Resolução nº 3/1988
Dispõe sobre a adequação da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-03/1988
Dispõe sobre a adequação da Lei nº 7.373 , de 15 de julho de 1988, ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o que dispõe o art.46, inciso V, da Lei nº 5.565 , de 29 de junho de 1979, e art. 31, da Lei nº 7.373 , de 15.07.88, RESOLVE:
Art. 1º Os grupos: Direção e Assessoramento Superior - TC-DASU; Direção e Assessoramento intermediário - TC-DASI; Atividades de Nível Superior - TC-ANS, Atividades de Nível Médio TC-ANM; Serviços Auxiliares - TC-SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais - TC-TOS, integrantes do Quadro de Pessoal de Tribunal de Contas, passam a vigorar com as categorias funcionais, classes e cargos estabelecidos na forma da Lei nº 7.373 , de 15.07.1988, constantes dos anexos I a VI desta Resolução.
Art. 2º Os níveis de vencimentos dos cargos integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superior - TC-DASU; Direção e Assessoramento Intermediário - TC-DASI, Atividades de Nível Superior - TC-ANS; Atividades de Nível Serviços Auxiliares - TC-SAU, Transporte Oficial e Serviços Gerais - TC-TOS, passam a vigorar com os valores constantes nos anexos VII a XII desta Resolução.
Art. 3º O nível de vencimento do cargo de Artífice PL-ART-4D do Grupo Artesanato do Poder Legislativo, transferido para o Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado através da Lei nº 6.220 , de 10.02.83, terá o seu vencimento correspondente ao valor estabelecidos pela Assembléia Legislativa ao respectivo cargo.
Art. 4º O nível de vencimento dos cargos de Assessor Especial da Presidência, Supervisor da Assessoria Técnica, Diretor Geral de Administração, Diretor Geral da Secretaria Geral, Diretor Geral de Controle, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superior - TC-DASU-5 e os níveis de Gratificação de Função do Grupo Chefia e Assistência Subalterna - TC-CAS obedecerão aos critérios e valores estabelecidos, respectivamente, nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 003/88 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º O funcionário, que da aplicação desta Resolução tiver diminuído seus vencimentos, perceberá a título de gratificação nominalmente identificável, a diferença decorrente como vantagem pessoal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1988, ficando a Diretoria Geral de Administração autorizada a proceder os atos necessários à sua fiel execução.
Florianópolis, 24 de agosto de 1988
CARLOS AUGUSTO CAMINHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5.9.1988
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.