Resolução nº 30/2008
Aprova o Regulamento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-30/2008
(Revogada pela Resolução nº 259 /2024)
Aprova o Regulamento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 4º e 84, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e
considerando o disposto no art. 187, III, "b", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001;
Considerando que a Corregedoria-Geral terá como titular o Corregedor - Geral, na pessoa do Conselheiro eleito para o cargo, nos termos dos arts. 89 da Lei Complementar nº 202 /00 e arts. 267 a 270 da Resolução n. TC- 06 /2001;
Considerando as competências do Corregedor-Geral definidas nos incisos I, II e III do art. 92 da Lei Complementar nº 202 /00, bem como nos incisos I a X do art. 275 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 18 de agosto de 2008.
PRESIDENTE
José Carlos Pacheco
RELATOR
César Filomeno Fontes
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Otávio Gilson dos Santos
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /00)
FUI PRESENTE
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 22.8.2008
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º A atuação do Corregedor-Geral tem por finalidade:
I - contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho das atividades dos órgãos auxiliares, dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Conselheiros, relacionados à prevenção e apuração de irregularidades, por meio de instauração e condução de procedimentos correicionais;
II - contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do Tribunal;
III - contribuir para o desenvolvimento das atividades das unidades dos órgãos dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - apurar infrações de dever funcional cometidas por Auditores Substitutos de Conselheiro e Conselheiros.
Art. 2º Compete ao Corregedor-Geral:
I - exercer encargos de correição e inspeção;
II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar contra Auditores Substitutos de Conselheiro e Conselheiros precedidos ou não de sindicância;
III - estudar e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos serviços afetos aos órgãos do Tribunal de Contas;
IV - receber e decidir os pedidos de providências formulados à Corregedoria;
V - auxiliar o Presidente na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal de Contas;
VI - apresentar ao Plenário até a última sessão do mês de março do ano subseqüente, relatório anual de atividades do Gabinete do Corregedor-Geral relativas ao exercício anterior.
§ 1º Na hipótese de término de mandato, o relatório será apresentado pelo Corregedor-Geral responsável à época.
§ 2º Caso o investigado seja o próprio Corregedor-Geral, quem presidirá o procedimento investigatório será o Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.
Art. 3º O exercício da competência do Corregedor-Geral abrange:
I - realizar correições e inspeções nas atividades dos órgãos de controle, de consultoria e controle, de assessoria, dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Conselheiros, de ofício ou a requerimento do Plenário ou da Presidência;
II - elaborar e dar conhecimento ao Presidente do Plano Semestral de Correição e Inspeção nas atividades dos órgãos auxiliares, dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Conselheiros;
III - regulamentar procedimentos para realização de correições e inspeções;
IV - receber e processar reclamações e representações formuladas contra Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro, quando relacionadas ao desempenho de suas atividades funcionais, levando-os ao Presidente ou ao Plenário, quando for o caso;
V - instauração e condução dos processos administrativos disciplinares contra Auditor Substituto de Conselheiro ou Conselheiro, precedidos ou não de sindicância;
VI - relatar ao Plenário processos administrativos referentes à infração de dever funcional por membro do Tribunal;
VII - sugerir ao Presidente medidas para melhoria de desempenho e para aperfeiçoamento de processos de trabalho nas atividades dos órgãos auxiliares, dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Conselheiros;
VIII - regulamentar o funcionamento do Gabinete do Corregedor-Geral;
IX - requisitar ao Presidente apoio técnico e recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho de tarefas específicas e à realização de correição ou inspeção;
X - requisitar aos órgãos auxiliares, aos Auditores Substitutos de Conselheiro e aos Conselheiros, informações sobre andamento de suas atividades;
XI - exercer outras atribuições conferidas por lei, por regulamento, pelo Plenário ou por Câmara do Tribunal.
Art. 4º O apoio técnico e administrativo ao Corregedor-Geral é prestado pelo Gabinete do Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Os órgãos auxiliares do Tribunal de Contas devem assegurar o acesso e o treinamento necessários ao uso de técnicas, metodologias, sistemas eletrônicos de informação, processos, relatórios gerenciais, planos institucionais, papéis e documentos empregados pelo Gabinete no apoio técnico e administrativo ao Corregedor-Geral.
Art. 5º Além dos cargos de provimento em comissão, que nela estejam lotados, ou venham a ser lotados por lei, a Corregedoria-Geral contará com servidores ocupantes de cargos efetivos da estrutura do Tribunal de Contas, requisitados pelo Corregedor-Geral.
