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Resolução nº 314/2026

Altera a Resolução N. TC-237/2023, que regulamenta a Lei (federal) nº 14.133, de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

RESOLUÇÃO N. TC-314/2026

Altera a Resolução N. TC- 237 /2023, que regulamenta a Lei (federal) nº 14.133, de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições e das competências que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º e 253, I, da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001 (Regimento Interno);

considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da regulamentação interna da Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com base na experiência prática de sua aplicação no âmbito do TCE/SC;

considerando os fatos e fundamentos constantes dos processos SEI 25.0.000003412-9 e 26.0.000000084-0, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução N. TC- 237 /2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

.........

V - o titular da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG);

..." (NR)

"Art. 6º ...

§ 1º Os agentes públicos designados para as funções de gestor e fiscal serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

§ 2º Somente em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas será possível preterir-se da preferência prevista no

§1º deste artigo, permitindo-se a nomeação de servidores comissionados para o exercício dessas atividades." (NR)

"Art. 9º ...

I - consolidar as demandas, após serem ouvidas as demais unidades do TCE/SC, elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), por meio da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG), e publicar o Calendário de Contratações, a ser elaborado pela Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC);

II - receber e encaminhar os pedidos de compras ou contratação de serviços e obras para a Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG) para verificar se as demandas encaminhadas constam no Plano de Contratações Anual (PCA) vigente, na sequência, encaminhar à Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) para a instrução dos processos;

.........

VIII - autorizar a emissão de notas de empenho e ordens bancárias mediante despacho prévio, dispensada a assinatura nesses documentos, exceto quando a nota de empenho substituir o termo de contrato, nos termos do art. 95 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;

..." (NR)

"Art. 10. Compete ao titular da Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC):

.........

XX - realizar o enquadramento de modalidade licitatória a partir de parecer referencial emitido pelo órgão de assessoria jurídica do TCE/SC, verificando as condições do parecer." (NR)

"Art. 12. Compete ao titular da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG):

..." (NR)

"Art. 14. ...

I - preencher e encaminhar à DAF o Documento Preliminar de Formalização da Demanda (DPFD) da sua unidade, visando a inclusão no Plano de Contratação Anual, nos prazos definidos no Anexo "I" desta Resolução;

.........

VII - apoiar a CLIC e os agentes de contratação na verificação da conformidade das propostas apresentadas com as especificações técnicas previstas no Termo de Referência, sempre que solicitados." (NR)

"Art. 15. ...

XXIX - assinar ordens de compras e serviços." (NR)

"Art. 16-A. .........

XX - assinar os atestados de capacidade técnica, cuja emissão seja autorizada pelo gestor do contrato." (NR)

"Art. 19. ...

§ 1º Considera-se agente de contratação ou pregoeiro, quando na modalidade de pregão, a pessoa designada pelo Presidente do TCE/SC, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

..." (NR)

"Art. 28. ...

.........

§ 1º O prazo estabelecido para o cumprimento do inciso I do caput deste artigo deve levar em consideração a necessidade da administração e a complexidade do objeto, garantindo, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência em relação à data prevista para a assinatura do contrato (ou instrumento equivalente) ou para a formalização da ata de registro de preços.

§ 2º Compete ao Setor Solicitante, independentemente do prazo estabelecido no calendário de licitações, adotar as providências necessárias para viabilizar a contratação dentro do prazo previsto no

§ 1º deste artigo, especialmente quando a demanda não estiver contemplada no Plano de Contratações Anual (PCA)." (NR)

"Art. 29. ...

.........

§ 2º Compete à Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG), ao analisar as demandas recebidas, consolidar as que puderem ser contratadas conjuntamente, bem como verificar se os pedidos estão contidos no Plano de Contratações Anual (PCA).

..." (NR)

"Art. 32. Para as contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, a fim de atender ao disposto no art. 72 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o setor solicitante deverá, no que couber, instruir o processo com a documentação prevista no art. 31 desta Resolução e também:

§ 1º As dispensas de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, deverão observar o rito disposto no Anexo VIII, bem como os modelos de documentos fornecidos pela DAF.

