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Resolução nº 300/2026

Constitui a Primeira Câmara e a Segunda Câmara, altera a Resolução N. TC - 6/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

RESOLUÇÃO N. TC - 300/2026

Constitui a Primeira Câmara e a Segunda Câmara, altera a Resolução N. TC - 6 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, III, "a", e 253, I, "a" da Resolução N. TC - 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001; e;

considerando o disposto no art. 88 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 182 da Resolução N. TC - 6 /2001, RESOLVE:

Art. 1º Ficam constituídas, no âmbito do Tribunal de Contas, a Primeira Câmara e a Segunda Câmara, órgãos deliberativos de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 85 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.

§ 1º Compete ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta Resolução:

I - definir a composição inaugural das Câmaras, observado o art. 183 do Regimento Interno do TCE/SC;

II - realizar a primeira eleição para os cargos de Presidente da Primeira Câmara e de Presidente da Segunda Câmara, cujos mandatos terão duração coincidente com o período remanescente do mandato da Administração Superior em curso na data de publicação desta Resolução.

§ 2º Os eleitos na forma do

§ 1º deste artigo serão empossados na mesma sessão em que se realizar a eleição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 269 e 270 do Regimento Interno do TCE/SC.

Art. 2º Permanecerão no exercício de suas funções, até o término do mandato em curso da Administração Superior, os Conselheiros Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas atualmente designados.

Art. 3º A Resolução N. TC - 6 /2001 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

XVIII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes das Câmaras, e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas e dar-lhes posse;

..." (NR)

"Art. 24. ...

§ 1º Para fins do disposto no caput, será arquivado, por decisão definitiva do órgão colegiado competente, o processo cujo débito, somado aos valores das multas aplicadas, for igual ou inferior àquele utilizado pela Fazenda Pública estadual para dispensa do ajuizamento de dívida ativa.

..." (NR)

"Art. 55. ...

I - ao apreciar o Edital de Concorrência, o Tribunal:

..." (NR)

"Art. 61. É facultado ao Tribunal, em qualquer etapa do processo, autorizar o recolhimento do débito ou da multa em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.

...". (NR)

"Art. 62. ...

Parágrafo único. O recolhimento integral do débito ou da multa, após a decisão do Tribunal, não modificará o julgamento proferido anteriormente." (NR)

"Art. 96. ...

§ 4º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada do órgão colegiado competente.

..." (NR)

"Art. 98. ...

§ 2º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade e de seletividade, depois de ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o relator submeterá a proposta de deliberação ao órgão colegiado competente.

..." (NR)

"Art. 99. Apurada irregularidade grave, em qualquer fase processual, com a anuência do órgão colegiado competente, o Tribunal poderá representar ao Ministério Público, para os devidos fins, e ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, para conhecimento dos fatos, se apurados no âmbito da administração estadual, assim como ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores, se no âmbito municipal." (NR)

"Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifestação do responsável, do interessado ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de decisão singular, determinará à autoridade competente a sustação do ato até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação do órgão colegiado competente.

§ 1º A decisão singular de concessão, indeferimento ou revisão da medida referida no caput será submetida, pelo respectivo Relator, à ratificação até a segunda sessão subsequente, permanecendo vigente enquanto não for apreciada pelo órgão colegiado competente.

§ 2º Na ausência do Relator do processo na sessão a que se refere o

§ 1º, caberá ao seu substituto convocado ou ao Presidente submeter a decisão singular à ratificação do órgão colegiado competente.

§ 3º Havendo pedido de vista, o processo deverá ser devolvido para apreciação do órgão colegiado competente até a segunda sessão subsequente.

§ 4º A decisão singular não ratificada em sessão do órgão colegiado competente considera-se revogada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, caso em que será elaborada nova decisão com base no voto que inaugurou a divergência.

