Resolução nº 304/2026
Regulamenta a aplicação dos princípios, das regras e dos instrumentos previstos na Lei (federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLUÇÃO N. TC - 304/2026
Regulamenta a aplicação dos princípios, das regras e dos instrumentos previstos na Lei (federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 ( Lei Orgânica ), e pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, I, "c", da Resolução N. TC - 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);
considerando a promulgação da Lei (federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), que estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, visando à inovação, à transformação na cultura organizacional e ao aumento da eficiência da Administração Pública;
considerando que, nos termos do art. 2º., inciso III, da Lei (federal) nº 14.129/2021, a sua aplicação da lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios depende de adoção dos comandos do referido diploma por meio de ato normativo próprio;
considerando que a Lei (federal) nº 14.129/2021 apresenta medidas voltadas à desburocratização, à modernização e à participação do cidadão, com potencial para aperfeiçoar tanto a função de controle externo quanto os serviços públicos prestados e as políticas públicas monitoradas pelo TCE/SC;
considerando a Política de Inovação do TCE/SC, instituída pela Resolução N. TC - 172 /2021, que consagra a inovação e a transformação digital como pilares para o aprimoramento das atividades institucionais;
considerando a Carta de Serviços ao Usuário do TCE/SC, que estabelece compromissos de qualidade no atendimento aos jurisdicionados e aos cidadãos, em consonância com a Lei (federal) nº 13.460/2017;
considerando a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON/IRB/ABRACOM/CNPTC/AUDICON nº 02/2022, que sugere aos Tribunais de Contas a edição de atos normativos internos de adesão à Lei (federal) nº 14.129/2021, bem como o estímulo à adoção dos preceitos de governo digital por parte de seus jurisdicionados;
considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de governança digital, interoperabilidade de sistemas, abertura de dados, proteção de dados pessoais, acessibilidade, simplificação de serviços e incentivo à participação social, visando à efetividade da atuação do Tribunal;
considerando o teor do que consta do Processo SEI nº 25.0.000002144-2, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do TCE/ SC, a aplicação da Lei (federal) nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), estabelecendo diretrizes e normas internas, com a finalidade de promover a transformação digital, a inovação, a eficiência, a eficácia e a efetividade na prestação dos serviços digitais e no desempenho das funções institucionais do Tribunal.
Art. 2º A prestação dos serviços digitais do TCE/SC deverá ser norteada pelos seguintes princípios e diretrizes de Governo Digital:
I - desburocratização, modernização, fortalecimento e simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei (federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei (federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar (federal) nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
X - simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - proteção de dados pessoais, nos termos da Lei (federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD);
XVIII - cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX - acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei (federal) nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - apoio técnico aos entes federados para implantação e para adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
XXII - estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre esses e os cidadãos;
XXIII - implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (LGPD), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIV - tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei (federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXV - adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei (federal) nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e
XXVI - promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 3º Em observância ao art. 16 da Lei (federal) nº 14.129/2021, a estratégia de governo digital, no âmbito do TCE/SC, será estabelecida e consolidada por meio do seu Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (Petic), que conterá as Estratégias de Transformação Digital (ETD) e que deverá observar os princípios e as diretrizes de Governo Digital previstos no art. 2º. e ser periodicamente revisado e renovado, preferencialmente com vigência trienal, de modo a manter-se alinhada às diretrizes desta Resolução, às evoluções tecnológicas e aos instrumentos de planejamento institucional do Tribunal.
Parágrafo único. Cabe à Assessoria de Governança Estratégica de Tecnologia da Informação (Aget) elaborar a estratégia de transformação digital e o Petic, que deverão ser encaminhados ao Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (CGTIC), para aprovação e, posteriormente, ao Presidente do TCE/SC.
Art. 4º Aplicam-se às disposições desta Resolução os conceitos e as definições constantes na Lei (federal) nº 14.129/2021 (em especial os previstos no seu art. 4º.) e, no que couber, aqueles estabelecidos nas Leis (federais) ns. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460/2017 (Direitos do Usuário de Serviços Públicos) e 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 5º A prestação digital dos serviços inerentes às atividades do TCE/SC deverá ocorrer mediante o uso de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive por cidadãos de baixa renda ou residentes em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito de atendimento presencial sempre que esse for necessário ou preferido pelo usuário.
Art. 6º Os serviços públicos digitais oferecidos pelo TCE/SC deverão constar da Carta de Serviços ao Usuário da Instituição, nos termos da Lei (federal) nº 13.460/2017, e serem divulgados de forma clara no endereço eletrônico oficial do Tribunal.