§ 2º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme disposto no inciso III do art. 70 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal , de 1988, e as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

..." (NR)

"Art. 33. ...

I - o encaminhamento do processo à DAF para instrução;

II - o retorno do processo ao setor solicitante para saneamento de dúvidas ou arquivamento.

Parágrafo único. As demandas relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação deverão atender, igualmente, aos procedimentos previstos em regulamento próprio." (NR)

"Art. 34. Quando aprovado o pedido de contratação pela DGAD, o titular da DAF fará o encaminhamento à Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG) para análise de compatibilidade da demanda com o PCA e à Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) do TCE/SC para a devida instrução do processo licitatório, de contratação direta, de adesão à ata de registro de preços ou de procedimentos auxiliares (Anexo XI)." (NR)

"Art. 40. ...

Parágrafo único. Com fundamento no art. 187 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, para fins de aplicação da Lei Complementar nº 123 , de 2006, no que se refere às contratações públicas, aplicar-se-ão os regramentos previstos no Decreto (federal) nº 8.538, de 2015, e demais alterações." (NR)

"Art. 46-A. Nas contratações em que figure como proponente pessoa física ou microempreendedor individual, nos casos previstos em lei, o licitante deverá considerar, ao apresentar seu lance ou proposta, o acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da comercialização, a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de adequada avaliação das condições da contratação pela Administração.

Parágrafo único. O valor referido no caput será destacado e deduzido do montante final da proposta do adjudicatário, cabendo à Administração efetuar o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)

"Art. 54. ...

.........

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 60 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021 e, enquanto não sobrevier regulamento próprio, os procedimentos previstos no regramento federal.

..." (NR)

"Art. 59. Para a habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, dentre aqueles estabelecidos no

Capítulo VI da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.

.........

§ 2º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme disposto no inciso III do art. 70 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal , de 1988, e as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

..." (NR)

"Art. 69. ...

Parágrafo único. No caso de revogação ou de anulação, conforme descrito no art. 71,

§ 3º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados por meio de e-mail, o qual deve ser disponibilizado pelo agente de contratação no sistema de licitações em que ocorreu a sessão." (NR)

Art. 2º Os Anexos I, III, V, VI, VIII e XI da Resolução N. TC- 237 /2023 passam a vigorar conforme as alterações constantes, respectivamente, nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução N. TC- 237 /2023:

I - os incisos IX e X do art. 9º.;

II - o

§ 3º do art. 9º. do Anexo VIII;

III - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 10 do Anexo VIII; e

IV - os arts. 24 e 25 do Anexo XI.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

Herneus João De Nadal - PRESIDENTE

José Nei Alberton Ascari - RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

ANEXO I

"ANEXO I

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA)

(Resolução N. TC- 237 /2023)

Art. 1º ...

.........

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e o controle orçamentário;

..." (NR)

"Art. 2º O Plano de Contratações Anual (PCA) para cada exercício, previsto no art. 12, inc. VII da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, será elaborado, no prazo definido em Portaria, pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), por meio da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG), a quem caberá centralizar e organizar as demandas de contratação do TCE/SC.

§ 1º As demandas serão realizadas por meio de Documento de Formalização da Demanda Preliminar (DFDP), que é o documento pelo qual a área requisitante evidenciará e detalhará a necessidade de contratação, conforme disposto no art. 4º. deste Anexo.

..." (NR)

"Art. 3º ...

Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

..." (NR)

"Art. 4º Para a elaboração do Plano de Contratações Anual, a unidade requisitante preencherá, no prazo definido em Portaria, o Documento de Formalização de Demanda Preliminar (DFDP) padrão, o qual será encaminhado para a Diretoria de Administração e Finanças (DAF) com, no mínimo, as seguintes informações:

.........

VI - grau de prioridade da contratação;

.........

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento preliminar de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

..." (NR)

"Art. 5º ...

I - agregar, sempre que possível, os documentos preliminares de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

.........

§ 2º O processo de contratação de que trata o

§ 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, conforme o caso, considerado o tempo necessário para a realização do procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

..." (NR)

"Art. 7º ...