§ 5º ... :

I - determinar a oitiva prévia do responsável ou interessado, concedendo prazo de até cinco dias úteis, após o que decidirá sobre o pedido de medida cautelar ou submeterá ao órgão colegiado competente, na forma do inciso II;

II - submeter diretamente ao órgão colegiado competente a decisão relativa à medida cautelar;

§ 6º ...

§ 7º A decisão singular que conceder, denegar ou modificar medida cautelar será apreciada quando encerrada a relatoria dos processos do primeiro grupo da pauta da sessão, independentemente de prévia inclusão na pauta.

..." (NR)

"Art. 181. Os Conselheiros, em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Conselheiros-Substitutos, por ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

§ 1º Os Conselheiros-Substitutos serão ainda convocados para substituir Conselheiros nos casos de falta eventual e na impossibilidade de permanência na sessão, para recompor o quórum e/ou relatar os processos do Conselheiro substituído.

§ 2º Além de relatar os processos na Câmara de que seja membro efetivo, o Conselheiro poderá atuar, mediante designação do Presidente do Tribunal, em outra Câmara, em situações excepcionais decorrentes da ausência de membro efetivo ou diante da impossibilidade de convocação de Conselheiro-Substituto.

§ 3º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Conselheiro-Substituto para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério previsto no caput deste artigo.

§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no

§ 1º, a convocação de Conselheiro-Substituto será formalizada por Portaria do Presidente do Tribunal." (NR)

"Art. 183. Cada Câmara compõe-se de 3 (três) Conselheiros, escolhidos pelo Tribunal Pleno.

...

§ 1º A Salvo deliberação do Tribunal Pleno em sentido contrário:

I - o Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Câmara a que pertencia o seu sucessor;

II - o Conselheiro, ao ser empossado no cargo, passará a integrar a Câmara em que exista vaga.

...

§ 4º O Conselheiro-Substituto atua, em caráter permanente, junto à Câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal.

§ 5º Funciona junto a cada Câmara um representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, designado pelo Procurador-Geral." (NR)

"Art. 184. Os Presidentes das Câmaras serão eleitos pelo Tribunal Pleno, para mandato de dois anos, permitidas sucessivas reeleições." (NR)

"Art. 185. O Conselheiro-Substituto convocado nos termos do art. 181 deste Regimento integrará a Câmara a que pertence o Conselheiro substituído.

Parágrafo único. Quando convocado para substituir Conselheiro em Câmara na qual não atue em caráter permanente, o Conselheiro-Substituto deverá, ainda, comparecer à sessão da Câmara de origem, para relatar os processos de sua relatoria originária." (NR)

"Art. 187. Compete privativamente ao Tribunal Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal:

I - deliberar sobre:

...

d) assinatura de prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

...

f) conflitos suscitados sobre competência das Câmaras ou de relatores;

g) declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 113 deste Regimento;

h) expedição das medidas cautelares previstas neste Regimento, bem como a apreciação e a ratificação de decisões singulares;

...

k) matérias administrativas que lhe forem submetidas pelo Presidente;

l) matérias consideradas de caráter sigiloso, incluindo inspeções e auditorias que envolvam despesas classificadas como reservadas;

m) arguição de impedimento ou suspeição de Conselheiro, Conselheiro-Substituto, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e servidor que atue na instrução de processos nas diretorias técnicas ou em gabinetes;

...

o) denúncias e representações;

...

v) emissão de notas técnicas;

...

z) instauração das mesas de consensualismo e a homologação das soluções consensuais e dos termos de ajustamento de gestão.

II - ....

a)

...

c) recursos de reconsideração, de reexame e o pedido de revisão interpostos contra decisões das Câmaras, bem como o agravo interposto contra decisão preliminar das Câmaras;

...

IV - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes das Câmaras, e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas;

...

VI - aprovar a lista tríplice dos Conselheiros-Substitutos e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para preenchimento de cargo de Conselheiro, elaborada na forma prevista nos arts. 271, XXXVI, e 278, I, deste Regimento.

