Resolução nº 3/1994
Regulamenta a concessão de Gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no art. 85, da Lei nº 6.745.
RESOLUÇÃO N.TC-03/1994
(Revogada pela Resolução nº 9 /2006)
Regulamenta a concessão de Gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no art. 85, da Lei nº 6.745.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1989, RESOLVE:
Art. 1º A gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida ao servidor público Estadual detentor de cargo de provimento efetivo, pertinente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado ou em exercício nesta Corte de Contas, que desempenhe a atividade de Analista de Controle Externo, atividade fim de competência do Tribunal de Contas, possua curso de nível superior exigido para o exercício de classe, e não esteja enquadrado na carreira do mesmo.
§ 1º Terá direito à gratificação, o servidor que exerceu atividades que exijam conhecimento de nível superior há pelo menos 12 (doze) meses, devidamente avaliado e comprovado por atestado do responsável pela Diretoria.
§ 2º A gratificação de que tratar o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do nível inicial do cargo (Analista de Controle Externo) e o vencimento do cargo de provimento ocupado pelo servidor.
Art. 1º A gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida ao servidor público estadual detentor de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ou em exercício nesta Corte de Contas, que desempenhe atividades próprias de Analista de Controle Externo na área de atividade fim ou atividades próprias de Médico ou Odontólogo, do Tribunal de Contas, que possua curso de nível superior exigido para o exercício de um desses cargos, com registro profissional no respectivo órgão de classe e não esteja enquadrado na respectiva carreira.
§ 1º Terá direito à gratificação o servidor que exercer atividades que exijam conhecimento de-nível-superior específico-há pelo-menos-12-(doze)-meses, devidamente avaliado e comprovado por atestado do responsável pela respectiva Unidade.
§ 2º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do nível inicial do cargo para o qual o servidor possui habilitação e o vencimento de seu cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Resolução nº 2 /1995)
Art. 2º A concessão da gratificação pelo desempenho de atividade especial condicionar-se-á a manifestação, por requerimento, do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, nele constando o nome do servidor, cargo que ocupa, curso superior que possui (anexar cópia do diploma ou certidão), comprovante do registro no respectivo órgão de classe e a Diretoria em que esteja lotado.
Art. 3º O pagamento de gratificação pelo desempenho de atividade especial cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas no art. 1º. desta Resolução.
Art. 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo desempenho de atividade especial, com o vencimento do cargo em comissão ou função de confiança, ou qualquer outra gratificação que venha percebendo, bem como as incorporações concretizadas.
Art. 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista nesta Resolução com o vencimento de cargo em comissão ou as funções de confiança TC - FCS 19 e TC-FCS 20, bem como a incorporação de cargo comissionado, função de confiança ou gratificação de qualquer espécie. (Redação dada pela Resolução nº 2 /1995)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações próprias destinadas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º A manutenção da gratificação de que trata esta Resolução estará vinculada a avaliação de desempenho funcional e anual.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 09 de maio de 1994
OCTACÍLIO PEDRO RAMOS
Presidente, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.5.1994.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 9/2006 de 19/12/2006 - Norma em vigor
Resolução nº 2/1995 de 10/04/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501827 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.