§ 1º Os pedidos de alteração deverão ser encaminhados, de forma motivada e devidamente instruídos no sistema SEI, para análise pela Diretoria-Geral de Administração (DGAD), que irá avaliá-los e devolvê-los à área requisitante ou encaminhá-los à Presidência do TCE/SC para aprovação.

§ 2º As alterações do PCA poderão ser analisadas e aprovadas diretamente pela DGAD, nas hipóteses previstas em Portaria, dispensando-se a avaliação e a aprovação da Presidência descritas neste artigo." (NR)

ANEXO II

"ANEXO III

DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (DFD)

(Resolução N. TC- 237 /2023)

Art. 1º O Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá ser preenchido pelo setor solicitante da demanda, na fase preparatória do procedimento de contratação, dentro do prazo indicado no Calendário de Contratações, utilizando-se como referência o Documento de Formalização da Demanda Preliminar (DFDP) descrito no Anexo I desta Resolução.

..." (NR)

ANEXO III

"ANEXO V

TERMO DE REFERÊNCIA

(Resolução N. TC- 237 /2023)

.........

"Art. 3º O TR deverá ser elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar (ETP) (Anexo IV) e definirá o objeto para atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de contratação, a ser enviado para a Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) no prazo definido no calendário de contratação de que trata o art. 28 do

Capítulo III desta Resolução.

§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, serão instruídos com o TR, quando as informações contidas no Documento de Formalização da Demanda (DFD) não forem suficientes para caracterizar adequadamente o objeto e requisitos essenciais da contratação, observado os arts. 5º e 9º

..." (NR)

"Art. 6º ...

.........

XI - a exigência de garantia, nos termos do art. 96, da Lei (federal) n 14.133, de 2021, e respeitadas as condições previstas no art. 6º.-A deste Anexo." (NR)

"Art. 6º-A O Termo de Referência deverá prever, nos casos de contratações de terceirização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva e de obras, a exigência de prestação de garantia correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, observadas as modalidades previstas no art. 96 da Lei (federal) n 14.133, de 2021.

§ 1º Caberá ao setor demandante, ao elaborar o Termo de Referência, avaliar a complexidade técnica do objeto e os riscos envolvidos, podendo propor a majoração da garantia para até 10% (dez por cento) do valor inicial do contrato, mediante justificativa.

§ 2º A escolha da modalidade de garantia caberá ao contratado, devendo o edital ou instrumento convocatório prever as condições de sua apresentação e manutenção, bem como as hipóteses de renovação ou substituição.

§ 3º Para as contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, inclusive nas prorrogações, o valor da garantia será calculado com base no valor anual do contrato." (NR)

"Art. 8º A elaboração do TR poderá ser dispensada nas adesões a atas de registro de preços, quando as informações contidas no ETP e no DFD forem suficientes para configurarem adequadamente o objeto e a caracterização da contratação.

..." (NR)

ANEXO IV

"ANEXO VI

PESQUISA DE PREÇOS E ORÇAMENTO ESTIMADO

(Resolução N. TC- 237 /2023)

.........

"Art. 6-Aº A fim de atender ao disposto no art. 25,

§7º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, para fins de reajustamento de preços, será utilizada como data-base a data de consolidação dos dados da pesquisa de preços pelo servidor responsável, demonstrando o preço estimado do produto ou serviço, salvo os contratos de prestação de serviços contínuos, cuja manutenção do equilíbrio do contrato será feita

considerando o disposto no art. 135 da Lei (federal) n 14.133, de 2021.

..." (NR)

ANEXO V

"ANEXO VIII

DISPENSA DE LICITAÇÃO POR BAIXO VALOR

(Resolução N. TC- 237 /2023)

.........

"Art. 4º ...

.........

§ 1º Compete à Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Administrativa (CPOG) verificar se as demandas encaminhadas constam no Plano de Contratações Anual (PCA) vigente, na sequência, encaminhar à Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) para a instrução.

§ 2º ...