Parágrafo único. As competências previstas no inciso I, alíneas "d", "g", "h", "i", "o", "r", "s" e "u", inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso V, referem-se, unicamente, às unidades gestoras mencionadas no

§ 7º do art. 119 deste Regimento." (NR)

"Art. 189. Compete às Câmaras deliberar sobre as matérias não privativas do Tribunal Pleno, nos termos dispostos no art. 187, bem como julgar:

I - o agravo contra decisão singular de membro da Câmara;

II - os embargos de declaração contra suas próprias decisões.

...

Parágrafo único. A Câmara deverá remeter à apreciação do Tribunal Pleno:

I - a arguição incidental de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Tribunal Pleno;

II - matéria em que as Câmaras divirjam entre si, ou alguma delas em relação ao Tribunal Pleno;

III - processos com propostas de Mesa de Consensualismo ou de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG)." (NR)

"Art. 193. As sessões plenárias ordinárias presenciais do Tribunal Pleno e das Câmaras realizar-se-ão em dias e horários fixados em ato do Presidente, observado o art. 190,

§ 2º, deste Regimento.

§ 1º As sessões ordinárias presenciais poderão ser prorrogadas, por proposta do Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva por mais trinta minutos, quando a ordem do dia não tiver sido esgotada no horário previsto para o seu encerramento.

..." (NR)

"Art. 194. Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Conselheiro-Substituto ou do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aprovada pelo Tribunal Pleno, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização de sessão extraordinária e administrativa, previstas nos arts. 196 e 198 deste Regimento.

..." (NR)

"Art. 198. As sessões administrativas serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Tribunal Pleno, para tratar, em caráter excepcional, de matérias de natureza interna ou institucional cuja especificidade ou relevância recomende a sua realização.

§ 1º A sessão administrativa poderá ter caráter reservado quando se tratar de assunto sobre o qual houver prévia declaração de sigilo pelo Tribunal Pleno para preservação de informações sigilosas, de caráter pessoal ou em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos de ato normativo que regulamenta a divulgação e o acesso à informação produzida ou custodiada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, e em outros casos previstos em lei.

§ 2º As sessões administrativas de caráter reservado serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros, dos Conselheiros-Substitutos, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, de servidores da unidade responsável pelo secretariado das sessões, bem como de outras pessoas autorizadas pelo Presidente.

§ 3º Aplica-se à sessão administrativa, no que couber, o disposto nos arts. 202 a 235 e 245 a 251 deste Regimento." (NR)

"Art. 236. As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias, podendo realizar-se em ambiente presencial ou eletrônico, nos termos dos arts. 191,

§ 1º, e 235-A a 235-F deste Regimento, e somente poderão ser abertas com a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros-Substitutos regularmente convocados.

§ 1º Na hipótese de falta de quórum referido no caput deste artigo, originada pela declaração de impedimento ou suspeição de um ou mais membros, o Presidente da Câmara respectiva poderá convocar Conselheiro-Substituto para recompor o quórum, a fim de viabilizar a deliberação sobre os processos afetados.

§ 2º A convocação dos Conselheiros-Substitutos a que se refere o

§ 1º será feita, preferencialmente, entre aqueles que já atuam na respectiva Câmara.

..." (NR)

"Art. 239. ...

...

III - julgamento e apreciação dos processos." (NR)

"Art. 243. ...

Parágrafo único. Ocorrendo empate nas votações das Câmaras, aplicar-se-á, no que couber, o previsto no art. 231 deste Regimento." (NR)

"Art. 247. Por proposta do Relator, ad referendum do órgão colegiado competente, poderá haver inclusão na pauta da sessão, de processos urgentes, desde que incontroversos, observado o disposto no art. 249,

§ 2º, deste Regimento.

..." (NR)

"Capítulo VI

Eleições

Art. 267. ...

