Resolução nº 315/2026
Altera a Resolução N. TC-6/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para aperfeiçoar a disciplina das consultas e dispor sobre os enunciados de consulta, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. TC-315/2026
Altera a Resolução N. TC- 6 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para aperfeiçoar a disciplina das consultas e dispor sobre os enunciados de consulta, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelos arts. 2º, 187, III, "a", e 253, I, "a" da Resolução N. TC- 6 /2001, de 3 de dezembro de 2001; e;
considerando o disposto no inciso XV do art. 1º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução N. TC- 6 /2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 104. ...
...............
III - ser subscrita por autoridade competente, na forma do art. 103 deste Regimento;
...............
V - ser instruída com parecer da assessoria técnica ou jurídica da entidade a que se vincula a autoridade consulente ou, na hipótese de inexistência de órgão de assessoramento, com declaração expressa da autoridade consulente, sob sua responsabilidade.
...............
§ 2º O Relator ou o Tribunal Pleno, diante da relevância jurídica, econômica, social ou da repercussão da matéria no âmbito da Administração Pública, poderá determinar o prosseguimento da consulta ainda que não estejam integralmente preenchidas as formalidades previstas nos incisos I, II e IV do caput e no
§ 1º deste artigo.
§ 3º Poderá ser conhecida a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação de lei ou à questão que se refira a caso concreto, devendo a resposta do Tribunal ser formulada em tese.
..." (NR)
"Art. 105. O expediente de consulta dirigido ao Tribunal de Contas será recebido pela Secretaria-Geral, à qual incumbe verificar o atendimento das formalidades previstas nos incisos III e V do caput do art. 104 deste Regimento.
§ 1º Constatado que o expediente não foi subscrito por autoridade competente ou não está acompanhado do parecer ou da declaração de que trata o inciso V do art. 104 deste Regimento, a Secretaria-Geral deixará de autuá-lo como consulta, promoverá o arquivamento do respectivo protocolo e comunicará o fato ao remetente, com indicação do motivo.
§ 2º O arquivamento do protocolo previsto no
§1º deste artigo não impede a apresentação de novo expediente, desde que sanado o vício que o motivou.
§ 3º Atendidas as formalidades referidas no caput deste artigo, a Secretaria-Geral autuará a consulta e encaminhará os autos à diretoria técnica competente, para análise dos demais requisitos de admissibilidade e instrução.
§ 4º Autuada a consulta, o Tribunal Pleno poderá determinar o seu arquivamento, remetendo ao consulente cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de enunciado já editado.
§ 5º As consultas respondidas pelo Tribunal Pleno serão divulgadas e disponibilizadas, em seu inteiro teor, no Portal do Tribunal." (NR)
"Art. 106. A resposta à consulta será formalizada por acórdão do Tribunal Pleno.
§ 1º A decisão que responder à consulta, quando aprovada por, no mínimo, dois terços dos Conselheiros que compõem o Tribunal Pleno, computado o voto do Presidente, terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, nos termos do art. 1º.,
§ 3º, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
§ 2º O prejulgamento da tese tem por objeto a interpretação do direito em abstrato e não substitui a instrução, a apreciação e o julgamento próprios de fatos ou casos concretos submetidos ao Tribunal de Contas.
§ 3º A decisão que responder à consulta sem alcançar o quórum previsto no
§ 1º deste artigo não produz os efeitos ali previstos, valendo como orientação interpretativa à autoridade consulente.
§ 4º A tese fixada na forma do
§ 1º deste artigo será sistematizada em enunciado de consulta, numerado em série própria e divulgado em repositório oficial mantido pelo Tribunal.
§ 5º A revisão ou revogação do enunciado de consulta poderá ser proposta pelo Presidente, por Conselheiro, por Conselheiro-Substituto, pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou por legitimado, bem como por diretoria técnica ou órgão de apoio técnico-administrativo, com anuência do Presidente, e dependerá de novo pronunciamento do Tribunal Pleno, observado o quórum previsto no
§ 1º deste artigo.
§ 6º As deliberações do Tribunal que aplicarem tese fixada em enunciado de consulta deverão demonstrar, de modo fundamentado, a correspondência entre a tese firmada e a matéria examinada no processo." (NR)
"TÍTULO VI
INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA
..." (NR)
"Art. 221. ...
...............
V - Presidente, em caso de empate e nas matérias relativas à consulta, ao incidente de inconstitucionalidade e à alteração do Regimento Interno.
..." (NR)
Art. 2º A Resolução N. TC- 149 /2019, que dispõe sobre a estrutura e a competência dos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. ...
...............
XXVIII - organizar e sistematizar os enunciados de consulta do Tribunal de Contas, propondo sua revisão ou revogação, quando for o caso;
..." (NR)
Art. 3º O Anexo Único da Resolução N. TC- 290 /2025 passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º Os prejulgados em vigor na data de publicação desta Resolução ficam automaticamente convertidos em enunciados de consulta, conservando sua numeração e o respectivo conteúdo, e passam a submeter-se ao regime do art. 106 do Regimento Interno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o
§ 4º do art. 104 da Resolução N. TC- 6 /2001;
II - o
Capítulo II do Título VI da Resolução N. TC- 6 /2001.
Florianópolis, 26 de junho de 2026.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO
(Resolução N. TC- 290 /2025, de 19 de setembro de 2025)
Tipo Descrição Espécie
.... .... ....
CON Consulta Consulta
Determinação de Revisão de Enunciado de Consulta
.... .... ....
"(NR)
Disponibilizado no DOTC-e de 13.07.2026, decorrente do Processo PNO 26/80010900.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor
Resolução nº 149/2019 de 08/05/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 290/2025 de 19/09/2025 - Norma em vigor