Parágrafo único. Cabe ao TCE/SC disponibilizar e manter atualizadas as informações sobre a oferta e as condições de prestação de seus serviços, conforme descrito na respectiva Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 7º A Plataforma Digital do TCE/SC, englobando seus portais, aplicativos e eventuais canais digitais unificados, deverá:
I - permitir ao usuário a solicitação de serviços e o acompanhamento do andamento de seus requerimentos de forma inteiramente digital;
II - ser acessível por meio de portal na internet, de aplicativo móvel ou de outro canal digital oficial unificado, destinado à divulgação de informações institucionais, notícias e à prestação dos serviços do Tribunal;
III - dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis, permitindo ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei (federal) nº 13.709/2018 (LGPD);
IV - observar, sempre que possível e tecnicamente viável, os requisitos de interoperabilidade e de responsividade, bem como a necessidade de integração de dados e sistemas como meio de simplificação e de aumento da eficiência no atendimento aos usuários.
Art. 8º No âmbito de suas competências, o TCE/SC, na prestação digital de serviços e no relacionamento com os usuários, deverá:
I - manter atualizadas a sua Carta de Serviços, as plataformas digitais, as informações institucionais e as comunicações de interesse público sob sua responsabilidade;
II - monitorar e implementar melhorias contínuas nos serviços prestados, com base nos resultados das avaliações de satisfação dos usuários e nas demais métricas de desempenho pertinentes;
III - eliminar ou simplificar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências ou a solicitação de informações e de documentos cuja necessidade não se justifique ou que já constem de bases de dados acessíveis ao Poder Público.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DIGITAIS
Art. 9º São assegurados aos usuários dos serviços públicos digitais oferecidos pelo TCE/SC os seguintes direitos, além daqueles previstos nas Leis (federais) ns. 13.460/2017 e 13.709/2018:
I - gratuidade no acesso aos serviços por meio da plataforma digital do Tribunal;
II - atendimento conforme os padrões de qualidade e os compromissos estabelecidos na Carta de Serviços ao Usuário;
III - obtenção de certidões e de outros documentos congêneres, inclusive em formato digital, relativos aos serviços sob competência do TCE/SC;
IV - recebimento de comprovante ou de número de protocolo digital das solicitações e dos requerimentos efetuados por meio eletrônico;
V - atendimento presencial e atendimento virtual (balcão virtual e agendamento virtual).
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DA ABERTURA DE DADOS
Art. 10. O TCE/SC promoverá a regulamentação dos procedimentos para a garantia do acesso, compartilhamento de dados e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei (federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Art. 11. Fica assegurado às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado pelas unidades integrantes da estrutura organizacional do TCE/SC mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios básicos da Administração Pública e as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (TI);
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DO CONTROLE
Art. 12. Compete à Aget manter os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança necessários à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, em conformidade com os princípios aqui definidos e com suas normas internas de organização, gestão de riscos e controle, contando, para tanto, com o apoio dos comitês estratégicos competentes - tais como o CGTIC, instituído pela Portaria nº 537 /2019, o Comitê Gestor de Segurança da Informação, Privacidade e Proteção de Dados (CGSIPD), instituído por meio da Portaria TC - 149/2020, de 24 de julho de 2020, e o Comitê de Inovação (CITC), instituído pela Resolução N. TC - 172 /2021, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 13. Os riscos inerentes à prestação digital de serviços públicos, que possam impactar os objetivos institucionais ou os direitos dos usuários, serão monitorados e tratados conforme as políticas e os procedimentos de gestão de riscos adotados pelo Tribunal, de modo a assegurar o cumprimento do propósito do TCE/SC e a observância dos requisitos desta Resolução.
Art. 14.
Considerando o Modelo das Três Linhas, no que tange às disposições referentes aos controles e à gestão de riscos contidas nesta Resolução, compete:
I - à Unidade de Gestão de Risco e Integridade (Ugri) do TCE/SC atuar de forma sistemática e disciplinada no suporte aos gestores na identificação e na avaliação de riscos, promovendo a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de integridade;
II - à Controladoria realizar a supervisão da estrutura de controles internos e da gestão de riscos, no exercício de suas atribuições como órgão central do sistema de controle interno, e avaliar, de forma independente, a eficácia dos controles internos e da gestão de riscos implementados, com o objetivo de agregar valor, aperfeiçoar os processos organizacionais e contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; e
III - às demais unidades do Tribunal de Contas, como unidades de primeira linha, adotar medidas para a identificação, avaliação e gestão de seus riscos, bem como implementar, executar e monitorar os controles internos em seus respectivos processos, observadas as orientações da Ugri e da Controladoria.
Parágrafo único. A Ugri poderá emitir recomendações e acompanhar a implementação de melhorias voltadas ao cumprimento dos princípios e das diretrizes estabelecidos nesta Resolução quanto aos aspectos de gestão de riscos definidos na Resolução N. TC - 258 /2024.
