial de Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N.TC-03/1984

Institui o Grupo Especial de Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 47 e na forma do art. 46 item V, da Lei nº 5.565 , de 29/06/79, RESOLVE:

Art. 1º O Grupo Especial de Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO - subunidade do GEIAS, é um órgão de controle de natureza especial, vinculado Diretoria Geral de Controle.

Art. 2º Ao GEAPO compete:

a) efetuar o controle de projetos consignados em orçamentos ou programas de trabalhos, relativos a obras da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado e dos Municípios e das decorrentes de recursos transferidos a entidades privadas, bem como o acompanhamento de sua execução a nível físico - financeiro;

b) realizar, na área de sua competência, as inspeções programadas, bem como as especiais que se fizerem necessárias que serão definidas pelo Tribunal Pleno ou pela Presidência;

c) emitir parecer em processos relativos a obras públicas.

Parágrafo único. Os processos submetidos a julgamento do Tribunal, encaminhados ao GEAPO, retomarão, com parecer conclusivo, no prazo de 60 (sessenta dias).

Art. 3º O controle a que se refere a alínea "a" do artigo anterior far-se-á através dos seguintes elementos de informação:

- cadastro descritivo de projeto de obra;

- orçamento plurianual de investimentos;

- orçamento programa;

- convênios, contratos, delegação de encargos e seus respectivos aditamentos;

- ordens de serviço;

- ata de órgãos colegiados;

- editais de licitação:

- empenhos;

- relatórios de auditoria:

- dados fornecidos pelas Diretorias de Controle;

- outras publicações relativas a obras fiscalizadas.

Parágrafo único. O cadastro descritivo de projeto de obra será preenchido mediante dados fornecidos pelas Diretorias de Controle ao conhecer o fato gerador e conterá:

- as complementações verificadas em cada exercício;

- todas as despesas realizadas durante o período de execução do projeto: - reajustes;

- inspeções realizadas;

- desenvolvimento de projetos de engenharia e de cronograma físico - financeiro;

- recebimento da obra concluída;

- recolhimento de cauções;

- saldos;

- contabilização no sistema patrimonial;

- penalidades aplicadas;

- outros elementos necessários ao acompanhamento físico da obra até seu término.

Art. 4º A verificação física constitui a investigação periódica, por meio de inspeções " in loco ", com o objetivo de constatar a execução dos trabalhos, a aplicação correta dos valores consignados,. a obediência do contrato, do cronograma físico-financeiro e dos laudos técnicos dos fiscais da obra.

Parágrafo único. Na verificação física, o GEAPO observará:

- se as especificasses da obra integrantes do memorial descritivo estão sendo observadas na execução;

- se a execução obedece ao respectivo cronograma físico-financeiro;

- se os laudos técnicos com indicações sobre o andamento dos trabalhos estão sendo elaborados;

- se os prazos estão sendo cumpridos;

- se as aplicações estão sendo contabilizadas;

- se são regulares os recebimentos de obras concluídas, recolhimento de cauções, saldos de convênios bem como das contribuições sociais;

- se a fiscalização da obra está sendo realizada por profissional habilitado;

- se houve aplicação de sanções legais, nos casos de inexecução da obra ou serviços, erro, imperfeição, mora ou inadimplência contratual;

- se houve pedido de reconsideração ou recursos sobre as penalidades aplicadas e quais as decisões;

- se o contrato mantém atualizado o "Diário de Ocorrências".

Art. 5º Na realização das inspeções observar-se-ão as seguintes normas:

a) exame nos registros contábeis, nas obras e onde se fizer necessário;

b) amplo acesso a todos os elementos de contabilidade, de informação e de administração a fim de assegurar condições para o eficiente desempenho da inspeção;

c) atendimento prioritário às requisições apresentadas.

§ 1º Em caso de recusa ou sonegação, o Diretor Geral de Controle representará ao Presidente do Tribunal, para as medidas cabíveis.

§ 2º É vedado ao encarregado da inspeção divulgar informações sobre os trabalhos a seu cargo, assim como apresentar sugestões ou fazer recomendações ao órgão ou obra inspecionada.

§ 3º Durante a inspeção o servidor encarregado comunicará a seu superior hierárquico as irregularidades graves que devam ser objeto de providências imediatas do Tribunal de Contas.

§ 4º A designação e apresentação de servidor para realizar inspeções serão feitas pelo Diretor Geral de Controle.

§ 5º Ao término das inspeções serão apresentados relatórios minuciosos, com a indicação das irregularidades, falhas e omissões constatadas.

Art. 6º Os relatórios a que se refere o

§ 5º do artigo anterior, apresentados à Diretoria Geral de Controle, serão encaminhados à decisão do Tribunal Pleno.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 07.03.1984.

DIB CHEREM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.3.1984

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.