I - comprovar que o fornecedor ou prestador de serviço pode ser contratado pelo TCE/SC, mediante o cumprimento das exigências pertinentes ao objeto, com auxílio dos setores solicitantes, e à habilitação, dentre as previstas nos arts. 62 a 70 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;

.........

§ 3º Nos casos de contratações para entrega imediata, contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme disposto no inciso III do art. 70 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, poderá ser exigida somente a certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista, bem como a comprovação do cumprimento do disposto no art. 7º., inciso XXXIII, da Constituição Federal , de 1988, e as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

.... (NR)

"Art. 7º As contratações diretas de pequeno valor serão realizadas obedecendo requisitos estabelecidos no art. 75,

§ 3º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, disponibilizando o aviso em sítio eletrônico oficial ou por meio da dispensa eletrônica (cotação eletrônica), mediante publicação de edital simplificado em sistema, que deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

.........

§ 1º Os procedimentos previstos no caput poderão ser dispensados pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF), desde que haja justificativa formalizada nos autos.

..." (NR)

"Art. 8º O aviso da dispensa eletrônica será divulgado:

.........

..." (NR)

"Art. 9º O interessado poderá encaminhar sua proposta até a data e o horário estabelecidos no aviso incluído no sítio eletrônico oficial ou no edital simplificado de dispensa eletrônica, conforme o caso, respeitando-se o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente à publicação do aviso da contratação no site do TCE/SC ou no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.

§ 1º As propostas serão recebidas por e-mail, no caso de disponibilização de aviso em sítio oficial, ou automaticamente pelo sistema, no caso de Dispensa Eletrônica.

§ 2º Havendo duas ou mais propostas empatadas, prevalecerá o registrado em primeiro lugar e, quando aplicável, os critérios previstos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

..." (NR)

"Art. 10. O procedimento a ser adotado nas dispensas eletrônicas (cotação eletrônica) será previsto em Edital Simplificado." (NR)

"Art. 11. Não comparecendo interessados na contratação direta, seja por meio de dispensa eletrônica, seja por meio de aviso no sítio eletrônico, a CLIC poderá:

..." (NR)

"Art. 15. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratado deve ser realizado em consonância com as regras definidas no edital simplificado e na presente Resolução, bem como deverá ser observado o princípio da segregação das funções." (NR)

"Art. 19. Com fundamento no art. 82,

§ 6º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado, conforme Anexo XI, nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas neste Anexo, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou de uma entidade." (NR)

ANEXO VI

"ANEXO XI

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

(Resolução N. TC- 237 /2023)

.........

Art. 6º Poderá ser prevista e regrada no edital a possibilidade de registrar os licitantes ou os fornecedores que:

I - aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

II - que mantiverem sua proposta original;

§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento do objeto pelo signatário da ata.

§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata o inciso I do caput antecederão aqueles de que trata o inciso II.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes.

§ 4º Poderá ser aplicado o disposto no

§ 7º do art. 90, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, quando, por meio do Cadastro de Reserva, não houver interessados." (NR)

"Art. 15. A Ata de Registro de Preços poderá ter sua vigência prorrogada, nos termos do art. 84 da Lei (federal) nº 14.13314.133, de 2021, desde que comprovado, mediante nova pesquisa de preços e justificativa formal, que os valores e condições permanecem vantajosos para a Administração.

§ 1º A prorrogação da vigência poderá ser acompanhada da renovação dos quantitativos originalmente registrados, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - previsão expressa no edital e na própria ata acerca da possibilidade de prorrogação da vigência e de renovação dos quantitativos;

II - planejamento da contratação para o novo exercício, preferencialmente com a inclusão no Plano de Contratações Anual - PCA, nos termos do art. 12, VII, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;

III - realização de análise técnica fundamentada, com base no consumo efetivo durante a vigência anterior e nas necessidades projetadas, que demonstre a proporcionalidade e a adequação dos quantitativos a serem renovados à demanda atual;

IV - realização de nova pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, que evidencie a vantajosidade da manutenção da ata, com despacho motivado do gestor responsável atestando que os preços e demais condições permanecem favoráveis à Administração;

V - manifestação expressa de concordância do fornecedor detentor da ata quanto à prorrogação e à renovação dos quantitativos, reafirmando o compromisso de fornecimento nas mesmas condições anteriormente pactuadas;

VI - formalização, por termo aditivo à ARP, celebrado dentro do prazo de vigência original da ata.