CAPÍTULO VI
DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO
Art. 15. O Laboratório de Inovação do Controle Externo (Lince) deverá observar as diretrizes estabelecidas na Resolução N. TC - 172 /2021, promovendo a participação e a colaboração da sociedade no desenvolvimento e na experimentação de conceitos, ferramentas e métodos inovadores voltados à gestão pública, à prestação de serviços, ao tratamento de dados públicos e à participação cidadã no controle da administração pública, em conformidade com o art. 45 da Lei (federal) nº 14.129, de 29 de março de 2021, observando, ainda, os seguintes princípios e objetivos:
I - incentivar a colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promover e testar tecnologias abertas e livres;
III - utilizar práticas ágeis para o desenvolvimento de softwares e prototipação de métodos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas públicas;
IV - manter o foco na sociedade e no cidadão;
V - fomentar a participação social e a transparência pública;
VI - estimular a inovação;
VII - apoiar o empreendedorismo inovador e fortalecer o ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - apoiar políticas públicas orientadas por dados e baseadas em evidências para subsidiar a tomada de decisões e para melhorar a gestão pública;
IX - estimular a participação de servidores, estagiários e colaboradores em suas atividades;
X - difundir conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VII
DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Art. 16. Os documentos e atos processuais no âmbito do TCE/SC serão considerados válidos em meio digital desde que firmados com assinatura eletrônica que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade e segurança compatíveis com o nível de risco envolvido, conforme a criticidade da decisão, da informação ou do serviço.
§ 1º A assinatura eletrônica poderá ser classificada nos seguintes níveis, conforme legislação aplicável:
I - assinatura eletrônica simples, admitida em interações e comunicações de baixo risco, sem tratamento de dados sensíveis ou efeitos legais significativos;
II - assinatura eletrônica avançada, admitida nos casos previstos em regulamento, com base em identificação do signatário e em associação unívoca aos dados assinados;
III - assinatura eletrônica qualificada, exigida para documentos com valor legal, contratual ou financeiro relevante, devendo ser realizada com certificado digital ICP-Brasil.
§ 2º O uso da assinatura eletrônica avançada será admitido nos termos da regulamentação específica aplicável aos dispositivos legais a seguir indicados:
I - art. 2º.-A da Lei (federal) nº 12.682, de 9 de julho de 2012 (Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos);
II - art. 289 da Lei (federal) nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações);
III - art. 2º. da Lei (federal) nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente);
IV - art. 282-A da Lei (federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
V - art. 8º. da Lei (federal) nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (regime de previdência complementar dos servidores públicos federais);
VI - art. 38 da Lei (federal) nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (programas habitacionais públicos).
§ 3º A escolha do nível de assinatura eletrônica deverá observar a análise de risco, as diretrizes do Comitê de Segurança da Informação, Privacidade e Proteção de Dados (CGSIPD) e a regulamentação específica do TCE/SC sobre uso de certificados digitais e plataformas de autenticação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato, conforme previsto na legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O TCE/SC promoverá a ampla divulgação dos princípios, regras e instrumentos previstos na Lei (federal) nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), especialmente quanto à possibilidade de adesão às diretrizes nacionais por parte dos entes da Administração Pública sob sua jurisdição.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o TCE/SC poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I - publicação de orientações, guias ou notas técnicas sobre a implementação do governo digital pelos órgãos jurisdicionados;
II - realização de eventos, seminários e oficinas voltados ao esclarecimento e ao estímulo à transformação digital nas administrações públicas municipais e estaduais;
III - fomento à adoção das diretrizes da Lei do Governo Digital por meio de recomendações nos processos de fiscalização e auditoria;
IV - articulação com redes de conhecimento e instituições parceiras para disseminar boas práticas em governo digital.
§ 2º As ações de formação e de capacitação dos agentes públicos, voltadas ao fortalecimento da cultura digital, ao uso de tecnologias inovadoras e à transformação organizacional, serão promovidas pela Escola de Contas do TCE/SC, preferencialmente em articulação com a Aget e com o Lince, podendo envolver:
I - a difusão do conteúdo da Lei (federal) nº 14.129/2021;
II - a promoção do uso da Base Nacional de Serviços Públicos e das Cartas de Serviços ao Usuário;
III - a utilização das Plataformas de Governo Digital e de dados abertos;
IV - a integração com redes de inovação, fóruns temáticos e iniciativas de cooperação técnica com foco em governo digital.
§ 3º O TCE/SC poderá utilizar, como referência subsidiária, o Decreto (federal) nº 10.332/2020, que institui a Estratégia de Governo Digital da Administração Pública Federal para o período de 2020 a 2022, observadas as peculiaridades, limitações e interesses locais, visando à adoção de soluções digitais inovadoras e criativas no âmbito dos entes jurisdicionados.
Art. 18. Fica autorizada a Presidência do TCE/SC a expedir atos complementares e medidas de regulamentação que se revelarem necessários à plena execução desta Resolução, observadas as competências estabelecidas no Regimento Interno e na demais normas pertinentes.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 2026.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Aderson Flores - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 23.02.2026, decorrente do Processo @PNO 25/80038471.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.