...

Art. 267-A Os Conselheiros elegerão os Presidentes das Câmaras e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas para mandato de dois anos, permitidas sucessivas reeleições.

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput deste artigo, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 267 deste Regimento.

Art. 267-B As eleições para os cargos de que tratam os arts. 267 e 267-A deste Regimento, realizar-se-ão, sucessivamente, na seguinte ordem:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Corregedor-Geral;

IV - Presidente da Primeira Câmara;

V - Presidente da Segunda Câmara;

VI - Supervisor da Ouvidoria;

VII - Supervisor do Instituto de Contas." (NR)

"Art. 268. O escolhido para vaga que ocorrer antes do término do mandato será empossado na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral, Presidente da Primeira Câmara, Presidente da Segunda Câmara, Supervisor da Ouvidoria ou Supervisor do Instituto de Contas pelo período restante." (NR)

"Art. 269. Em sessão especial a realizar-se na primeira quinzena do mês de fevereiro que suceder a eleição, será dada posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes das Câmaras e aos Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas, eleitos para entrarem em exercício imediato.

§ 1º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes das Câmaras e os Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas prestarão o seguinte compromisso:

PROMETO DESEMPENHAR COM INDEPENDÊNCIA, EXATIDÃO E ÉTICA OS DEVERES DO MEU CARGO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL E AS LEIS DESTE ESTADO E DO PAÍS.

..." (NR)

"Art. 270. Serão lavrados em livro próprio, os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, dos Presidentes das Câmaras, e dos Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas." (NR)

"Art. 271. ...

...

XVII - decidir os pedidos de sustentação oral nos processos de competência do Tribunal Pleno, nos termos do art. 148 deste Regimento;

..." (NR)

"Art. 272. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria administrativa da competência do Tribunal Pleno, devendo submeter o ato à homologação na primeira sessão ordinária subsequente." (NR)

"Art. 274. ...

...

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Corregedor-Geral substituirá o Presidente." (NR)

"Art. 276. Compete ao Presidente da Câmara presidir as sessões da Câmara respectiva, orientar os trabalhos, manter a ordem e, ainda:

...

VI - convocar Conselheiro-Substituto na forma estabelecida no art. 181,

§ 1º, deste Regimento;

...

VIII - assinar os acórdãos e decisões em conjunto com o Relator, excetuada a hipótese em que ele mesmo for o Relator;

..." (NR)

"Art. 291. O Conselheiro-Substituto no exercício do cargo de Conselheiro terá, em Plenário e na Câmara em que estiver atuando, os mesmos direitos e prerrogativas a este assegurados, não podendo, entretanto, votar e ser votado nas eleições de que tratam os arts. 267 e 267-A deste Regimento." (NR)

"Art. 293. Incumbe ao Conselheiro-Substituto:

...

III - na condição de Relator, apresentar proposta de Voto para deliberação do Tribunal Pleno ou da Câmara.

..." (NR)

"Art. 303. ... :

§ 1º Os acordos de cooperação aprovados pelo Tribunal Pleno serão assinados pelo Presidente do Tribunal.

..." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026.

Art. 5º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Resolução N. TC - 6 /2001:

a) o

§ 6º do art. 114-A;

b) o parágrafo único do art. 182;

c) a alínea "e" do inciso II do art. 187;

d) o art. 188;

e) os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 189;

f) o

§ 3º do art. 193;

g) o inciso V do art. 201;

h) o

§ 3º do art. 236;

i) o art. 237;

j) o art. 242;

k) o art. 252;

l) o

§ 6º do art. 267;

m) os incisos II e V do art. 274; e

n) o parágrafo único do art. 293.

II - o art. 15 da Resolução N. TC - 28 /2008.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2026.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

José Nei Alberton Ascari - RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 06.02.2026, decorrente do Processo @PNO 25/80038552.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 28/2008 de 30/07/2008 - Norma em vigor