§ 2º A renovação de quantitativos não se caracteriza como acréscimo contratual, mas sim como extensão da relação originalmente pactuada.

§ 3º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021." (NR)

"Art. 23. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de que trata este Anexo, bem como o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em relação a atas gerenciadas por órgãos ou entidades estaduais, distritais ou federais, poderão aderir à Ata na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos e diretrizes:

I - as adesões terão caráter excepcional e serão formalizadas em processo administrativo próprio;

II - a possibilidade de adesão deverá constar expressamente no edital da licitação que originou a Ata ou na própria Ata, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do

§ 6º do art. 82 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;

III - o processo administrativo de adesão deverá conter, no mínimo:

a) os instrumentos preparatórios previstos na Lei (federal) nº 14.133, de 2021, em especial estudo técnico preliminar, documento de formalização da demanda e, se for o caso, termo de referência ou projeto básico;

b) análise qualitativa do objeto registrado, demonstrando a sua adequação integral às necessidades do órgão ou entidade aderente, especialmente quanto às condições de execução, recebimento, pagamento e garantias ofertadas;

c) justificativa da vantajosidade da adesão, inclusive em hipóteses de provável desabastecimento ou risco de descontinuidade de serviço público;

d) consulta prévia ao órgão ou entidade gerenciadora e ao fornecedor;

e) ato formal de aceitação do órgão ou entidade gerenciadora, com declaração de que a adesão respeita os limites legais previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;

f) ato formal de aceitação do fornecedor, declarando possuir condições de atender ao fornecimento sem prejuízo dos compromissos já assumidos;

g) comprovação da realização de pesquisa de atas vigentes no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), acompanhada de justificativa da escolha, quando houver alternativas;

h) a justificativa para contratação de item isolado pertencente à grupo/lote;

i) outros documentos necessários para fundamentar o pedido de adesão.

IV - a pesquisa de atas no PNCP deverá ser realizada diretamente pelo órgão ou entidade aderente, sendo vedada a delegação dessa atividade a particulares;

V - eventual participação de particulares na indicação de atas vigentes deverá constar do processo, sem afastar a obrigação do órgão ou entidade aderente de realizar e comprovar a pesquisa no PNCP e justificar a escolha;

VI - antes da emissão do ato formal de aceitação, o órgão ou entidade gerenciadora deverá verificar o atendimento aos limites quantitativos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 86 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, bem como a outros limites eventualmente previstos em normas aplicáveis;

VII - a adesão deverá ser submetida a controle prévio de legalidade pela assessoria jurídica do órgão ou entidade aderente, nos termos do

§ 4º do art. 53 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;

VIII - os órgãos e entidades gerenciadores deverão realizar o controle e o gerenciamento das Atas, disponibilizando em seus portais de transparência, no mínimo:

a) os quantitativos registrados, as contratações efetivadas e os saldos, por item;

b) as adesões aceitas e realizadas, com identificação do órgão ou entidade aderente, do objeto e do quantitativo.

§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços firmada pelo Tribunal de Contas, deverão consultar a DAF para manifestação sobre a possibilidade de adesão, bem como serão responsáveis por instruir adequadamente os procedimentos a fim de atenderem aos requisitos e disposições previstas no caput.

§ 2º Caberá ao Solicitante verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou a entidade gerenciadora e com os órgãos ou as entidades participantes.

§ 3º Autorizado pela DAF, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, a contar da data da autorização, observado o prazo de vigência da ata.

§ 4º A DAF poderá solicitar a documentação que instrui o pedido de adesão por outros órgãos da administração pública a fim de verificar o cumprimento dos requisitos previstos no caput." (NR)

"Art. 28. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida na ARP, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021." (NR)"

Disponibilizado no DOTC-e de 08.07.2026, decorrente do Processo PNO 26/80010730.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 237/2023 de 16/08/2023 - Norma em vigor