Resolução nº 35/1968
Fixa o quorum para o funcionamento do Tribunal e determina a preferência e a precedência para julgamento.
RESOLUÇÃO N.TC-35/1968
Fixa o quorum para o funcionamento do Tribunal e determina a preferência e a precedência para julgamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Para a abertura e funcionamento das Sessões do Tribunal, é indispensável a presença de sete (7) dos seus Membros, incluindo-se, neste número, o Presidente.
Art. 1º Para a abertura e funcionamento das Sessões do Tribunal, é indispensável a presença de quatro (4) de seus Membros, incluindo-se, neste número, o Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 41 /1969)
§ 1º Integra o quorum fixado neste artigo, o auditor convocado, salvo em se tratando de sessão especial para a eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, da qual só poderão participar os Ministros efetivos.
§ 2º Independe de quorum o funcionamento do Tribunal nas demais sessões especiais, onde não haja matéria que importe em julgamento.
Art. 2º Os feitos, incluídos em pauta por despacho do Ministro Relator, serão relacionados na seguinte ordem de preferência:
I - Assuntos administrativos;
II - Indicações, propostas e representações;
III - Processos adiados ou em regime de urgência especial;
IV - Recursos;
V - Empenhos; notas de estorno; contratos de execução de obras ou de fornecimento; contratos de seguro; processos de licitação;
VI - Processos relativos a abertura de créditos, operações de crédito, emissão de títulos, bem como relacionamentos de dívida de exercício findo;
VII - Aposentadoria, pensões, reformas, transferências para a reserva remunerada, apostilas, atos de concessão de vantagens, retificações de atos e contratos de pessoal;
VIII - Prestações de contas; tomadas de contas; pedidos de prorrogação de prazo para prestação de contas;
IX - Fianças e cauções;
X - Consultas da administração;
X - Diversos.
Art. 3º No julgamento dos feitos observar-se-á, também, a ordem de preferência fixada no artigo anterior. O Presidente, depois de anunciar a classe do processo, solicitará aos Ministros, de um em um, a começar pelo mais antigo, que relatem os feitos que os mesmos tiverem em mesa, relativos à classe anunciada.
§ 1º Somente depois de relatados e julgados os feitos de uma classe, o Presidente passará à seguinte.
§ 2º A ordem poderá ser alterada mediante, prioridade concedida pelo Tribunal, desde que seja requerida por Ministro ou representante da Procuradoria e fundada em interesse público expressamente declarado.
§ 3º Os processos fora de pauta só serão relatados, após deferido o pedido pela Presidência e esgotada toda a ordem do dia. A Presidência só deferirá o pedido, quando se tratar de processos incontroversos, salvo decisão em contrário do Plenário.
Art. 4º Se não forem decididos todos os feitos apresentados pelos relatores presentes, o Presidente, na sessão seguinte, ao anunciar a classe de processos cuja pauta não foi esgotada, ao invés de seguir a ordem de antigüidade dos Ministros, solicitará aos que tiverem processos remanescentes que os relatem para julgamento.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Plenário, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 1968
ANTÔNIO GOMES DE ALMEIDA
Presidente
NILTON JOSÉ CHEREM
Relator
PAULO DE TARSO DA LUZ FONTES
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
LEOPOLDO OLAVO ERIG
NEREU CORRÊA DE SOUZA
CLÁUDIO BARBOSA LIMA
NELSON DE ABREU
LAURO LOCKS RAUL SCHAEFER
JOSÉ BAIÃO
Fui presente: WILSON ABRAHAM
Procurador Geral da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.12.1968
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 41/1969 de 30/10/1969 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.