Resolução nº 31/1967
Dispõe sobre o controle dos atos de administração financeira e orçamentária.
RESOLUÇÃO N.TC-31/1967
Dispõe sobre o controle dos atos de administração financeira e orçamentária.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, etc;
Considerando que a Constituição Federal traçou normas comuns à União e aos Estados, no que tange à fiscalização financeira e orçamentária (art. 8º. XVII, "c" e 13, IV da C.F);
Considerando que tais normas, nos termos de art. 188 da Constituição Federal , estão presentes no texto estadual;
Considerando, aliás, que as disposições pertinentes da Constituição do Estado (arts. 81 e 84), em linhas gerais, não colidem com as normas federais, à luz das quais devem ser interpretadas;
Considerando a efetiva competência dos Tribunais de Contas de, disciplinando matéria "interna corporis", expedir instruções relativas à execução de atos sujeitos ao seu controle, como já o fizeram outros Tribunais do país;
Considerando que o regime de recusa do registro, previsto na Constituição de 1946 (art. 77) foi substituído, na Carta de 1967, pelo de sustamento do ato, matéria nova, portanto, a ensejar a intervenção deste Tribunal (art. 73,
§ 5º), Resolve baixar as seguintes INSTRUÇÕES
Art. 1º Enquanto não implantando o sistema preconizado pela Constituição, o controle dos atos de administração financeira e orçamentária será exercido pelo Tribunal de Contas e seus órgãos auxiliares, nos termos da legislação e regulamentos vigentes, respeitadas as normas constitucionais aplicáveis.
Art. 2º Nos termos do art. Anterior, os atos e fatos administrativos que de qualquer forma interessem à despesa, inclusive decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, serão submetidos ao Tribunal de Contas para verificação da sua legislação (art. 73,
§ 5º e
§ 8º da Constituição Federal e art. 83,
§ 5º e 6º da Constituição do Estado).
§ 1º Verificando o Tribunal a presença de irregularidades, se sanáveis estas, converterá o processo em diligência, assinando prazo razoável para que o órgão interessado da administração adote as previdências necessárias ao exato cumprimento da lei. (art. 73,
§ 5º, letra "a" da Constituição Federal ).
§ 2º Se insanáveis as irregularidades ou, no caso de não atendimento hábil da diligência suscitada, nos termos do parágrafo anterior;
I - em se tratando de contrato, qualquer que seja a sua natureza, o Tribunal declarará as irregularidades, e solicitará à Assembléia Legislativa, na forma do art. 73,
§ 5º "c" da Constituição Federal ), enviando cópia de todo o expediente ao Chefe do Poder a que estiver subordinado a autoridade ordenadora da despesa. A impugnação não prevalecerá se a Assembléia Legislativa a rejeitar ou não de liberar sobre a solicitação no prazo de trinta (30) dias (art. 73,
§ 6º última parte da C.F.).
II - em se tratando de atos de outra natureza, inclusive aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal declara a ocorrência de irregularidades:
1) sustará a execução do ato;
2) dará ciência dessa decisão:
a) ao órgão interessado da administração;
b) ao Chefe de Poder respectivo para que este, conhecimento da matéria, possa ordenar a execução do ato "adreferendum" da Assembléia Legislativa, na forma do disposto no art. 73,
§ 7º da Constituição Federal .
Art. 3º Compreendem-se como atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 73,
§ 8º da Constituição Federal ), os que importem novação do título originário, ou seja:
a) os que modifiquem a fundamentação legal da concessão;
b) os que inovem a base de cálculo anteriormente adotada; e
c) os que designam novos beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de março do ano em curso.
SALA DAS SESSÕES, em 19 de Setembro de 1967
MINISTRO NELSON HEITOR STOETERAU
PRESIDENTE
MINISTRO LEOPOLDO OLAVO ERIG
VENCIDO
MINISTRO JOÃO ESTIVALET PIRES
VENCIDO
MINISTRO VICENTE JOÃO SCHNEIDER
MINISTRO NEREU CORRÊA DE SOUZA
MINISTRO PAULO DE TARSO DA LUZ FONTES
MINISTRO CLÁUDIO BARBOSA LIMA MINISTRO CLÁUDIO DE ABREU
MINISTRO JADE SATURNINO VIEIRA MAGALHÃES
MINISTRO ANTÔNIO GOMES DE ALMEIDA
VENCIDO
MINISTRO NILTON JOSÉ CHEREM
RELATOR
Fui presente: WILSON ABRAHAM
Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3.11.1967
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.