Seção II
Da Representação
Art. 6º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral contra desvio de conduta funcional de membro do Tribunal ou no funcionamento das atividades dos órgãos auxiliares, Auditores Substitutos de Conselheiro e Conselheiros, que atente contra interesses de indivíduos, de instituições ou da Administração Pública ou contra o decoro ou a dignidade do cargo.
Art. 7º Durante a instrução de representação, o Corregedor-Geral pode:
I - solicitar manifestação do membro do Tribunal, de seu órgão, ou gabinete indicado na representação;
II - determinar realização de correição ou inspeção extraordinária nos órgãos auxiliares, ou no gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro ou do Conselheiro;
III - determinar realização de outras diligências para apurar atos irregulares relatados; ou
IV - propor ao Presidente abertura de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de procedimento referente a membro do Tribunal.
§ 1º O prazo para a manifestação prevista no inciso I é de:
I - dez dias, se houver somente um membro do Tribunal ou servidor indicado na representação;
II - vinte dias, se houver mais de um membro do Tribunal ou servidor indicado na representação.
§ 2º O Corregedor-Geral deve comunicar ao Presidente quando determinar realização de correição ou inspeção extraordinária.
Art. 8º Concluída a instrução da representação, o Corregedor-Geral pode relatar o processo em Plenário ou determinar seu arquivamento.
§ 1º O Corregedor-Geral somente pode determinar o arquivamento se considerar inepta ou improcedente a representação.
§ 2º O Corregedor-Geral deve providenciar comunicação do arquivamento de representação considerada improcedente ao respectivo autor.
Seção III
Da Correição e da Inspeção
Art. 9º A correição consiste na averiguação ampla de atividades e de procedimentos de trabalho de um órgão auxiliar do Tribunal, do Gabinete do Auditor substituto de Conselheiro ou do Conselheiro e da conduta funcional dos membros do Tribunal.
Art. 10. A inspeção consiste na averiguação de aspectos específicos de atividades ou de procedimentos de trabalho de um órgão auxiliar do Tribunal, do Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro ou do Conselheiro ou da conduta funcional dos membros do Tribunal.
Art. 11. A correição ou inspeção em um órgão ou Gabinete do Tribunal pode ser:
I - ordinária, quando prevista no Plano Semestral de Correição e Inspeção;
II - extraordinária, quando requerida pelo Plenário ou pelo Presidente ou quando determinada pelo Corregedor-Geral para instrução de representação.
Art. 12. A correição ou inspeção em um órgão ou Gabinete do Tribunal pode verificar:
I - economia, eficiência, eficácia e efetividade de procedimentos de trabalho;
II - boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;
III - alcance de metas fixadas no plano de ação para o respectivo exercício;
IV - conformidade de atividades desenvolvidas com os respectivos atos normativos;
V - cumprimento de deliberações do Plenário, das Câmaras, do Tribunal, do Presidente, do Corregedor-Geral ou dos Relatores de processos;
VI - cumprimento de deveres funcionais pelos servidores;
VII - existência de elementos probatórios da ocorrência de atos irregulares apontados em representação.
Art. 13. A correição ou inspeção pode ser feita com base em processos, papéis, documentos, cadastros, registros, relatórios gerenciais, manuais, indicadores de desempenho e metas existentes na unidade, nos sistemas eletrônicos de informações, nos planos institucionais ou em atos normativos do Tribunal, bem como mediante a coleta de informações e provas por meio testemunhal ou por depoimento.
Art. 14. O funcionamento da unidade submetida à correição ou inspeção continua normal durante o procedimento, sem suspensão de contagem de prazos ou interrupção da distribuição de processos.
Art. 15. O relatório da correição ou inspeção deve ser apresentado:
I - ao Plenário, quando:
a) se tratar de correição ou inspeção extraordinária requerida por aquele colegiado;
b) for comprovada a ocorrência do ato irregular relatado em representação;
c) for constatada a ocorrência de grave infração de norma legal ou regulamentar em correição ou inspeção ordinária;
II - ao Presidente, nos demais casos.
Art. 16. O relatório da correição ou inspeção deve conter:
I - preâmbulo, com indicação de natureza, fundamento e objetivos da correição ou inspeção, composição da respectiva equipe e resultados de eventuais correições ou inspeções anteriores;
II - descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados;
III - descrição dos resultados obtidos nos exames realizados, com os comentários cabíveis; e
IV - de acordo com o caso, indicação de:
a) sugestões para melhoria de desempenho da unidade e para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;
b) boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;
c) condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque; ou
d) medidas disciplinares e administrativas necessárias à correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 17. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra Auditor Substituto de Conselheiro ou Conselheiro obedece às disposições do Estatuto da Magistratura, bem como das leis especiais que conferem direitos e deveres aos magistrados.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 259/2024 de 05/07/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.