Resolução nº 3/1996
Dá nova redação aos arts. 237, 238 e 239, ao parágrafo único do art. 251, e ao "caput" do art. 261 da Resolução TC-11/91, de 06 de novembro de 1991, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.TC-03/1996
(Revogada tacitamente pela Resolução nº 6 /2001)
Dá nova redação aos arts. 237, 238 e 239, ao parágrafo único do art. 251, e ao "caput" do art. 261 da Resolução TC-11/91, de 06 de novembro de 1991, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 61 e 83, da Constituição do Estado, e 28, inciso I, da Lei Complementar nº 31 , de 27 de setembro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os arts. 237, 238 e 239, o parágrafo único do art. 251 e o "caput" do art. 261, todos da Resolução TC-11/91, de 06 de novembro de 1991, são acrescidos um inciso VIII e um parágrafo segundo ao art. 239 e os §§ 2º e 3º ao art. 251, com as remunerações necessárias, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237. - Quando o responsável for julgado em débito, o Tribunal poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário, atualizado na forma da Lei."
"Art. 238. - A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração, e será recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão, na forma do disposto nos arts. 200, 201 e 202, deste Regimento."
"Art. 239. - O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, pelas seguintes irregularidades e atos, observada a gradação explicitada ao final de cada item:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, sendo comprovada qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso III, do art. 212, deste Regimento-multa de dez por cento a cem por cento;
II - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário-multa de dez por cento a cem por cento;
III - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial-multa de oito por cento a oitenta por cento;
IV - não atendimento, no prazo fixado, a diligência ou recomendação do Tribunal-multa de dois por cento a cinqüenta por cento;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas - multa de cinco por cento a sessenta por cento;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias-multa de cinco por cento a sessenta por cento;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal-multa de oito por cento a oitenta por cento;
VIII - inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal,-por-meios-informatizado-ou-documental,-de-balancetes,-balanços, informações, demonstrativos contábeis ou quaisquer outros documentos solicitados - multa de dois por cento a cinqüenta por cento.
§ 1º Fica, ainda, sujeito à multa de até cem por cento do valor previsto no "caput" deste artigo, aquele que deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal.
§ 2º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado periodicamente, por portaria do presidente do Tribunal de Contas, com base na variação acumulada da Unidade Fiscal de Referência da União-UFIR, do mesmo período."
"Art. 251. ...
§ 1º Fica adotada a Unidade Fiscal de Referência da União-UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária, para os débitos imputados em decisão do Tribunal de Contas.
§ 2º Se extinta a Unidade Fiscal de Referência da União-UFIR, os débitos imputados em UFIR serão convertidos em moeda nacional, a partir da data de sua extinção.
§ 3º Os juros de mora por decisão condenatória do Tribunal de que resulte imputação de débito, serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração."
"Art. 261. - Os débitos imputados a responsáveis em decisão do Tribunal, serão atualizados monetariamente, com base na variação acumulada da Unidade Fiscal de Referência da União-UFIR."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 1996
SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.9.1996 e de 29.11.1996
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 11/1991 de 06/11/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505723 AND idambito = 4 LIMIT 1