Texto vigenteTCESC · SC

Resolução nº 3/1986

Altera dispositivos e acrescenta parágrafos à Resolução 07/83.

RESOLUÇÃO N.TC-03/1986

Altera dispositivos e acrescenta parágrafos à Resolução 07 /83.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na conformidade do art. 46, item V, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 13, da Resolução nº 07 /83, de 23 de novembro de 1983, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - As unidades mencionadas nos arts. 1º e 2º remeterão ainda, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da Nota de Empenho ordinário ou da Nota de Subempenho, as prestações de contas dos recursos concedidos a titulo de Subvenção, Auxílio, Contribuição, Antecipação por Convênio e Adiantamento, quando superior a 20 (vinte) vezes o Maior Valor de Referência - MVR.

Parágrafo único. As prestações de contas inferiores a 20 (vinte) MVR, serão examinadas " in loco " e, sem prejuízo do que dispõe o art. 81, da Lei nº 5.565 /79, as consideradas não escorreitas pela inspeção, ou não apresentadas a ela se vencido o prazo do "caput" deste artigo, serão remetidas ao Tribunal devidamente relacionadas, ao cabo de 30 (trinta) dias, da data da inspeção."

"Art. 4º - ...

a)

1 - Relatório que contenha:

1.1 - apreciação minuciosa das operações do exercício;

1.2 - nomes, cargos e respectivos períodos da gestão dos administradores responsáveis;

2 - Demonstrações Financeiras, na forma como estabelece a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

3 - Pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente, se existir.

4 - Parecer do Conselho Fiscal.

5 - Cópia da Ata da Assembléia Geral ou de Reunião de órgão equivalente, relativa à apreciação das Contas.

6 - Resultado de trabalhos de inspeção e auditoria, porventura realizados na entidade, por órgãos superiores de fiscalização ou por técnicos de empresas contratadas.

b) mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente, o Balancete do Razão Analítico, acompanhado do Anexo TC-43."

"Art. 13. - Os recursos antecipados serão aplicados diretamente pela entidade beneficiada ou conveniente ou por servidor, em se tratando de adiantamento.

Parágrafo único. Sujeitam-se à legislação estadual, pertinente à licitação, as entidades responsáveis pela aplicação de recursos, repassados sob a forma de Delegação de Encargos, e os servidores titulares de adiantamento."

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 28 de julho de 1986.

ANTERO NERCOLINI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.7.1986

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 7/1983 de 23/11/1983 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505267 AND idambito = 4 LIMIT 1